Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.588/2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, viúva do 3º SGT PM CHARLES JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA.

DECRETO Nº 3.588, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Concede Pensão Especial Militar em favor de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, viúva do 3º SGT PM CHARLES JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alínea "a" da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2023/393876, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), em favor de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, viúva do ex-3º SGT CHARLES JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, falecido em 31 de agosto de 2020, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo à dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 04 de abril de 2023.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento a que foi promovido "postmortem", assim discriminados:

Soldo ........................................ R$ 935,10

Gratificação de Risco de Vida (100%) ......... R$ 935,10

Gratificação de Habilitação Militar (20%) .... R$ 187,02

Gratificação de Tempo de serviço (15%) ....... R$ 308,58

Provento Mensal ............................ R$ 2.365,80

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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