Decreto nº 3.371/2023
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
DECRETO Nº 3.371, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023*
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual dire - ta, autárquica e fundacional, e estabelece a Política Estadual de Compras e Contratação.
§ 1º As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 2º As sociedades de economia mista e empresas púbicas poderão apli - car as normas previstas neste Decreto, desde que as atas contemplem instrumentos contratuais compatíveis com o regramento da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Compras e Contratação, cujo objetivo é ampliar a transparência e a racionalização dos gastos públicos por meio de instrumentos, procedimentos administrativos, financeiros e institucionais que permitam o incremento da economia de escala e contri - buam para a celeridade dos processos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - selecionar fornecedores idôneos, com boas práticas sociais e ambientais;
II - objetivar a economia, sem prejuízo da qualidade e da eficiência;
III - zelar pela transparência nos processos, em todas as suas fases, ex - cluindo fornecedores que não procedam de forma semelhante;
IV - impossibilitar que os envolvidos, direta ou indiretamente no processo de compra ou contratação, recebam quaisquer vantagens ou benefícios pessoais provenientes de empresas fornecedoras ou participantes de pro - cesso de compra ou contratação;
V - segregar as funções de licitante, responsável pela elaboração de con - tratos e pagamento; e
VI - utilizar, preferencialmente, as minutas padronizadas de edital e con - trato, a serem disponibilizadas pela Administração Pública estadual.
Seção II
Definições
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de ser - viços, a obras, e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciador(a): órgão ou entidade da Administra - ção Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedi - mentos para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para regis - tro de preços e integra a Ata de Registro de Preços (ARP);
V - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administra - ção Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a Ata de Registro de Preços (ARP);
VI - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, conduzidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Adminis - tração (SEPLAD), para registro de preços destinado à execução descentrali - zada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades par - ticipantes, que compõe o Plano Contratações Anual da referida Secretaria;
VII - revisão da Ata de Registro de Preços (ARP): revisão dos preços regis - trados, conduzido pelo órgão ou entidade gerenciador(a), em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;
VIII - beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP): fornecedor ou pres - tador de serviços detentor da Ata de Registro de Preços (ARP);
IX - termo de participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade compromete-se a participar da licitação para registro de preços;
X - solicitação de adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade não participante solicita a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
XI - demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;
XII - demanda mínima: quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP);
XIII - Intenção de Registro de Preços (IRP): instrumento eletrônico de in - tenção, ambientado do Processo Administrativo Eletrônico (PAE), que con - tém o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao Sistema de Re - gistro de Preços (SRP), visando permitir a participação de outros órgãos; e
XIV - revisão de demanda: deslocamento positivo ou negativo de demanda apresentada pelo órgão participante, mediante documento formal, ao ór - gão ou entidade gerenciador(a).
Seção III
Hipóteses de Cabimento
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado quando a Administração Pública estadual julgar pertinente, em especial quando:
I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas par - celadas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; e
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quanti - tativo a ser demandado pela Administração Pública estadual.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser utili - zado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou pro - jeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA
Seção I
Competência
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administra - ção (SEPLAD) promover procedimentos licitatórios para registro de preços, voltados à contratação de serviços comuns e dos bens de uso comuns, em conformidade com o Plano Contratações Anual a que se refere o Decreto Estadual nº 2.227 , de 16 de março de 2022, visando o atendimento das demandas dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), bem como à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderão realizar registro de preços destinados à aquisição de produtos e serviços para atender às necessidades específicas relacionadas às suas atividades finalísticas.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual referidos no art. 1º deste Decreto, poderão, excepcionalmente, realizar registro de preços destinados à aquisição de bens e serviços para atender às suas necessidades específicas, desde que não haja ata vigente realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), mediante apresentação de justificativa e prévia autorização da referida Secretaria.
§ 3º É de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a instrução e o processamento dos procedimen - tos licitatórios, utilizando o Sistema de Registro de Preços (SRP), voltados à contratação de:
I - gestão de abastecimento de unidades veiculares;
II - intermediação de bilhete de transporte de pessoas;
III - de transporte individual de passageiros em áreas metropolitanas; e
IV - serviços de telefonia.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão priorizar a locomoção de servidores públicos por meio dos serviços de transporte individual de passageiros, via plataforma tecnológica.
