Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.656/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de TATIANE MENINEA RODRI­GUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRI­GUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, viúva e filhos, res­pectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE.

DECRETO Nº 3.656, DE 17 DE JANEIRO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de TATIANE MENINEA RODRI­GUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRI­GUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, viúva e filhos, res­pectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2021/1314581, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), em favor TATIANE MENINEA RO­DRIGUES ANDRADE, JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, JASMIM RODRI­GUES ANDRADE e JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE viúva e filhos, res­pectivamente, do ex-BM JEFFERSON DO NASCIMENTO ANDRADE, falecido em 13 de março de 2021, em decorrência de doença contraída no exercício da atividade militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 25% (vinte e cinco por cento) a TATIANE MENINEA RODRIGUES ANDRA­DE, 25% (vinte e cinco por cento) a JOÃO TIAGO RODRIGUES ANDRADE, 25% (vinte e cinco por cento) a JASMIM RODRIGUES ANDRADE e 25% (vinte e cinco por cento) a JULIA LUISA RODRIGUES ANDRADE, a contar de 13 de março de 2021.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se compro­varem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e de­mais vantagens da graduação de 2º Subtenente BM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo R$ 1.100,00

Gratificação de Risco de Vida (100%) R$ 1.100,00

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) R$ 440,00

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) R$ 660,00

Provento Mensal R$ 3.300,00

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º. deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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