Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.362/2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de STHEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA, SAFIRA LUIZE OLIVEIRA DE MORAES, viúva e filha, respectivamente, do CB PM CELSO SANCHES DE MORAES.

DECRETO Nº 3.362, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de STHEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA, SAFIRA LUIZE OLIVEIRA DE MORAES, viúva e filha, respectivamente, do CB PM CELSO SANCHES DE MORAES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2020/963462, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 1.566,18 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), em favor STHEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA e SAFIRA LUIZE OLIVEIRA DE MORAES, viúva e filha, respectivamente, do ex-PM CELSO LUIS SANCHES DE MORAES, falecido em 21 de junho de 2013, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas - partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) a SAFIRA LUIZE OLIVEIRA DE MORAES, a contar de 21 de junho de 2013 até 16 de novembro de 2020;

II - 50% (cinquenta por cento) a STHEFANNY RODRIGUES OLIVEIRA e 50% (cinquenta por cento) a SAFIRA LUIZE OLIVEIRA DE MORAES, a contar de 17 de novembro de 2020.

Parágrafo único. A filha faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de CABO PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 711,90

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 711,90

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 142,38

Provento Mensal ........................................ R$ 1.566,18

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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