§ 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual previstos no
Art. 1º deste Decreto, deverão integrar, como participantes, os registros de preços realizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), cujo objeto refira-se à contratação dos serviços que trata o
§ 3º do
Art. 5º deste Decreto, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§ 6º É vedada a realização de procedimento de registro de preços por órgão ou entidade da Administração Pública estadual fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços (SRP), em especial:
I - realizar, mediante Processo Administrativo Eletrônico (PAE), divulgação de Intenção de Registro de Preços (IRP);
II - consolidar informações relativas à estimativa individualizada e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e ra - cionalização, assim como determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório e de todos os atos dele decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades parti - cipantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da lici - tação, na forma do Decreto Estadual nº 2.734 , de 7 de novembro de 2022;
V - realizar o procedimento licitatório;
VI - remanejar os quantitativos da Ata de Registro de Preços (ARP);
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços (ARP);
VIII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados nas Atas de Registro de Preços (ARP), estabelecendo os preços máximos do objeto contido no contrato administrativo dela advindo;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não te - nham manifestado interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços (IRP); e
X - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e do des - cumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços (ARP), promovendo o regular registro das penalidades junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedo - res da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
XI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de regis - tro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimen - to das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF;
§ 1º A demanda apresentada mediante a Intenção de Registro de Preços (IRP) vincula a anuência do órgão ou entidade participante com o objeto a ser licitado, descrito no termo de referência ou projeto básico do proce - dimento licitatório.
§ 2º A Ata de Registro de Preços (ARP), disponibilizada no Portal de Com - pras do Estado, poderá ser assinada digitalmente, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º O órgão ou entidade gerenciador(a) poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para execução das atividades pre - vistas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
§ 4º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo limita-se à definição de preços máximos aplicáveis às contratações derivadas dos re - gistros de preços, cabendo aos órgãos e entidades contratantes avaliarem a legalidade das renegociações de seus próprios contratos.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE
Seção I
Competências
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade participante manifestar seu inte - resse em participar do registro de preços provido pelo órgão ou entidade gerenciador(a), indicando a estimativa de demanda e anuindo com o termo de referência ou projeto básico do procedimento licitatório, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços este - jam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciador(a), mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços (IRP), sua concordância com o objeto a ser licitado antes da realização do procedimento licitatório;
III - ter ciência da Ata de Registro de Preços (ARP), inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade geren - ciador(a), as atividades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 6º deste Decreto;
V - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços (ARP) ou de obrigações contratuais;
VI - aplicar, observado o devido processo legal, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços (ARP) em relação à sua demanda registrada ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocor - rências ao órgão ou entidade gerenciador(a) e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) documento formal para a inclusão da penalidade junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); e
VII - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerencia - dor(a) quanto à contratação e à execução da demanda a si destinada.
Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II do caput deste arti - go consolida-se com registro da demanda estimada ao órgão ou entidade participante, mediante Intenção de Registro de Preços (IRP).
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da Intenção de Registro de Preços (irp)
Art. 8º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerencia - dor(a) deverá, na fase preparatória do processo licitatório, realizar pro - cedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), divulgado no Processo Administrativo Eletrônico (PAE), para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública usuários do Siste - ma de Material e Serviços (SIMAS), na Ata de Registro de Preços (ARP) e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão manifestar interesse apresentando a sua demanda ao órgão ou entidade gerenciador(a), no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de divul - gação da Intenção de Registro de Preço (IRP) no Processo Administrativo Eletrônico (PAE).
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensado quando o órgão ou entidade gerenciador(a) for o único contratante.
§ 3º Nas licitações promovidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), estabelecidas no art. 5º,
§ 3º, deste Decreto, em que o Sistema de Registro de Preços (SRP) for adotado com funda - mento no inciso I do caput do art. 4º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), na qualidade de órgão gerenciador, poderá dispensar a divulgação de Intenção de Registro de Preços (IRP), indicando a demanda do órgão ou entidade participante, em conformidade com a licitação anteriormente promovida.
Seção II
Dos Critérios de Julgamento e da Licitação
Art. 9º Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Seção III
Modalidades
Art. 11. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.
