Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.413/2023

Dispõe sobre o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA), criado pelo Decreto Estadual nº 941, de 3 de agosto de 2020, que institui o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

DECRETO Nº 3.413, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA), criado pelo Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, que institui o Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Núcleo Permanente de Acompanha - mento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) instituído pelo art. 15 do Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020.

Parágrafo único. As competências do Núcleo Permanente de Acompanha - mento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) estão definidas no art. 16 do Decreto Estadual nº 941 , de 2020.

Art. 2º Os membros do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA), titulares e suplentes, serão designados pelas instituições executoras do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA), elencadas no art. 14 do Decreto Estadual nº 941 , de 2020.

Parágrafo único. Poderão compor o Núcleo Permanente de Acompanha - mento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) outros órgãos, autar - quias e fundações do poder público, bem como entidades e instituições do setor privado ou do terceiro setor, nacionais ou internacionais, na qualidade de instituições parceiras, mediante designação do Governador do Estado.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Pla - no Estadual Amazônia Agora (NPAA):

I - atuar de forma estratégica e sistêmica no monitoramento da política pública do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA);

II - estimular a interação entre as instituições para debates e proposições de parcerias e soluções no âmbito do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA);

III - acompanhar a performance e o desenvolvimento do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) e de seus componentes;

IV - alinhar os objetivos do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), aos Princípios da Carta da Terra e aos demais compromissos globais dos quais o Estado do Pará seja signatário; e

V - estimular a integração entre políticas as públicas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) será dotado de Coordenadoria e Vice Coordenado - ria, as quais serão definidas até a segunda reunião do colegiado, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) a convocação das reuniões, bem como exercer a Coordenação provisória do NPAA, enquanto não ultimadas as eleições.

§ 1º O Coordenador e Vice Coordenador do Núcleo Permanente de Acom - panhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) serão eleitos pela maioria simples dos votos dos membros.

§ 2º O mandato do Coordenador e Vice Coordenador será de 2 (dois) anos, não sendo permitida recondução imediata, como forma de renovação e alternância dos assentos entre os membros do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA).

Art. 5º Compete ao Coordenador do Núcleo Permanente de Acompanha - mento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA):

I - convocar, presidir e elaborar as pautas e atas das reuniões do Núcleo;

II - coordenar os trabalhos dos membros do Núcleo; e

III - representar o Núcleo em reuniões, colegiados e perante a sociedade.

§ 1º A função de relator será desempenhada pelo Vice Coordenador, que prestará o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à exe - cução das reuniões do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA).

§ 2º O Coordenador será substituído, nos casos de ausência e impedimen - to, pelo Vice Coordenador, que designará um dos membros para a função de relator.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Coordenação do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) poderá convidar para as reuniões, órgãos da Administração Pública e instituições não-governamentais, quando houver necessidade de pesquisa técnica ou oportunidade de soluções tecno - lógicas relacionadas aos objetivos do Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA).

Art. 7º A participação dos membros do Núcleo Permanente de Acompanhamento do Plano Estadual Amazônia Agora (NPAA) é con - siderada serviço público de natureza relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 941/2020 de //