Decreto nº 3.656/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de TATIANE MENINEA RODRIGUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRIGUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, viúva e filhos, respectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE.
DECRETO Nº 3.656, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de TATIANE MENINEA RODRIGUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRIGUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, viúva e filhos, respectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando os termos do Processo nº 2021/1314581, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em favor TATIANE MENINEA RODRIGUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRIGUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE viúva e filhos, respectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE, falecido em 13 de março de 2021, em decorrência de doença contraída no exercício da atividade militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I - 25% (vinte e cinco por cento) a TATIANE MENINEA RODRIGUES ANDRADE, 25% (vinte e cinco por cento) a JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, 25% (vinte e cinco por cento) a JASMIM RODRIGUES ANDRADE e 25% (vinte e cinco por cento) a JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, a contar de 13 de março de 2021.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Subtenente BM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo R$ 1.100,00
Gratificação de Risco de Vida (100%) R$ 1.100,00
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) R$ 440,00
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) R$ 660,00
Provento Mensal R$ 3.300,00
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º. deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.