Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.368/2023

Regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888, de 5 de abril de 2023, que instituiu o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH).

DECRETO Nº 3.368, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, que instituiu o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VI do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, que instituiu o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH).

Art. 2º O Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), órgão cole - giado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, inte - grante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), tem por finalidade, no âmbito esta - dual, promover, proteger e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram, apurando as ocorrências de graves violações a estes direitos e as subsequentes pro - vidências para a sua coibição e reparação.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) compete:

I - apreciar o planejamento, acompanhar a execução e avaliar as políticas públicas de direitos humanos implementadas pela Secretaria Estadual de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - propor medidas destinadas à promoção, proteção e defesa da condição de grupos sociais que possam sofrer discriminação e violação de direitos humanos, especialmente em relação à juventude, pessoas com deficiência, idosos, pessoas LGBTQIAPN+, defensores de direitos humanos, crianças e adolescentes ameaçados, e povos e comunidades tradicionais;

III - propor medidas integradas com outros órgãos e entes federativos destinadas à resolutividade de casos existentes no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, assim como sobre os mecanismos de não repetição;

IV - propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos, bem como estudos sobre a definição de termos de coope - ração e convênios na área de políticas de promoção de direitos humanos;

V - cooperar com o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), em todas as suas atribuições comuns;

VI - instituir seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou em seu regimento interno.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) manter contato direto com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, objetivando o efetivo suporte para as propostas da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

Art. 4º O Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), de caráter pa - ritário, será composto por 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade, a seguir indicados:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

III - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V - Secretaria de Estado de Articulação e Cidadania (SEAC);

VI - Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

VIII - Universidade do Estado do Pará (UEPA);

IX - Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE/PA);

X - Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

XI - Conselho Regional de Serviço Social da 1ª Região (CRESS-1ª Região);

XII - Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região (CRP-10);

XIII - Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH-PA);

XIV - Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção do Pará (OAB-PA); e

XV - 14 (catorze) representantes eleitos da sociedade civil, com comprova - da atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, no âmbito da promoção da defesa dos direitos humanos.

§ 1º Poderão, a seu critério, integrar o Conselho Estadual de Direitos Hu - manos (CEDH), com 1 (um) representante:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA);

II - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);

III - o Ministério Público Federal (MPF);

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região);

V - a Defensoria Pública da União (DPU); e

VI - a Universidade Federal do Pará (UFPA).

§ 2º Para cada membro indicado na forma do

§ 1º deste artigo, acrescen - ta-se 1 (um) representante da sociedade civil, para fins e observância do disposto no art. 2º deste Decreto, de forma que a composição total seja sempre paritária.

§ 3º Representantes indicados em substituição, durante a vigência do mandato do substituído, cumprirão o período remanescente do titular até completar o prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º Caso a substituição de que trata o

§ 3º deste artigo seja efetuada quando decorrido mais da metade do prazo original do mandato, o subs - tituto não está sujeito à limitação de que trata o art. 9º deste Decreto.

Art. 5º O representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) presidirá o Conselho Estadual de Direitos Hu - manos (CEDH).

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará as hipóteses de substi - tuição do Presidente.

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) serão nomeados pelo Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, cabendo aos titulares dos respectivos órgãos, entidades e insti - tuições indicarem os seus representantes, no prazo de até 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento de indicação, a ser encaminhado pelo Presidente do colegiado.

Parágrafo único. A ausência de indicação do representante, no prazo assi - nalado, torna o assento vago, sem prejuízo, para os efeitos de manutenção da paridade, das indicações dos representantes da sociedade civil.

Art. 7º As entidades representativas da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio e disporão de até 30 (trinta) dias para a indicação dos seus respectivos representantes, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Não havendo membros eleitos para a composição do Con - selho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), representando a sociedade civil, o Presidente fará a indicação, para mandato, até que seja realizada a eleição no fórum adequado de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º O Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, bem como especialistas, para participar de suas reuni - ões, sessões e das discussões por ele organizadas, e, ainda, criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos relativos às finalidades do colegiado.

Art. 9º Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, na forma de seu regimento interno.

Art. 10. Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH); e/ou

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por de - cisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH).

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo con - selheiro para a titularidade da função, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da exoneração do mandato.

Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Direitos Huma - nos (CEDH), ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, conforme dispuser o regi - mento interno.

Art. 12. O Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) poderá instituir Grupos de Trabalhos e Comissões Permanentes ou Temporárias, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos relativos às finalidades do colegiado, a serem submetidos ao plenário, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. Sempre que possível, os Grupos de Trabalhos e as Co - missões serão coordenados por 1 (um) representante da Administração Pública, designado dentre os elencados no art. 4º deste Decreto.

Art. 13. As deliberações do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o quórum estabelecido de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros nomeados.

§ 1º Os pedidos de deliberações serão apresentados em reunião ordinária e, se recebidos, conforme decisão que atenda ao disposto no caput deste artigo, serão distribuídos a relator e revisor, membros do colegiado, que apresentarão os votos na reunião ordinária imediatamente subsequente.

§ 2º Será revisor o membro do colegiado que seguir o relator na ordem de distribuição, conforme dispuser o regimento interno.

§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 14. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH):

I - convocar e presidir todas as reuniões, salvo impedimento justificado;

II - solicitar ao Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) a elabora - ção de estudos, notas técnicas, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar todas as atas das reuniões, salvo impedimento justificado;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões, bem como convocar todas as respectivas reuniões/sessões, salvo impedimento justificado;

V - designar um Secretário, dentre os representantes da Administração Pú - blica, para manter as atas das reuniões e a documentação do colegiado em ordem bem como executar outras atribuições definidas no regimento interno;

VI - votar, em caso de empate;

VII - deliberar sobre os assuntos e matérias que serão pautados nas reuniões;

VIII - decidir sobre o funcionamento do colegiado, até que sobrevenha o regimento interno, ou nos casos omissos; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo regimento interno.

Art. 15. Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões ordinárias ou extra - ordinárias do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), bem como dos seus Grupos de Trabalhos e Comissões.

Art. 16. A participação nas atividades do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), dos Grupos de Trabalhos e das Comissões será conside - rada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Estadual de Direitos Huma - nos (CEDH) aos interessados, quando requerido, certificado de participa - ção nas atividades do colegiado, dos Grupos de Trabalhos e das Comissões.

Art. 17. O regimento interno do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH) será aprovado por resolução, homologada por portaria do titular Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), e suas posteriores alterações deverão ser propostas formalmente ao Presidente, que as submeterá à decisão do colegiado.

Art. 18. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH), dos Grupos de Trabalhos e das Comissões serão prestados pelos órgãos e entidades representados, indicados no art. 4º deste Decreto.

Art. 19. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual de Di - reitos Humanos (CEDH) contará com os recursos materiais e humanos da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos (SEIRDH).

Art. 20. As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Di - reitos Humanos (SEIRDH), já previstas e suplementadas, se necessário.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9888/2023 de 05/04/2023