Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.361/2023

Regulamenta o art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.888, de 5 de abril de 2023, para instituir o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR); e revoga o Decreto Estadual nº 1.403, de 20 de novembro de 2008.

DECRETO Nº 3.361, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta o art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, para instituir o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR); e revoga o Decreto Estadual nº 1.403 , de 20 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, e na Lei Estadual nº 9.341 , de 11 de novembro de 2021; e

Considerando o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 5º da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacio - nal da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIR - dh), nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) tem por finalidade, no âmbito estadual, propor e acompa - nhar políticas de promoção da igualdade racial destinadas aos segmentos étnicos raciais minoritários no Estado do Pará, com ênfase na população negra, quilombola, cigana e nas comunidades tradicionais de terreiro e afro LGBTQIA+, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades raciais, econômicas, financeiras, sociais, políticas e culturais e para ampliar o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) compete:

I - formular e elaborar critérios e parâmetros para a implementação de po - líticas que assegurem o acesso à igualdade, à terra, à habitação, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à empre - gabilidade e à assistência social aos negros e demais segmentos étnicos integrantes da população do Estado do Pará, com a finalidade de lhes asse - gurar condições de igualdade, notadamente aos segmentos étnico-raciais minoritários;

II - elaborar, aprovar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e articular o cum - primento do Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (PEPPIR) e do Plano Estadual de Políticas para as Comunidades Remanes - centes de Quilombos;

III - participar, anualmente, da elaboração da proposta orçamentária para a Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, promovendo a ar - ticulação da referida proposta por meio do estabelecimento de metas e prioridades a serem atingidas, com vistas a alcançar os seus objetivos;

IV - apoiar as articulações dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Entes Federativos, com a finalidade de desenvolver políticas públicas específicas para a população negra, bem como outras populações étnico-raciais minoritárias do Estado do Pará;

V - recomendar a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a rea - lidade da situação da população negra do Estado do Pará, com a finalidade de contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de pre - conceito e discriminação;

VI - zelar pela diversidade cultural da população do Estado do Pará, espe - cialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro - brasileiras, indígenas, ciganas e quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo paraense, promovendo e recomendando medidas voltadas para a proteção desses direitos culturais;

VII - propor a realização de conferências estaduais e municipais de pro - moção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e dos demais grupos minoritários;

VIII - zelar pelo cumprimento das deliberações das conferências estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;

IX - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação vol - tados para as relações raciais no âmbito da Administração Pública estadual;

X - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não represen - tados no Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), visando fortalecer o intercâmbio para a promoção da igual - dade racial;

XI - promover a articulação e a cooperação mútuas, entre as organizações dos movimentos sociais, os conselhos federal, estaduais, municipais e se - toriais de negros e demais setores minoritários, com a finalidade de esta - belecer estratégias comuns para a implementação de ações de políticas de promoção da igualdade racial;

XII - propor parcerias entre as instituições governamentais e não-gover - namentais, nacionais, estaduais e municipais, e a criação de índices indi - cadores de desenvolvimento de políticas de promoção da igualdade racial;

XIII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indiví - duos e de grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XIV - propor a permanente atualização da legislação referente às políticas de promoção da igualdade racial;

XV - propor a criação de mecanismos de não repetição de atos e condu - tas discriminatórios à população negra, quilombola, povos tradicionais de matriz africana, pessoas afro LGBTQIA+, ciganos e outros seguimentos étnicos e culturas minoritários no Estado do Pará;

XVI - estabelecer articulação interinstitucional para ampliar o diálogo com órgãos do Sistema de Justiça e movimentos sociais organizados;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações pro - postas por seus membros;

XVIII - propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de seus objetivos, bem como estudos sobre a defini - ção de convênios ou outros instrumentos jurídicos pertinentes na área de políticas de promoção da igualdade racial; e

XIX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, afetas às suas competências.

Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, é garantida a participação do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) no processo de elaboração de programas e políticas públicas voltadas à população negra e demais seguimentos étnico-raciais, assim como na definição de recursos que lhes forem destinados.

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), de caráter paritário, será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade, a seguir indicados:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

III - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

IV - Secretaria de Estado de Articulação e Cidadania (SEAC);

V - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

VII - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

IX - Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

X - Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB);

XI - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE);

XII - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA); e

XIII - 12 (doze) representantes de movimentos sociais, antirracistas e an - tidiscriminatórios, com comprovada atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no âmbito da promoção da igualdade racial destinada aos segmentos ét - nico-raciais minoritários no Estado, com ênfase na população negra, qui - lombola, cigana e nas comunidades tradicionais de terreiro e comunidade afro LGBTQIA+.

§ 1º Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), com 1 (um) representante:

I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II - Superintendência do Patrimônio da União no Pará (SPU/PA);

III - Ministério Público do Trabalho (MPT);

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA);

V - Ministério Público Federal (MPF);

VI - Ministério Público do Estado do Pará (MPE/PA);

VII - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8); e

VIII - Defensoria Pública da União (DPU).

