Decreto nº 3.761/2024
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), instituído pelo Decreto Estadual nº 4.853, de 28 de maio de 1987 e reorganizado pela Lei Estadual nº 8.937, de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.761, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Homologa o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), instituído pelo Decreto Estadual nº 4.853 , de 28 de maio de 1987 e reorganizado pela Lei Estadual nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no
§ 4º, do art. 9º da Lei Estadual nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CEPCP)
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), instituído pelo Decreto nº 4.853 , de 28 de maio de 1987 e reorganizado pela Lei nº 8.937 , de 2 de dezembro de 2019, é órgão consultivo diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP).
Art. 2º O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP) será composto de 12 (doze) Conselheiros, da seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União (DPU);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência, Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
V - 1 (um) representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);
VI - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual (MPE);
VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado (DPE);
VIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Pará (OAB-PA);
IX - 2 (dois) Professores universitários das áreas de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário ou ciências correlatas; e
X - 2 (dois) membros representativos da comunidade.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado do Pará, e os suplentes deverão ser convocados no caso de vacância da representação, impedimento ou ausência do titular.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, contado da data de designação, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A nomeação e recondução dos representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil deverá ser precedida de indicação das respectivas instituições, conforme seus regramentos próprios.
§ 4º A função do Conselheiro é considerada como serviço público de relevância social, humanitária e jurídica, devendo ao final de cada mandato o Secretário de Estado de Administração Penitenciária expedir Diploma ou Certidão Declaratória para os devidos fins de direito profissional.
§ 5º Perderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões sucessivas ou a 6
(seis) intercaladas.
§ 6º Considerar-se-á justificada a falta comunicada formalmente ao Presidente, por qualquer de seus membros, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização da sessão.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP) incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
II - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal, e execução das penas e das medidas de segurança;
III - elaborar planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
IV - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do Estado do Pará;
V - estimular e promover a pesquisa criminológica;
VI - elaborar programa estadual penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VII - aplicar e complementar regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VIII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
IX - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal no Estado do Pará, propondo às autoridades dela incumbida às medidas necessárias ao seu aprimoramento;
X - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
XI - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal; e
XII - propor à autoridade competente, através do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a celebração de convênios e ajustes sem transferências de recursos, para consecução de seus objetivos, bem como pugnar as providências que entender necessárias, em nível municipal, estadual e nacional.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4º Para execução de suas atividades, o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP) tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Presidência;
II - Vice-presidência; e
III - Membros do Conselho.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas por lei, prestar suportes técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária (CEPCP), indispensáveis ao seu funcionamento.
Seção I Da Presidência
Art. 5º Ao Presidente compete:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir os trabalhos e presidir as sessões;
III - encaminhar à votação, matéria submetida à deliberação do Conselho;
IV - assinar atas aprovadas nas reuniões;
V - instituir as comissões especiais aprovadas pelo Plenário do Conselho;
VI - despachar os expedientes do Conselho;
VII - assinar as resoluções do Conselho;
VIII - dirigir as sessões ou suspendê-las, conceder a palavra, e delimitar o tempo e assunto em discussão;
IX - designar relator e revisor para matéria urgente suscitada quando o Plenário do Conselho não estiver reunido;
X - decidir as questões de ordem levantadas em Plenário;
XI - designar membro do Conselho para promover as inspeções nos estabelecimentos penais, em caso de justificado impedimento de membro da Comissão de Inspeção;
XII - propor ao Governador do Estado a perda do mandato de membro do Conselho, nos termos do
§ 5º do art. 2º deste Regimento, após referendum da maioria do plenário;
XIII - investir os membros do Conselho de competência e autoridade, quando a serviço especial do órgão;
XIV - conceder licença aos conselheiros, mediante justificativa;
XV - representar o Conselho perante a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e demais autoridades;
XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno; e
XVII - realizar comunicações oficiais às autoridades e entidades públicas ou privadas, nestas incluídas os órgãos de divulgação.
