Decreto nº 3.660/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de ZULEIDE FERNANDES ALVES, PAULA VITORIA FERNANDES ALVES e RODRIGO FERNANDES ALVES, esposa e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM RENATO DA SILVA ALVES.
DECRETO Nº 3.660, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de ZULEIDE FERNANDES ALVES, PAULA VITORIA FERNANDES ALVES e RODRIGO FERNANDES ALVES, esposa e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM RENATO DA SILVA ALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando os termos do Processo nº 2020/830126, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.408,23 (dois mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos), em favor de ZULEIDE FERNANDES ALVES, PAULA VITORIA FERNANDES ALVES e RODRIGO FERNANDES ALVES, esposa e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM RENATO DA SILVA ALVES, falecido em 21 de julho de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:
I - 100% (cem por cento) a RODRIGO FERNANDES ALVES, a contar de 21 de julho de 2018 até 14 de outubro de 2020;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ZULEIDE FERNANDES ALVES, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a PAULA VITORIA FERNANDES ALVES e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a RODRIGO FERNANDES ALVES, a contar de 15 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarema condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo .................................................... R$ 912,21
Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 912,21
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 182,44
Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .............. R$ 401,37
Provento Mensal ........................................ R$ 2.408,23
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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