Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.367/2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.986, de 6 de julho de 2023, que institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede estadual de ensino paraense.

DECRETO Nº 3.367, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.986 , de 6 de julho de 2023, que institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede estadual de ensino paraense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ; e;

Considerando o art. 19 da Lei Estadual nº 9.986 , de 6 de julho de 2023; e

Considerando o disposto no art. 14,

§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.986 , de 6 de julho de 2023, que institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede estadual de ensino paraense.

Art. 2º Para fins de execução das etapas do processo de certificação, consideram-se:

I - curso em gestão escolar: curso que será disponibilizado pela Secreta - ria de Estado de Educação (SEDUC), na modalidade presencial e/ou em ambiente virtual, conforme dispuser o edital, com a finalidade de avaliar a frequência do candidato e o seu aproveitamento, mediante atividade a ser aplicada ao final;

II - avaliação de competências: instrumento para avaliação dos candidatos aprovados no curso de gestão escolar, para aferição de conhecimentos e competências, conforme definido em edital;

III - plano de gestão: documento a ser elaborado pelo candidato à cer - tificação, contendo proposta técnico-pedagógica e administrativa para a unidade escolar, que será defendido perante uma banca examinadora, con - forme previsto em edital;

IV - consulta pública: participação da comunidade escolar, com o objetivo de receber contribuições sobre as preferências da comunidade acerca dos candidatos à função de Diretor; e

V - entrevista: realizada com o candidato a Diretor, de caráter eliminatório, visando aferir a adequação do candidato ao perfil da escola e às políticas educacionais vigentes e a aderência de seu plano de gestão da escola ao planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 3º O processo de certificação dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor de todas as escolas estaduais da rede pública terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica e administrativa dos candidatos.

§ 1º A certificação dos candidatos não possui caráter classificatório para escolha dos ocupantes das funções de Diretor e Vice-Diretor e seu resul - tado não condicionará a escolha dos servidores que serão designados para as respectivas funções.

§ 2º O edital definirá as competências técnico-pedagógicas e administra - tivas dos candidatos que serão objeto de aferição e que servirão de ele - mentos informadores do ato de designação dos Diretores e Vice-Diretores.

§ 3º Os candidatos certificados na conformidade deste Decreto integrarão o Banco de Gestores Escolares da Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC), para as funções de Diretor e Vice-Diretor.

Art. 4º As etapas do processo de certificação são as seguintes:

I - inscrição e validação pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

II - participação e aprovação no curso em gestão escolar, a ser oferecido pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - avaliação de competências;

IV - defesa do Plano de Gestão;

V - consulta pública, para a função de Diretor; e

VI - entrevista, para a função de Diretor.

§ 1º Todas as etapas previstas no caput deste artigo possuem caráter eliminatório, conforme dispuser o edital.

§ 2º As diretrizes acerca do procedimento de manifestação de interesse do candidato em exercer a função de Diretor ou Vice-Diretor serão regula - mentadas em ato da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 5º O processo de certificação para investidura nas funções de Diretor e Vice-Diretor será regulamentado em edital específico, a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o qual definirá os critérios técnicos de mérito e desempenho para a certificação dos profissionais, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 9.986 , de 2023.

Parágrafo único. A certificação obtida pelo candidato ao final do processo, que terá validade definida em ato da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), não altera a natureza do cargo efetivo ocupado pelo servidor e não assegura a designação para a função.

Art. 6º A certificação, bem como a investidura nas funções, não afasta o de - ver de cumprimento das diretrizes e normas internas da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), às quais todos os servidores estão submetidos.

§ 1º Os Diretores e Vice-Diretores podem ser destituídos de suas funções, ainda que certificados, caso não desempenhem adequadamente suas funções.

§ 2º Os Diretores e Vice-Diretores submetem-se à avaliação de desempenho, na forma da Lei Estadual nº 9.986 , de 2023, e demais normas vigentes.

§ 3º Os servidores de que trata o caput deste artigo que não concorrerem à função, na forma da Lei Estadual nº 9.986 , de 2023, ou que não obtive - rem êxito na seleção, serão dispensados das respectivas funções por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 7º O resultado do processo de certificação para a função de Diretor resultará na elaboração de uma lista tríplice, a qual será encaminhada pelo Secretário de Estado de Educação para o Governador do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 278,

§ 3º, inciso III, alínea "b", da Cons - tituição Estadual, para deliberação em 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Os nomes que integrarão a lista tríplice de que trata o caput deste artigo serão divulgados na forma estabelecida em edital.

Art. 8º O Vice-Diretor será designado por ato do Secretário de Estado da Educação, a partir da aprovação do candidato no processo de certificação.

Art. 9º As etapas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 4º deste Decreto serão realizadas para os candidatos às unidades escolares que estiverem funcionando temporariamente sem Diretor.

Art. 10. Disposições complementares necessárias à execução deste Decre - to serão editadas por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 992384

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9986/2023 de 06/07/2023