Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.508/2023

Altera dispositivo do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dis­põe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Opera­ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

DECRETO Nº 3.508, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera dispositivo do Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, que dis­põe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Opera­ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vis­ta o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, alterada pelo Convênio ICMS nº 173, de 20 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3119/2023 de 29/05/2023