§ 2º Para cada membro indicado na forma do

§ 1º deste artigo, acrescen - ta-se 1 (um) representante da sociedade civil, para fins e observância do disposto no caput do art. 52 da Lei Estadual nº 9.341 , de 11 de novembro de 2021, de forma que a composição total seja sempre paritária.

§ 3º Representantes indicados em substituição, durante a vigência do mandato do substituído, cumprirão o período remanescente do titular até completar o prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º Caso a substituição de que trata o

§ 3º deste artigo seja efetuada quando decorrido mais da metade do prazo original do mandato, o subs - tituto não está sujeito à limitação de que trata o art. 9º deste Decreto.

Art. 5º O representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) presidirá o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR).

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de substi - tuição do Presidente.

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) serão nomeados pelo Chefe de Poder Exe - cutivo estadual, cabendo aos titulares dos respectivos órgãos e entidades indicarem os seus representantes, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento do requerimento de indicação, a ser encaminhado pelo

Presidente do Colegiado.

Parágrafo único. A ausência de indicação do representante, no prazo assi - nalado, torna o assento vago, sem prejuízo, para os efeitos de manutenção da paridade, das indicações dos representantes da sociedade civil.

Art. 7º As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio e disporão de até 30 (trinta) dias úteis para a indicação dos seus respectivos representantes, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Não havendo membros eleitos para a composição do Con - selho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), representando a sociedade civil, o Presidente fará a indicação, para man - dato, até que seja realizada a eleição no fórum adequado de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participar de suas reuniões, sessões e das discussões por ele or - ganizadas, e, ainda, criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos relativos às finalidades do Colegiado.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) exercerão mandato de 2 (dois) anos, permi - tida uma única recondução, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 10. Os membros do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) perderão o mandato, antes do prazo de 2

(dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CO - NEPPIR); ou

III - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR).

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Con - selheiro para a titularidade da função, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da exoneração do mandato.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Política de Promo - ção da Igualdade Racial (CONEPPIR), ressalvadas as situações de excep - cionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, con - forme dispuser o Regimento Interno.

Art. 12. O Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) poderá instituir Grupos de Trabalhos e Comissões Permanen - tes ou Temporárias, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos relativos às finalidades do Colegiado, a serem sub - metidos ao plenário, definindo, no ato de criação, seus objetivos específi - cos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Sempre que possível, os Grupos de Trabalhos e as Co - missões serão coordenados por 1 (um) representante da Administração Pública, designado dentre os elencados no caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 13. As deliberações do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quórum estabelecido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros nomeados.

§ 1º Os pedidos de deliberações serão apresentados em reunião ordinária e, se recebidos, conforme decisão que atenda ao disposto no caput deste artigo, serão distribuídos a um Relator e a um Revisor, membros do Co - legiado, que apresentarão os votos na reunião ordinária imediatamente subsequente.

§ 2º Será Revisor o membro do Colegiado que seguir o Relator na ordem de distribuição, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR):

I - convocar e presidir todas as reuniões, salvo impedimento justificado;

II - solicitar ao Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) a elaboração de estudos, notas técnicas, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar todas as atas das reuniões, salvo impedimento justificado;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões, bem como convocar todas as respectivas reuniões/sessões, salvo impedimento justificado;

V - designar um Secretário, dentre os representantes da Administração Pública, para manter as atas das reuniões e a documentação do colegiado em ordem, bem como executar outras atribuições definidas no Regimento Interno;

VI - votar, em caso de empate;

VII - deliberar sobre os assuntos e matérias que serão pautados nas reuniões;

VIII - decidir sobre o funcionamento do Colegiado, até que sobrevenha o Regimento Interno, ou nos casos omissos; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Regimento Interno.

Art. 15. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias ou ex - traordinárias do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), bem como dos seus Grupos de Trabalhos e Comissões.

Art. 16. A participação nas atividades do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), dos Grupos de Trabalhos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Estadual de Política de Pro - moção da Igualdade Racial (CONEPPIR) aos interessados, quando requeri - do, certificado de participação nas atividades do Colegiado, dos Grupos de Trabalhos e das Comissões.

Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política de Promo - ção da Igualdade Racial (CONEPPIR) será aprovado por Resolução e suas posteriores alterações deverão ser propostas formalmente ao Presidente, que as submeterá à decisão do Colegiado.

Art. 18. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das ati - vidades do Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR), dos Grupos de Trabalhos e das Comissões serão prestados pelos órgãos e entidades representados, indicados no caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 19. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial (CONEPPIR) contará com os re - cursos materiais e humanos da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.403 , de 20 de novembro de 2008.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 1403/2008 de //

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