Seção IV
Edital
Art. 12. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - o critério de julgamento da licitação;
V - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 21 a 23 deste Decreto;
VI - o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que compro - vado o preço vantajoso;
VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços (ARP) e em relação às obrigações contratuais;
VIII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou enti - dades não participantes, observados os limites legais, no caso de o órgão ou a entidade gerenciador(a) admitir adesões;
IX - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
X - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
XI - as penalidades;
XII - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor, dispostos no
Art. 24. deste Decreto;
XIII - as hipóteses de cancelamento dos preços registrados, dispostos no
Art. 25. deste Decreto; e
XIV - a inclusão, na Ata de Registro de Preços (ARP), para a formação do cadastro de reserva:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.
§ 1º Na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Ad - ministração Pública estadual poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lan - ces, ou no período de vigência do contrato ou da Ata de Registro de Preços (ARP), desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, conside - ram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da com - petitividade e à preservação da economia de escala.
Seção V
Disponibilidade Orçamentária
Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)
Seção I
Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 14. Após a homologação da licitação deverão ser observadas as se - guintes condições para a formalização da Ata de Registro de Preços (ARP):
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classi - ficação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original.
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos lici - tantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo antecederão aque - les de que trata a alínea "b" do caput deste artigo.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o
§ 1º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços (ARP) no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do re - gistro de preços, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 deste Decreto.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no sítio eletrônico www.compraspara.pa.gov.br, no Portal Nacional de Con - tratações Públicas (PNCP) e disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços (ARP).
Seção II
Da Assinatura da Ata de Registro de Preços (arp)
Art. 15. Após os procedimentos previstos no art. 14 deste Decreto, o lici - tante melhor classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços (ARP) no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual pe - ríodo, mediante solicitação do licitante mais bem classificado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração Pública estadual.
§ 2º A Ata de Registro de Preços (ARP) será assinada por meio de assina - tura digital e disponibilizada no sítio eletrônico www.compraspara.pa.gov.
br e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art. 16. Na hipótese de o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços (ARP) no prazo e nas condições estabelecidos no art. 15 deste De - creto, fica facultado à Administração Pública estadual convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fa - zê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alí - nea "a" do inciso II do caput do art. 14 deste Decreto aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública es - tadual, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 14 deste Decreto para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adju - dicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 17. A existência de preços registrados implicará compromisso de for - necimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública estadual a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Seção III
Vigência da Ata de Registro de Preços (arp)
Art. 18. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP) será de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no Diário Oficial do Estado do Pará, e poderá ser prorrogado por igual pe - ríodo, desde que comprovada a vantajosidade do preço.
Parágrafo único. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços (ARP) terá sua vigência estabelecida na forma prevista na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Seção IV
Vedação a Acréscimos de Quantitativos
Art. 19. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços (ARP).
Seção V
Controle e Gerenciamento
Art. 20. O controle e o gerenciamento das Atas de Registro de Preços (ARP) serão realizados pelo órgão ou entidade gerenciador(a) que promo - verá a análise e o registro:
I - dos quantitativos e os saldos;
II - das solicitações de adesão; e
III - do remanejamento e adicional de demanda e das quantidades.
Parágrafo único. O controle e o gerenciamento das Atas de Registro de Preços (ARP) poderão ser realizado por meio eletrônico a ser desenvolvido pelo órgão gestor.
Seção VI
Alteração ou Atualização Dos Preços Registrados
Art. 21. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decor - rência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculá - veis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Seção VII
Negociação de Preços Registrados
Art. 22. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciador(a) convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo merca - do, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, o órgão ou entidade ge - renciador(a) convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerencia - dor(a) procederá ao cancelamento do preço registrado na Ata de Registro de Preços (ARP), nos termos do disposto no art. 25 deste Decreto, e ado - tará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou entidade ge - renciador(a) comunicará aos órgãos e entidades que tiverem firmado con - tratos decorrentes da Ata de Registro de Preços (ARP), para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 23. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão ou entidade geren - ciador(a) a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor encaminha - rá, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciador(a) e o fornecedor deverá cumprir as obrigações esta - belecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 24 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no
§ 2º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador(a) con - vocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade geren - ciador(a) procederá ao cancelamento dos preços registrados na Ata de Registro de Preços (ARP), e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa à Administração Pública estadual.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no
§ 1º deste artigo, o órgão ou entidade gerenciador(a) atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciador(a) comunicará aos órgãos e entida - des que tiverem firmado contratos decorrentes da Ata de Registro de Pre - ços (ARP) sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
Seção I
Cancelamento do Registro do Fornecedor
Art. 24. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciador(a), quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços (ARP) sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração Pública estadual sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, caso a pe - nalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), o órgão ou entidade gerenciador(a) poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdura - rem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciador(a), garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou entidade gerenciador(a) poderá convocar os licitantes que compõem o ca - dastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Seção II
Cancelamento Dos Preços Registrados
Art. 25. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou entidade gerenciador(a), em determinada Ata de Registro de Pre - ços (ARP), total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devi - damente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no art.
