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Decreto nº 3.513/2023

Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2023.

DECRETO Nº 3.513, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Estabelece as normas e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, para o encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas do Governo do Estado no ano de 2023, de acordo com os procedimentos definidos na legislação em vigor, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos, entidades e fundos da Administração Pública direta e indireta que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, inclusive as empresas estatais dependentes, empresas controladas e consórcios públicos, regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2023 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicamse aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber, as disposições deste Decreto, em conformidade com o disposto no art. 68 da Lei Estadual nº 9.649 , de 29 de junho de 2022.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto até a data de entrega do balanço geral do Estado e da prestação de contas do Governador, serão consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e financeira, e ao levantamento dos inventários das unidades gestoras a que se refere o art. 1º deste Decreto.

CAPÍTULO II DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 4º O prazo limite para solicitação, no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), de abertura de créditos adicionais referentes a todas as fontes de recursos, é 1º de dezembro de 2023.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas relacionadas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e aquelas que devam ser observadas no cumprimento dos limites constitucionais e legais, além dos compromissos cujas execuções orçamentárias estejam consignadas nas unidades gestoras responsáveis por Encargos Gerais.

§ 2º Após a data definida no caput deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) autorizada a utilizar os saldos disponíveis das dotações orçamentárias, para fins de abertura de créditos adicionais, dos fundos, órgãos e entidades, de que trata o art. 1º deste Decreto, ressalvadas as exceções do

§ 1º deste artigo.

Art. 5º Os saldos remanescentes na conta única das unidades gestoras integrantes do Poder Executivo não comprometidos por empenho, relativos às fontes de recursos sob gestão do Tesouro Estadual, serão recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira, impreterivelmente, até 29 de dezembro de 2023.

§ 1º Os saldos dos recursos referidos no caput deste artigo, decorrentes de suplementação orçamentária, não utilizados pela unidade gestora suplementada, serão recolhidos integralmente para a unidade gestora financeira, impreterivelmente, até o dia 7 de dezembro de 2023.

§ 2º Os Órgãos deverão, obrigatoriamente, transferir o saldo constante em extrato bancário referente à conta tipo "C" para a sua respectiva conta única até o prazo previsto no caput deste artigo, devendo ficar, preferencialmente, com saldo zero, ressalvados os valores que porventura surgirem após aquela data, os quais deverão ser regularizados em janeiro de 2024.

Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes de descentralização orçamentária não utilizados pela unidade gestora executante deverão retornar à unidade gestora concedente, obrigatoriamente, até o dia 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Quando se tratar de recursos ordinários do Tesouro Estadual, deverão retornar para a unidade gestora concedente até o dia 7 de dezembro de 2023.

Art. 7º Os saldos financeiros remanescentes, decorrentes das entregas dos duodécimos destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais Órgãos Constitucionais Independentes, relativos às fontes de recursos do Tesouro e seus respectivos rendimentos de aplicações, deverão ser restituídos para o caixa único do Tesouro Estadual, impreterivelmente, até 29 de dezembro de 2023, ou serão compensados dos duodécimos do exercício subsequente, nos termos do

§ 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os valores dos restos a pagar processados e não processados, cancelados no decorrer do exercício de 2024, concernentes aos saldos financeiros previstos no caput deste artigo, deverão ser restituídos integralmente para o caixa único do Tesouro Estadual ou compensados do duodécimo no mês subsequente ao seu registro.

Art. 8º Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecida a data de 7 de dezembro de 2023 como o último dia para emissão de Nota de Empenho (NE) de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos, ressalvadas aquelas previstas no

§ 1º do art. 4º deste Decreto.

Art. 9º O prazo limite para emissão de Ordem Bancária (OB) com transmissão automática de arquivos eletrônicos para as instituições bancárias (conta única e tipo "D"), independentemente da fonte de recurso, será 22 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às despesas do grupo de natureza 1 - Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 10. Os empenhos de suprimentos de fundos e diárias não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo as referidas despesas ser liquidadas e pagas dentro do exercício de 2023.

Parágrafo único. É vedada a concessão de suprimentos de fundos cujo prazo de aplicação ultrapasse o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido, em conformidade com o Decreto Estadual nº 1.180 , de 12 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento da Concessão, Aplicação e a Prestação de Contas de Recursos Públicos sob a forma de Suprimentos de Fundos.

