Decreto nº 3.485/2023
Altera o Decreto nº 2.071, de 20 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará.
DECRETO Nº 3.485, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 2.071 , de 20 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.071 , de 20 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
XII - amortização de quantias devidas em razão das operações de con - tratação de bens e serviços, por meio de cartão de benefício, a custos ou condições diferenciadas, devidas a operadoras de cartões consignados de benefícios, vedada a sua utilização com ?nalidade de saque por meio do cartão de crédito. ....
"Art. 5º A Nas consignações facultativas de que trata o art. 5º deste Decre - to, será reservado o limite de 10% (dez por cento) exclusivamente para os descontos referentes a operações de contratação de bens e serviços, por meio de cartão de benefício consignado, na forma do inciso XII do art. 4º
"Art. 10. ... ....
IV - ....
...
b) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Estado do Pará, cuja regularidade seja comprovada mediante alvará de funcionamen - to e, se cabível, cópia do mandato conferido ao representante legal; ....
V - no caso de empresas administradoras de cartão benefício:
a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Estado do Pará, cuja regularidade seja comprovada mediante alvará de funcionamen - to e, se cabível, cópia do mandato conferido ao representante legal;
b) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto da sociedade, neste caso com cópia da ata de eleição da última diretoria, devidamente regis - trado e do alvará de funcionamento;
c) certidão negativa do INSS e da Receita Federal;
d) certidão negativa do FGTS;
e) cópia do cartão do CNPJ/MF da entidade; e
f) certidão dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da entidade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2071/2006 de //