Decreto nº 3.704/2024
Altera o Decreto Estadual nº 2.787, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e altera o Decreto Estadual nº 2.939, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a estruturação de processos de aquisição de bens e serviços de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.504, de 26 de abril de 2021.
DECRETO Nº 3.704, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto Estadual nº 2.787 , de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e altera o Decreto Estadual nº 2.939 , de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a estruturação de processos de aquisição de bens e serviços de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.504 , de 26 de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.787 , de 29 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
IV - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto nos inciso VIII do caput do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133 , de 2021, desde que haja regular justificação da autoridade competente e acompanhado de parecer/manifestação jurídica favorável à contratação."
Art. 2º O Decreto Estadual nº 2.939 , de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 3º A inexigibilidade de licitação poderá ser feita sem estudo técnico preliminar e análise de risco quando o orçamento estimado for de até 50%
(cinquenta por cento) do valor do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
...
Art. 5º ..
..............
§ 3º No caso de inexigibilidade de licitação, o parecer técnico a que se refere o inciso I do caput deste artigo, de acordo com os documentos e informações constantes nos atos anteriores do processo, deve analisar:
I - a qualificação técnica do contratado;
II - a caracterização da inviabilidade de competição; e
III - o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021".
Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 2.787 , de 29 de novembro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14133/2021 de 10/06/2021 Legislação Federal
Decreto nº 2787/2022 de 29/11/2022
Decreto nº 2939/2023 de 10/03/2023
Decreto nº 1504/2021 de 26/04/2021