Art. 11. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro em valor não inferior à parte a ser executada, obedecendo ao princípio da anualidade ou periodicidade do orçamento, previstos em lei.

§ 1º As parcelas remanescentes, relativas ao disposto no caput deste artigo, deverão ser registradas nas contas de controle e incluídas na previsão orçamentária para o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa até o seu término.

§ 2º As parcelas do mês de dezembro relativas a contratos cujo montante não se possa determinar, serão empenhadas por estimativa pela média das faturas dos meses anteriores ou com base na última fatura ou pagamento.

Art. 12. Na ocorrência de despesas executadas pela Administração no término do exercício vigente sem emissão de empenho prévio, os Chefes do setor financeiro e do setor responsável pela despesa deverão realizar o reconhecimento contábil das referidas obrigações, em observância ao regime de competência, sem prejuízo da abertura de sindicância administrativa pela autoridade competente, visando a apuração do fato e responsabilidades.

Parágrafo único. O reconhecimento contábil das obrigações, previsto no caput deste artigo, deverá ser conciliado no decorrer do exercício subsequente, de forma que demonstre fielmente os saldos remanescentes ainda pendentes de execução orçamentária como despesas de exercícios anteriores.

Art. 13. A gerência e a conciliação das contas tipos "C" e "D" são de responsabilidade das respectivas unidades gestoras, devendo estas proceder as conciliações bancárias nas contas dos saldos existentes em 31 de dezembro de 2023, impreterivelmente, até 5 de janeiro de 2024.

Art. 14. Será efetuado o fechamento do mês de dezembro do ano a ser encerrado, para os órgãos da Administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, bem como os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais Órgãos Constitucionais Independentes, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, impreterivelmente, até o dia 5 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR

Art. 15. Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se os restos a pagar processados dos não processados.

§ 1º São considerados restos a pagar processados os referentes a empenhos liquidados e não pagos até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante.

§ 2º São considerados restos a pagar não processados os referentes a empenhos não liquidados que constituíram, até 31 de dezembro do ano de sua inscrição, passivo exigível, considerando-se como despesa em liquidação, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, no final do exercício a ser encerrado, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.

Art. 16. As despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro, conforme definido no

§ 2º do art. 15 deste Decreto, só poderão ser inscritas em restos a pagar não processados:

I - até o limite das disponibilidades financeiras, considerando-se disponibilidades para fins deste Decreto os valores que compõem o saldo financeiro disponível por fonte de recurso; e

II - se estiverem na condição ou na fase de créditos empenhados "em liquidação".

Parágrafo único. Caso as despesas empenhadas e não liquidadas previstas no caput deste artigo estejam em desacordo com os incisos I e II, deverão ser canceladas pelos Órgãos e Entidades responsáveis, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado por aqueles.

Art. 17. As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados na condição de "em liquidação", deverão ser liquidadas até o dia 28 de março de 2024.

§ 1º As exceções ao estabelecido no caput deste artigo deverão ser justificadas até 31 de dezembro de 2024, quanto à necessidade de proceder aos registros de liquidação após o prazo.

§ 2º Caso não ocorra a liquidação das despesas até a data prevista, deverá ser procedido pelos Órgãos e Entidades o cancelamento dos saldos remanescentes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), com a devida justificativa, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado pelas unidades gestoras.

Art. 18. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas relativas aos Restos a Pagar dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, devendo os saldos de restos a pagar prescritos ser cancelados pelos Órgãos e Entidades, sem prejuízo de que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) realize o cancelamento, caso não seja realizado pelas unidades gestoras.

Parágrafo único. O cancelamento de Restos a Pagar, antes do prazo prescricional, deverá ser precedido de justificativa, permanecendo os respectivos registros patrimoniais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), no passivo exigível do Estado até a sua extinção, com exceção para os casos de inscrições indevidas, motivadas por equívocos ou erros no seu processamento.

Art. 19. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações de que tratam os arts. 16, 17 e 18 deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após autorização do ordenador de despesa da unidade gestora correspondente.

CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 20. No exercício subsequente, poderão ser pagas como despesas de exercícios anteriores aquelas devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:

I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - despesas de restos a pagar com prescrição interrompida; e

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de despesas de exercícios anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado no órgão ou entidade, no sistema oficial de protocolo estadual, contendo, nesta sequência, os seguintes elementos:

I - reconhecimento expresso da dívida, pela autoridade competente;

II - manifestação técnica, exarada pela área orçamentária/financeira de cada órgão ou entidade e ratificada pelo controle interno, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de despesas de exercícios anteriores; e

III - autorização expressa da autoridade competente, para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

§ 2º Havendo dúvida fundada sobre a legalidade do empenho e/ou do pagamento à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, ou mesmo sobre a incidência da prescrição, a autoridade competente deverá solicitar manifestação prévia da consultoria jurídica de seu órgão ou entidade.

§ 3º Caberá aos agentes de controle interno de cada órgão ou entidade, nos processos de despesas de exercícios anteriores, a análise e os respectivos registros delas decorrentes, para o atingimento das finalidades previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 10.021 , de 31 de julho de 2023.

§ 4º O processo de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 5º Na realização de empenhos para pagamentos de despesas de exercícios anteriores deverão ser observadas, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do Governo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de obrigações sociais e patronais decorrentes de pagamentos de salários ou remunerações realizados como despesas de exercícios anteriores, devidamente processados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.

§ 7º Na hipótese do

§ 6º deste artigo, deverá a unidade administrativa competente da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) manter arquivados comprovantes dos pagamentos dos encargos sociais e patronais, bem como cópia digital integral do processo administrativo eletrônico relativo ao pagamento de salário ou remuneração como despesa de exercício anterior.

CAPÍTULO V DOS INVENTÁRIOS DE BENS

Art. 21. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada pelos órgãos e entidades, até o dia 30 de novembro de 2023, Comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, exclusivamente para proceder ao inventário do estoque existente no almoxarifado e ao inventário dos bens móveis permanentes existentes no órgão.

§ 1º A não constituição da Comissão ou a não realização do inventário, a que se refere o caput deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do ordenador de despesa pela diferença a menor que, eventualmente, venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.

§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do Órgão ou Entidade, a Declaração de Regularidade do Inventário do Estoque e a Declaração de Regularidade do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmadas pelos membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor de patrimônio, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto.

§ 3º Se, na conclusão dos inventários, forem constatadas inconsistências ou irregularidades que venham a impossibilitar a emissão da Declaração de Regularidade do Inventário e do Inventário Físico dos Bens Móveis Permanentes, estas deverão ser elencadas e justificadas em documento, firmado pelo ordenador de despesa e pelos membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição à Declaração de Regularidade de que trata o

§ 2º deste artigo.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) o Inventário Geral dos Bens Imóveis do Governo do Estado do Pará, atualizado no final do exercício a ser encerrado, até o dia 31 de janeiro de 2024, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO VI DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

Art. 23. Para fins de encerramento anual fica estabelecida a data de 7 de dezembro de 2023 como o último dia destinado à emissão da rotina de Pedido de Realização de Despesa (PRD), para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, que utilizam o Sistema de Material e Serviço (SIMAS), alcançando também as transações do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE) referentes à complementação do PRD e ao empenho do PRD.

Parágrafo único. Excepcionam-se do caput deste artigo, até que o percentual mínimo seja alcançado, os Pedidos de Realização de Despesa (PRD) destinados ao cumprimento dos limites constitucionais e legais.

Art. 24. O prazo limite para a efetivação da rotina de recebimento no Sistema de Material e Serviço (SIMAS) e no Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB), será o dia 5 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Após a data referida no caput deste artigo, os Pedidos de Realização de Despesa (PRD) pendentes, serão automaticamente desativados no momento das anulações das Notas de Empenhos (NE).

Art. 25. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, que utilizam o Sistema de Patrimônio Mobiliário do Estado do Pará (SISPAT WEB), terão até o dia 5 de janeiro de 2024, para proceder ao cadastro e baixa de bens móveis constantes em seu acervo patrimonial, no encerramento do exercício.

CAPÍTULO VII DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 26. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, na condição de empresas controladas dependentes, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão a todas as normas e prazos fixados neste Decreto.

Parágrafo único. As estatais citadas no caput deste artigo procederão à conciliação e análise dos valores registrados em seus balanços, elaborados conforme a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, com os registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), em observância à Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para que não haja disparidades e distorções.

Art. 27. As sociedades de economia mista não dependentes, inclusive as entidades em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigente, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o dia 31 de janeiro de 2024, o Balanço Patrimonial e Quadro contendo a participação acionária referente ao exercício financeiro a ser encerrado.

