Decreto nº 3.314/2023
Dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Mamuru, nos Municípios de Aveiro e Juruti, no território sob jurisdição do Estado do Pará.
DECRETO Nº 3.314, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação da Estação Ecológica Mamuru, nos Municípios de Aveiro e Juruti, no território sob jurisdição do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V e art. 255, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII, no art. 225 da Constituição Federal e nos arts. 252, 254 e 255 da Constituição Estadual , bem como o disposto no art. 22,
§ 2º e
§ 4º, combinado com o art. 9º da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, e o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 6.745 , de 6 de maio de 2005, que institui o Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências;
Considerando a importância de preservar os ecossistemas naturais, a integridade de biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, contribuindo para a manutenção dos serviços ambientais e recargas de aquíferos, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Estação Ecológica Mamuru nos municípios de Aveiro e Juruti, no território sob jurisdição do Estado do Pará.
Art. 2º A Estação Ecológica Mamuru tem uma área com forma de um po - lígono irregular, envolvendo uma superfície aproximada de 126.302,00 ha (cento e vinte seis mil, trezentos e dois hectares) e perímetro de 302.100 m (trezentos e dois mil e cem metros), sendo que no município de Juruti limita ao Norte e a Oeste com o Estado do Amazonas e no município de Aveiro, limita a Oeste com a Terra Indígena Andirá-Marau; ao Sul com o Parque Nacional da Amazônia, a Leste com a comunidades tradicionais (Decreto nº 2.658 , de 17 de Dezembro de 2010). As coordenadas geográ - ficas estão referenciadas ao Datum SAD-69 e foram obtidas com auxílio dos decretos nº 2.587 , de 28 de outubro de 2010; e nº 2.658 , de 17 de dezembro de 2010, referentes aos memoriais descritivos de PRÓ-ASSEN - TAMENTO ESTADUAL (PROA-PA) MAMURU, e ÁREA-02 PARA GESTÃO FLO - RESTAL E PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE, respectivamente. O memorial inicia a descrição do perímetro no ponto P-01, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 3º00`01,70" Sul e Longitude 56º39`09,80" Oeste; deste, confrontando neste trecho com o ESTADO DO AMAZONAS, seguin - do em linha reta até chegar ao ponto P-02, de Latitude 3º03`02,42" Sul e Longitude 56º39`26,72" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PRÓ-ASSENTAMENTO ESTADUAL (PROA-PA) MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-03, de Latitude 3º06`47,78" Sul e Longitu - de 56º38`38,84" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-04, de Latitu - de 3º09`10,34" Sul e Longitude 56º40`03,08" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-05, de Latitude 3º16`14,06" Sul e Longitude 56º34`43,76" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-06, de Latitude 3º16`33,50" Sul e Longi - tude 56º34`29,00" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-07, de Latitu - de 3º17`11,30" Sul e Longitude 56º34`00,92" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-08, de Latitude 3º18`51,74" Sul e Longitude 56º32`55,40" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-09, de Latitude 3º24`31,22" Sul e Longi - tude 56º32`59,72" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-10, de Latitu - de 3º28`59,42" Sul e Longitude 56º32`08,24" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-11, de Latitude 3º27`16,10" Sul e Longitude 56º30`10,16" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-12, de Latitude 3º35`02,66" Sul e Longi - tude 56º30`22,40" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-13, de Latitu - de 3º35`03,00" Sul e Longitude 56º29`39,26" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-14, de Latitude 3º35`02,66" Sul e Longitude 56º28`42,68" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-15, de Latitude 3º34`56,18" Sul e Longi - tude 56º24`20,96" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-16, de Latitu - de 3º33`01,09" Sul e Longitude 56º21`04,99" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-17, de Latitude 3º31`44,66" Sul e Longitude 56º18`55,52" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguin - do em linha reta até chegar ao ponto P-18, de Latitude 3º31`40,93" Sul e Longitude 56º18`40,57" Oeste; deste, confrontando neste trecho com PROA-PA MAMURU, seguindo a montante pela margem esquerda do Rio Mamuru chega-se no ponto P-19 de Latitude 3º45`05,84"Sul e Longitude 56º19`14,37" Oeste; deste, seguindo a jusante do Rio Mamuru, confron - tando com o PARNA DA AMAZÔNIA, chega-se no ponto P-20 de Latitude 3º44`53,63"Sul e Longitude 56º19`21,19" Oeste; deste, seguindo a mon - tante do braço do Rio Mamuru sem denominação, confrontando com o PARNA DA AMAZÔNIA, chega-se no ponto P-21 de Latitude 3º48`50,91"Sul e Longitude 56º24`15,62" Oeste; deste, confrontando neste trecho com o PARNA DA AMAZÔNIA, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-22 de Latitude 3º49`04,27"Sul e Longitude 56º24`38,48" Oeste; deste, se - guindo a jusante do