Decreto nº 3.713/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de DGLEANE PEREIRA DA SILVA, BERNARDO PEREIRA DA SILVA ÁVILA e ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA ÁVILA, viúva e filhos, respectivamente, do CABO PM RUTEMBERGUE DA SILVA ÁVILA.
DECRETO Nº 3.713, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de DGLEANE PEREIRA DA SILVA, BERNARDO PEREIRA DA SILVA ÁVILA e ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA ÁVILA, viúva e filhos, respectivamente, do CABO PM RUTEMBERGUE DA SILVA ÁVILA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando os termos do Processo nº 2019/529030, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 1.968,62 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), em favor de DGLEANE PEREIRA DA SILVA, BERNARDO PEREIRA DA SILVA ÁVILA e ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA ÁVILA, viúva e filhos, respectivamente, do CABO PM RUTEMBERGUE DA SILVA ÁVILA, falecido em 31 de maio de 2019, em decorrência do exercício da atividade policialmilitar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporções:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a DGLEANE PEREIRA DA SILVA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a BERNARDO PEREIRA DA SILVA ÁVILA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ANA LUIZA PEREIRA DA SILVA ÁVILA, a contar de 31 de maio de 2019.
Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de CABO PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo .................................................... R$ 852,22
Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 852,22
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 170,44
Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) ............... R$ 93,74
Provento Mensal ........................................ R$ 1.968,62
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de fevereiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.