Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.662/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de RYAN FREIRE RODRIGUES

DECRETO Nº 3.662, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de RYAN FREIRE RODRIGUES ARAÚJO, filho do 2º SGT PM RILTON JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alínea "b", da Lei

Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2022/1281634, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$

2.700,11 (dois mil e setecentos reais e onze centavos), em favor de RYAN FREIRE RODRIGUES ARAÚJO, filho do 2º SGT PM RILTON JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO, falecido em 23 de julho de 2020, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo ao dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 30 de setembro de 2022.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 981,86

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 981,86

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 196,37

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 540,02

Provento Mensal ........................................ R$ 2.700,11

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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