braço do Igarapé Mariaquã sem denominação, con - frontando com o PARNA DA AMAZÔNIA, chega-se no ponto P-23 de La - titude 3º47`38,62"Sul e Longitude 56º29`40,88" Oeste; deste, seguindo a montante do Igarapé Mariaquã, confrontando com o PARNA DA AMA - ZÔNIA, chega-se no ponto P-24 de Latitude 3º52`31,12"Sul e Longitude 56º31`19,95" Oeste; deste, seguindo a montante do Igarapé São Roque, confrontando com o PARNA DA AMAZÔNIA, chega-se no ponto P-25 de Latitude 3º53`35,25"Sul e Longitude 56º32`59,48" Oeste; deste, confron - tando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-26 de Latitude 3º48`16,50"Sul e Longi - tude 56º33`00,52" Oeste; deste, confrontando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-27 de Latitude 3º43`35,45"Sul e Longitude 56º33`35,58" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Mariaquã sem denominação, con - frontando com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-28 de Latitude 3º41`59,27"Sul e Longitude 56º31`40,32" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Mariaquã sem denominação, con - frontando com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-29 de Latitude 3º41`00,55"Sul e Longitude 56º31`08,43" Oeste; deste, confrontando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, se - guindo em linha reta até chegar ao ponto P-30 de Latitude 3º37`52,98"Sul e Longitude 56º30`01,29" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Ipiranga, sem denominação, confrontando com a TERRA INDÍGE - NA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-31 de Latitude 3º30`09,98"Sul e Longitude 56º34`44,48" Oeste; deste, confrontando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-32 de Latitude 3º29`13,82"Sul e Longitude 56º34`41,60" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Ipiranga, sem denomina - ção, confrontando com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-33 de Latitude 3º28`53,66"Sul e Longitude 56º34`46,64" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Ipiranga, sem denominação, confrontando com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-34 de Latitude 3º28`31,34"Sul e Longitude 56º34`50,96" Oeste; deste, confrontando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, se - guindo em linha reta até chegar ao ponto P-35 de Latitude 3º22`37,46"Sul e Longitude 56º38`10,76" Oeste; deste, confrontando neste trecho com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-36 de Latitude 3º21`56,78"Sul e Longitude 56º42`29,24" Oeste; deste, seguindo a jusante do braço do Igarapé Uaicurapá, sem denomina - ção, confrontando com a TERRA INDÍGENA ANDIRA-MARAU, chega-se no ponto P-37 de Latitude 3º14`23,12"Sul e Longitude 56º45`52,22" Oeste; deste, confrontando neste trecho com o ESTADO DO AMAZONAS, seguindo em linha reta até chegar ao ponto P-01, início da descrição deste períme - tro, fechando o polígono irregular.
Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Estação Ecológica Mamuru.
Art. 3º A criação da Estação Ecológica Mamuru tem como objetivos:
I - a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas;
II - garantir os processos ecológicos naturais e a proteção das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
III - assegurar a educação ambiental, promover ações e atividades que eliminem o risco das populações de espécies ameaçadas de serem extintas localmente;
IV - garantir a proteção das nascentes e afluentes do rio Mamuru, contidos na Estação Ecológica e na zona de amortecimento; e
V - contribuir para a proteção dos ecossistemas e da biodiversidade en - globada, associada com as áreas protegidas contíguas, a saber, o Parque Nacional da Amazônia e a Terra Indígena Andirá-Maraú.
Art. 4º A Unidade de Conservação criada por este Decreto disporá de Plano de Gestão ou Plano de Manejo, o qual deverá ser elaborado no prazo má - ximo de 03 (três) anos, a partir da data de sua criação.
Art. 5º A zona de amortecimento será definida no Plano de Manejo de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversi - dade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio) administrar e presidir o Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mamuru, a ser constituído por represen - tantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e manutenção.
§ 1º A estrutura, organização, fluxos, procedimentos e funcionamento do Conselho Consultivo da Unidade de Conservação serão instituídos por meio de portaria específica.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo, indicados pelas instituições que o compõem, será feita por meio de portaria do IDEFLOR-Bio.
Art. 7º Ficam autorizados a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e o Institu - to de Terras do Pará (ITERPA) a promoverem as medidas administrativas e judiciais necessárias a regularização fundiária das terras de domínio público, integrantes da Estação Ecológica Mamuru nos Municípios de Aveiro e Juruti.
Parágrafo único. As terras contidas nos limites da Estação Ecológica Ma - muru, de que trata o art. 2º deste Decreto, pertencentes ao Estado do Pará, serão cedidas ao IDEFLOR-Bio pelo ITERPA, na forma da lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.