Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.760/2024

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

DECRETO Nº 3.760, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o art. 7º da Lei Estadual nº 9.306 , de 8 de setembro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

Art. 2º Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

II - desenvolver indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes;

III - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;

IV - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, disseminando informações qualificadas;

V - analisar as demandas de cada política pública executada nos municípios, visando à inclusão social da população em situação de rua;

VI - apoiar tecnicamente os Municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;

VII - organizar, periodicamente, encontros regionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VIII - defender a garantia periódica da contagem oficial da população em situação de rua dos municípios do Estado do Pará, junto aos órgãos competentes; e

IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu Regimento.

Parágrafo único. O Comitê preservará plenamente a autonomia e a identidade dos órgãos integrantes, e não estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre eles.

Art. 3º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua será composto por representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho Emprego e Renda (SEASTER);

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

III - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

IV - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

V - Secretaria Estadual de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH); e

VI - Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB).

§ 1º A Coordenação Executiva do Comitê será realizada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho Emprego e Renda (SEASTER), por meio do representante titular.

§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares órgãos e entidades que os representam.

§ 4º O Coordenador do Comitê poderá convidar agentes públicos, defensores públicos, membros do Ministério Público Estadual, especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º Compete à Coordenação Executiva:

I - elaborar e divulgar a convocação das reuniões do Comitê, em apoio à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho Emprego e Renda (SEASTER), quando solicitado pela mesma, a pauta pertinente da referida reunião, a partir da consolidação das proposições enviadas pelos membros do Comitê, de questões ou matérias a serem submetidas à deliberação dos mesmos;

II - fazer cumprir as deliberações do Comitê;

III - adotar as atividades e providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Comitê;

IV - encaminhar atos decorrentes das deliberações aos membros do Comitê;

V - convocar os membros do Comitê para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - convidar representantes dos órgãos citados no

§ 4º do art. 3º deste Decreto, e outras instituições parceiras para participar das reuniões do Comitê, sempre que necessário;

VII - fixar horário e local para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VIII - registrar a memória das reuniões e encaminhar cópia para os membros do Comitê;

IX - elaborar e encaminhar relatório anual de atividades do Comitê aos órgãos interessados.

Art. 5º O Comitê se reunirá periodicamente, mediante convocação de seu Coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de 3 (três) membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

Art. 6º Os serviços prestados pelos membros do Comitê, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 7º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua conduzirá seus trabalhos conforme princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua de que trata o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, e da Política para a População em Situação de Rua do Estado de que trata a Lei Estadual nº 9.306 , de 8 de setembro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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