Decreto nº 3.614/2023
Altera o Decreto Estadual nº 3.948, de 09 de setembro de 1985, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.199, de 10 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado do Pará e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
DECRETO Nº 3.614, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto Estadual nº 3.948 , de 09 de setembro de 1985, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.199 , de 10 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado do Pará e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 3.948 , de 09 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. A licença dos estabelecimentos de que se trata esta seção será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 220. A licença dos laboratórios de análises clínicas ou patologia clínica, de hematologia, de anatomia patológica e citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia e congêneres será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 225. A licença dos estabelecimentos de assistência odontológica será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 230. A licença dos laboratórios e oficinas de próteses odontológicas será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 239. A licença dos institutos ou clínicas de fisioterapia será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 244. A licença dos estabelecimentos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 249. A licença dos estabelecimentos industriais, comerciais e de ensino será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 252. A licença que trata o art. 251 será válida pelo prazo de 1 (um)
ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 254. A licença dos estabelecimentos que trata esse
Capítulo será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 268. A licença de funcionamento dos Bancos de Olhos será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 271. A licença dos Bancos de Leite Humano será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 277. A licença dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
...
"Art. 282. ...
§ 1º A licença prevista neste artigo será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3948/1985 de //