Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.712/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROBERTA VILHENA CARDOSO e THAYLA RHIANNA CARDOSO DO NASCIMENTO, esposa e filha, respectivamente, do CABO PM TIAGO LIRA DO NASCIMENTO.

DECRETO Nº 3.712, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROBERTA VILHENA CARDOSO e THAYLA RHIANNA CARDOSO DO NASCIMENTO, esposa e filha, respectivamente, do CABO PM TIAGO LIRA DO NASCIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b" da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2022/1032075, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.662,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais), em favor de ROBERTA VILHENA CARDOSO e THAYLA RHIANNA CARDOSO DO NASCIMENTO, esposa e filha, respectivamente, do CABO PM TIAGO LIRA DO NASCIMENTO, falecido em 24 de dezembro de 2021, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 100% (cem por cento) a THAYLA RHIANNA CARDOSO DO NASCIMENTO, a contar de 24 de dezembro de 2021 até 11 de agosto de 2022;

II - 50% (cinquenta por cento) a ROBERTA VILHENA CARDOSO e 50% (cinquenta por cento) a THAYLA RHIANNA CARDOSO DO NASCIMENTO a contar de 12 de agosto de 2022.

Parágrafo único. A filha menor faz "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de CABO PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ................................... R$ 1.100,00

Gratificação de Risco de Vida (100%) .... R$ 1.100,00

Gratificação de Habilitação Militar (20%) ... R$ 220,00

Gratificação de Tempo de serviço (25%) .... R$ 242,00

Provento Mensal ......................... R$ 2.662,00

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de fevereiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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