22 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO REMANEJAMENTO E DO ADICIONAL DE DEMANDA DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)
Seção I
Procedimentos
Art. 26. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços (ARP) poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciador(a) entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciador(a) que tiver estimado as quanti - dades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites pre - vistos no art. 32 deste Decreto.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou entidade gerenciador(a) autorizar o remanejamento solicitado, com a re - dução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade par - ticipante, desde que haja prévia anuência do órgão ou entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Compete ao órgão ou entidade requerente do remanejamento obter a anuência do órgão ou entidade cedente e informar ao órgão ou entidade gerenciador(a) a transferência do quantitativo remanejado para que este promova a análise de viabilidade e o controle e o gerenciamento da ata.
Seção II
Procedimentos do Adicional de Demanda
Art. 27. O órgão ou entidade participante poderá requerer ao órgão ou entidade gerenciador(a) adicional de demanda, que poderá ser suprido por meio do saldo das Atas de Registro de Preços (ARP), nos limites es - tabelecidos no art. 32 deste Decreto, quando demostrado, nos autos do requerimento formulado ao órgão ou entidade gerenciador(a), a iminência de desabastecimento do bem ou a descontinuidade do serviço, potencial - mente causadores de dano à Administração Pública estadual.
Seção III
Hipótese de Solicitação de Adicional de Demanda
Art. 28. O adicional de demanda poderá ser requerido ao órgão ou entida - de gerenciador(a) somente pelo órgão ou entidade participante da Ata de Registro de Preços (ARP).
Art. 29. A solicitação de adicional de demanda pelo participante ao órgão ou entidade gerenciador(a) poderá ocorrer quando:
I - antes de formalizado o contrato, o órgão ou entidade participante iden - tificar que a sua demanda inscrita na Ata de Registro de Preços (ARP) é insuficiente para atendimento de suas necessidades ao longo da vigência do contrato a ser estabelecido com o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP); ou
II - após formalizada a contratação, o quantitativo contratado pelo órgão ou entidade participante com o fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP) mostrar-se insuficiente para atender suas necessidades ao longo da vigência contratual, demonstrado, nos autos do requerimento ao órgão ou entidade gerenciador(a), a iminência de desabastecimento do bem ou a descontinuidade do serviço, potencialmente causadores de dano à Administração Pública estadual.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou entidade gerenciador(a) promover a análise de viabilidade do requerimen - to de adicional de demanda e a comunicação do aceite do requerimento ao órgão ou entidade requerente.
§ 2º Os quantitativos dos órgãos ou entidades participantes contidos na Ata de Registros de Preços (ARP) que solicitarem o adicional de demanda serão realocados para o saldo da ata.
§ 3º Deferido o requerimento pelo órgão ou entidade gerenciador(a), na hipótese do II do caput deste artigo, o órgão ou entidade requerente de - verá promover a rescisão do contrato firmado com o fornecedor benefi - ciário da Ata de Registros de Preços (ARP) e, em ato contínuo, assentar contrato com este fornecedor, com a regular anuência de seu setor jurídico e de controle interno.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP) POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 30. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Adminis - tração Pública federal, estadual, distrital, municipal e consórcios públicos constituídos na forma da Lei Federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP) poderão aderi-la na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em si - tuações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os va - lores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou entidade gerenciador(a) e do fornecedor.
