Decreto nº 3.654/2024
Regulamenta a concessão de benefício eventual, conhecido como "PROGRAMA RECOMEÇAR", às famílias em vulnerabilidade social decorrente de desastres resultantes de deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, seca, incêndios urbanos e incêndios florestais, que ocasione situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, ocorridos no Estado do Pará.
DECRETO Nº 3.654, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a concessão de benefício eventual, conhecido como "PROGRAMA RECOMEÇAR", às famílias em vulnerabilidade social decorrente de desastres resultantes de deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, seca, incêndios urbanos e incêndios florestais, que ocasione situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, ocorridos no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, na Lei Estadual nº 7.789 , de 09 de janeiro de 2014, na Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, na Lei Estadual nº 9.977 , de 06 de julho de 2023, no Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, e no
Decreto Estadual nº 1.778 , de 10 de agosto de 2021, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras de concessão de benefício eventual às famílias em vulnerabilidade social decorrente de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, por eventos adversos que causem deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, incêndios urbanos e incêndios florestais, ocorridos no Estado do Pará.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto será prestado na forma de auxílio financeiro, em parcela única, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, por família atingida, destinando-se a prover capacidade financeira para a recomposição dos danos e prejuízos causados à moradia e/ou aos bens de uso residencial.
Art. 3º O benefício será destinado às famílias que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
II - ter sofrido danos e/ou prejuízos conforme o art. 1º deste Decreto; e
III - residir em imóvel que tenha sido danificado ou destruído resultante de desastres, como deslizamentos, erosões, inundações, enxurradas, alagamentos, estiagem, seca, incêndios urbanos e incêndios florestais, conforme:
a) Decreto Municipal de declaração de calamidade pública ou situação de emergência que tenha sido devidamente homologado pelo Estado do Pará, na forma do Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020, observada a Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021; ou
b) Decreto Estadual de declaração de calamidade pública ou situação de emergência;
§ 1º Entende-se como família, para fins deste Decreto, o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesmo imóvel, sendo considerado um único responsável familiar por residência para fins de cadastro.
§ 2º A verificação do cumprimento do requisito do inciso I do caput deste artigo poderá ser feita por meio de autodeclaração do beneficiário, que responderá pela veracidade das informações prestadas, as quais são de sua inteira responsabilidade, podendo vir a responder civil e criminalmente em caso de declarações falsas, conforme legislação em vigor.
§ 3º Os municípios poderão realizar o levantamento e pré-cadastro das famílias que se enquadrarem nas condições deste Decreto, apresentando via ofício a devida relação das famílias atingidas e dos possíveis beneficiários do Programa, por meio de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil ou de suas Secretarias Municipais de Assistência Social, para que seja feita análise pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
§ 4º Para fins de comprovação de residência do local atingido poderá ser aceita a Declaração de Residência emitida pelos órgãos municipais que realizarem o atendimento familiar.
§ 5º O cadastramento das famílias beneficiadas pelo disposto neste Decreto é de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, devendo ser realizado até o fim do terceiro quadrimestre de 2024, observando-se que:
I - cada município solicitante terá um único período de cadastramento, por natureza de desastre, que deverá ser devidamente programado conforme necessidade repassada pelo gestor municipal, mediante relação completa dos referenciais familiares atingidos;
II - em caso de novas demandas nos municípios já atendidos pelo programa, o município deverá encaminhar novo requerimento com as relações das famílias atingidas que serão analisados e atendidos conforme a demanda da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III - a informação quanto ao período cadastral a ser realizado no município demandante será repassada ao gestor municipal;
IV - as famílias serão submetidas a preenchimento de formulários, entrevistas e apresentação da seguinte documentação:
a) Registro Geral (Carteira de Identidade);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Comprovante de residência em nome do requerente; e
d) Declaração de renda.
V - serão analisados os requerimentos realizados apenas no período cadastral de cada município, não sendo aceito solicitações posteriores.
§ 6º O cadastro no Programa Recomeçar não garante o recebimento do benefício.
§ 7º Para os casos de incêndio em residências em meio urbano ou área rural, não há necessidade da decretação de situação de emergência ou estado calamidade pública, bastando a homologação do relatório da Defesa Civil Municipal, ou a emissão de relatório da Defesa Civil Estadual para realização do cadastro.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) poderá descentralizar à Coordenadoria de Defesa Civil a execução dos créditos orçamentários destinados ao atendimento dos benefícios eventuais, por meio de Termo de Execução Descentralizada, na forma dos art. 40 e 41 da Lei Estadual nº 9.977 , de 06 de julho de 2023.
Parágrafo único. Em caso de descentralização de créditos, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil poderá acionar a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) e a Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-Pará) para cadastramento das famílias em cumprimento aos requisitos previstos neste Decreto, caso haja necessidade.
Art. 5º Realizado o cadastramento e verificado o cumprimento dos requisitos deste Decreto, o pagamento pecuniário será feito pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) no nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante familiar.
Art. 6º O benefício deve ser utilizado pelo beneficiário para saques nas agências do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da liberação do crédito.
Parágrafo único. A não utilização ou o saldo remanescente no período previsto no caput deste artigo deverá ser devolvido pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) ao Tesouro Estadual, independentemente de comunicação ao beneficiário.
Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento do auxílio financeiro correrão pelas dotações já consignadas no Tesouro Estadual, que serão destacadas ou suplementadas à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, a quem competirá a execução, transitoriamente, do benefício concedido às famílias atingidas por evento adverso.
Art. 8º A relação com os beneficiários deste Decreto será divulgada em Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação do benefício.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 16 de novembro de 2023 e vigência até o dia 15 de novembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.