Art. 28. Os consórcios públicos dos quais o Estado do Pará figure como ente consorciado, por meio dos seus respectivos núcleos técnicos que representam o Estado no consórcio, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), até o dia 31 de janeiro de 2024, o Balanço Patrimonial e Quadro contendo a Participação em Cotas, com seu respectivo valor, que demonstre a situação no início e no final do exercício de 2023.

Parágrafo único. Os consórcios de que trata o caput deste artigo procederão ao registro e conciliação de seus valores e levantamento de seus Balanços, conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), vigentes para o exercício em análise, objetivando o adequado reconhecimento de suas variações na consolidação das contas do Estado do Pará.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os ordenadores de despesas responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme definido na programação financeira do Governo, em atendimento ao estabelecido no art. 212 da Constituição Estadual .

Art. 30. O Demonstrativo da Dívida Ativa Estadual deverá ser concluído até o dia 19 de janeiro de 2024, com a finalidade de compor o Balanço Geral do Estado.

Art. 31. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e entidades da administração indireta deverão providenciar até o dia 5 de janeiro de 2024:

I - os registros contábeis de reconhecimento dos precatórios nos passivos de curto e longo prazo, e dos passivos contingentes prováveis, em observância à Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP) 03; e

II - o envio à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), das informações necessárias à evidenciação nas Notas Explicativas do Balanço Geral do Estado, dos passivos contingentes possíveis, para atender à Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP) 03.

Art. 32. O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), até o dia 5 de janeiro de 2024, deverá proceder ao registro contábil do Passivo Atuarial.

Art. 33. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da Administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes até a data da entrega do Balanço Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Parágrafo único. Os ajustes contábeis efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) não desobrigam de responsabilidade os contadores dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo.

Art. 34. Compete à Controladoria-Geral do Estado do Pará (CGE):

I - a elaboração do Relatório Anual do Sistema de Controle Interno, demonstrando as ações executadas e desenvolvidas, assim como o acompanhamento das providências adotadas pelos órgãos e entidades para atender às recomendações emanadas da análise das contas procedidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), em relação ao exercício anterior, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no

§ 1º do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 081 , de 26 de abril de 2012, combinado com o inciso II do art. 98 do Ato do Tribunal de Contas do Estado nº 063/2012; e

II - a emissão de Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual sobre a prestação de contas de gestão anual dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em observância ao

§ 2º do art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 081 , de 2012, e demais normativos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. O Relatório Anual do Sistema de Controle Interno referido no inciso I do caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) até 29 de fevereiro de 2024 para integrar a prestação de contas governamental.

Art. 35. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), em cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 8.966 , de 30 de dezembro de 2019, encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) até 22 de março de 2024, para integrar a prestação de contas governamental, o Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 36. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, que utilizam o Sistema de Gestão de Programas do Estado do Pará (SIGPLAN), deverão realizar a inserção de metas físicas e atualizações dos estágios das obras, sob suas responsabilidades, até o dia 12 de janeiro de 2024, observando que as informações qualitativas deverão ser inseridas com data de origem anterior a 31 de dezembro de 2023.

Art. 37. Os órgãos e entidades referidos nos arts 1º e 2º deste Decreto são responsáveis pela observância das normas brasileiras de contabilidade aplicáveis a cada caso, no tratamento de seus ativos e passivos, também compreendidas as contingências a eles relacionadas, nos registros de suas operações, com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Implantação de Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), definidos na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 548/2015.

Art. 38. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser prorrogados, por decisão dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento e Administração, para o atendimento de situações específicas, mediante solicitação circunstanciada e motivada do Secretário de Estado ou do dirigente máximo de Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo, que se referir à execução orçamentária e financeira, deverá conter informação detalhada referente à natureza de despesa, fonte de recurso e valor, e estará sujeita ao cumprimento das normas, limites e metas fiscais previstos na legislação vigente.

Art. 39. O descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do gestor do órgão e entidade e/ou do servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação em vigor.

Art. 40. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e a Controladoria-Geral do Estado (CGE) poderão instituir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO FECHAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 20

CAPÍTULO V

DOS INVENTÁRIOS DE BENS

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS DE MATERIAL E SERVIÇO E DE PATRIMÔNIO MOBILIÁRIO

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VII

DAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.