Parágrafo único. O órgão ou entidade poderá aderir a item da Ata de Re - gistros de Preços (ARP) da qual seja integrante, na qualidade de não parti - cipante, para aqueles itens contratados com o fornecedor beneficiário que se mostrarem insuficientes para o regular suprimento de sua demanda ao longo da vigência do contrato, que comprometa a continuidade do serviço ou cause desabastecimento, nos termos do II do art. 29 deste Decreto, e para aqueles itens aos quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
Seção II
Procedimentos
Art. 31. O órgão ou entidade não participante deverá apresentar ao órgão ou entidade gerenciador(a) solicitação, contendo exposição de motivos que fundamentem seu requerimento, indicando o item requerido e o quantita - tivo demandado.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços (ARP), observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obri - gações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciador(a) e órgãos ou entidades participantes.
§ 2º Caberá ao órgão ou entidade gerenciador, após a aceitação da adesão pelo fornecedor, analisar a viabilidade da aceitação do requerimento de adesão do órgão ou entidade não participante, observados os limites esta - belecidos no art. 32 deste Decreto.
§ 3º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciador(a), o órgão ou entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 4º O prazo previsto no
§ 3º deste artigo poderá ser prorrogado excep - cionalmente, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante acolhida pelo órgão ou entidade gerenciador(a), desde que respeitado o limite temporal de vigência da Ata de Registros de Preços (ARP).
§ 5º Competem ao órgão ou entidade não participante os atos relativos à fiscalização do cumprimento, pelo fornecedor, das obrigações contratual - mente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditó - rio, de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contra - tuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciador(a).
Seção III
Limites Para as Adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à Ata de Registros de Preços (ARP) de que trata o art. 30 deste Decreto:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços (ARP) para o órgão ou entidade gerenciador(a) e para os órgãos ou enti - dades participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalida - de, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços (ARP) para o órgão ou entidade gerenciador(a) e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que a ela aderirem.
Seção IV
Vedações
Art. 33. É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública esta - dual a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital, federal ou de outros Estados ou de consórcios públicos constituídos na forma da Lei Federal nº 11.107 , de 2005, quando existir Ata de Registro de Preços (ARP) do Estado do Pará, com objeto similar, com possibilidade de adesão e desde que seja mais vantajosa à Administração Pública estadual.
Parágrafo único. A consulta às Atas de Registro de Preços (ARP) vigentes, de que trata o
§ 2º do art. 5º deste Decreto, será formalizada por ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, quanto aos demais objetos, poderá ser realizada pelos órgãos e entidades por meio do sítio eletrônico www.compraspara.pa.gov.br.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Seção I
Formalização
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados na ata será for - malizada pelo órgão ou entidade interessada por meio de instrumento con - tratual, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Parágrafo único. O instrumento de que trata o caput deste artigo será assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços (ARP).
Seção II
Alteração Dos Contratos
Art. 35. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços (SRP) poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Seção III
Vigência Dos Contratos
Art. 36. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços (SRP) será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os órgãos ou entidades que tiverem suas demandas integral ou parcialmente não atendidas pelo procedimento licitatório, com uso do Sis - tema de Registro de Preços (SRP) realizado pelo órgão ou entidade geren - ciador(a), poderão adotar os procedimentos de contratação necessários para suprir as suas respectivas demandas, mediante justificativa e prévia autori - zação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 38. Os órgãos e entidades participantes dos registros de preços re - alizados pelo órgão ou entidade gerenciador(a) que possuam contratos vigentes para o objeto licitado, deverão rescindi-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP) pelo órgão ou entidade gerenciador(a), devendo a demanda ser objeto de novo contrato, salvo comprovada vantajosidade do contrato em vigência e prévia autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), seguindo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos contratos de bens e serviços oriundos das Atas de Registro de Preços (ARP) firmados pelo órgão ou entidade gerenciador(a) deverão ser prorrogados até a abertura de novo procedimento licitatório pela Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD), consoante as disposições contidas neste Decreto, desde que respeitados os limites previstos em lei.
Art. 39. A Administração Pública estadual poderá utilizar recursos de tec - nologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos e entida - des participantes.
Art. 40. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD) poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
*Republicado por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado nº 35.559, edição extra, de 29 de setembro de 2023.
Protocolo: 994539