Decreto nº 3.640/2024
Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais e estabelece os pontos facultativos no ano de 2024, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 3.640, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Divulga os dias de feriados nacionais e estaduais e estabelece os pontos facultativos no ano de 2024, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII. "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, em função dos feriados nacionais, estaduais e dos dias de ponto facultativo no ano 2024;
Considerando os termos do Processo nº 2024/1870, DECRETA:
Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para Administração Pública Direita e Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, as seguintes datas do ano de 2024, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 12 de fevereiro, ponto facultativo;
III - 13 de fevereiro, Carnaval, ponto facultativo;
IV - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, ponto facultativo até 12 horas;
V - 29 de março, sexta-feira da Paixão, ponto facultativo;
VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, feriado nacional;
VIII - 30 de maio, Corpus Christi, ponto facultativo;
IX - 31 de maio, ponto facultativo;
X - 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil, feriado estadual;
XI - 16 de agosto, ponto facultativo;
XII - 7 de setembro, Independência do Brasil, feriado nacional;
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIV - 14 de outubro, Pós Círio, ponto facultativo;
XV - 28 de outubro, Recírio e Dia do Servidor Público, ponto facultativo;
XVI - 2 de novembro, fi nados, feriado nacional;
XVII - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado Nacional;
XVIII - 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional;
XIX - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição, ponto facultativo;
XX - 24 de dezembro, Véspera de Natal, ponto facultativo;
XXI - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;
XXII - 31 de dezembro, Véspera de Ano Novo, ponto facultativo;
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fi m de que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta deverão observar o seguinte:
I - os pontos facultativos dos dias 31 de maio e 16 de agosto serão compensados com o acréscimo de 1 (uma) hora à jornada diária normal de trabalho, nos 6 (seis) dias úteis subsequentes aos dias facultados; e
II - o expediente do dia 14 de fevereiro será estendido até às 18 horas.
Art. 3º Os feriados religiosos municipais declarados por lei, em número não superior a 4 (quatro), nesse limite incluída a Sexta-Feira da Paixão, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.093 , de 12 de setembro de 1995, bem como os pontos facultativos de que tratam os incisos VIII e XIX do caput do art. 1º deste Decreto, serão observados pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual nos municípios correlatos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos feriados relativos aos dias de inicio e término do ano de centenário de fundação de
Municípios, fi xados em lei municipal , na forma do art. 1º, III, da Lei Federal nº 9.093 , de 1995.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD)
poderá, por meio de Portaria, alterar as datas dos pontos facultativos defi nidos neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 DE JANEIRO DE 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.