Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.623/2023

Altera o Decreto Estadual nº 795, de 29 de maio de 2020, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

DECRETO Nº 3.623, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Decreto Estadual nº 795 , de 29 de maio de 2020, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 795 , de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Observadas as vedações do

§ 1º do art. 3º deste Decreto, os servidores ocupantes dos cargos da carreira do magistério poderão ser cedidos para outros órgãos e/ou entes da Administração Pública municipal, estadual e federal, nas seguintes hipóteses:

I - exercício de cargo comissionado de direção ou assessoramento; ou

II - concentração de jornada de trabalho quando o servidor possuir vínculo funcional simultâneo com a rede estadual e a rede municipal, a fim de exercer:

a) atividades correlatas às funções de professor; ou

b) funções de direção ou vice-direção escolar.

Parágrafo único. A cessão dos servidores a que se refere o caput deste artigo se dará em caráter excepcional, por meio de deliberação do Chefe da Casa Civil, a partir da manifestação do Secretário de Estado de Educação acerca da conveniência e oportunidade do pleito.

"Art. 4º-B Fica autorizado o Secretário de Estado de Educação a celebrar acordo de cooperação com os entes municipais, objetivando cessão recíproca de servidores, independentemente da deliberação do Chefe da Casa Civil, desde que:

I - seja garantida a equivalência financeira das cessões recíprocas entre os entes;

II - os servidores cedidos pela Secretaria de Estado de Educação não incorram nas vedações do

§ 1º do art. 3º deste Decreto; e

III - os servidores cedidos pelos entes municipais ocupem cargo efetivo.

§ 1º A exceção ao disposto no inciso I do caput deste artigo será objeto de deliberação pelo Chefe da Casa Civil, a partir da anuência do Secretário de Estado da Educação e da manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).

§ 2º A cessão de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, a partir da celebração de instrumento entre a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e o ente municipal, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmo período, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto.

§ 3º O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido na forma deste artigo, precedido da devida comunicação.

"Art. 4º-C O Secretário de Estado de Educação, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos complementares para cumprimento dos arts. 4º-A e 4º-B deste Decreto.

.."

Art. 2º Revoga-se o art. 2º do Decreto Estadual nº 11 , de 24 de janeiro de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 795/2020 de //

Decreto nº 11/2019 de //