Seção II Da Vice-presidência
Art. 6º O Vice-Presidente será eleito por seus pares para, mandato de 2
(dois) anos, competindo-lhe substituir o Presidente em casos de ausência ou impedimento, observadas as atribuições constantes no art. 5º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos impedimentos ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, a presidência do Conselho será exercida por um membro designado pelo Presidente.
Seção III Dos Membros do Conselho
Art. 7º São atribuições dos membros do Conselho:
I - comparecer e participar das sessões do Conselho, debatendo e votando as matérias nelas apreciadas;
II - exercer as funções para as quais forem designados;
III - desempenhar tarefas determinadas pelo Conselho ou pela Presidência;
IV - participar das atividades de inspeção nos estabelecimentos prisionais em todo o Estado;
V - sugerir estudos, programas de trabalho e atividades do Conselho; e
VI - propor alterações ao Regimento Interno.
Art. 8º O membro do Conselho perderá o mandato na forma do estabelecido no
§ 5º do art. 2º e do inciso XII do art. 5º deste Regimento Interno.
Art. 9º O membro do Conselho poderá licenciar-se por período máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), mediante justificativa escrita ao Presidente e aprovado pelo Conselho.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, em sala própria, na sede da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), situada na Av. João Paulo II, nº 602, bairro Marco, Belém-PA, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser semipresenciais, devendo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) estruturar a sala de reuniões com os meios tecnológicos necessários para possibilitar a participação virtual dos membros que assim desejarem.
§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, a exemplo de reuniões extraordinárias e emergenciais, ou quando houver deliberação do Conselho nesse sentido, o Presidente poderá convocar reuniões exclusivamente virtuais.
Art. 11. As reuniões extraordinárias deverão ser marcadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da relevância da matéria a ser discutida, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As sessões do Conselho Estadual de Política Criminal Penitenciária (CEPCP) serão públicas, podendo assumir caráter sigiloso por deliberação do próprio colegiado.
6 ? diário oficial Nº 35.742 Terça-feira, 12 DE MARÇO DE 2024
Art. 12. O Conselho terá recesso no mês de julho, bem como, no período compreendido do dia 20 (vinte) de dezembro de um ano até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 13. O Conselho poderá criar Comissões Especiais, permanentes ou temporárias, as quais caberá promover estudos e pesquisas que amparem as decisões do Conselho, e opinar sobre matérias colocadas à sua apreciação.
§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros do Conselho, que elegerão entre si o Presidente.
§ 2º As relatorias das Comissões Especiais serão regidas pelo que dispõe o art. 17 deste Regimento Interno.
Art. 14. O Conselho indicará semestralmente Comissão de Inspeção, composta por 3 (três) Conselheiros, para inspecionar os estabelecimentos e serviços penais.
§ 1º Extraordinariamente, mediante comunicação ao Presidente, poderão ocorrer inspeções aos estabelecimentos e serviços penais fora do calendário de fiscalização ordinária.
§ 2º No que concerne às despesas das visitas:
I - as despesas com aquisição de passagens e/ou disponibilização de automóvel, combustível, e diárias relacionadas às visitas correrão às expensas do orçamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Pará (SEAP); e
II - os Conselheiros farão jus ao recebimento de diária nos termos da tabela prevista pelo Estado.
§ 3º Em caso de justificado impedimento de membro da Comissão de Inspeção, o Presidente do Conselho poderá designar outro Conselheiro para integrar a inspeção a estabelecimentos e serviços penais.
CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15. Nas sessões do Conselho observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação de quórum;
II - leitura, discussão e votação da ata de sessão anterior; e
III - leitura do expediente e apresentação à mesa de indicação de propostas.
Art. 16. A requerimento de qualquer membro, se aprovado, a ordem do dia poderá ser invertida, se considerada urgente a matéria nela existente.
Art. 17. Toda matéria submetida à deliberação do Conselho será previamente distribuída mediante sorteio para um relator e a um revisor, que apresentarão seus relatórios e votos na sessão seguinte, salvo motivo de força maior.
§ 1º O membro poderá optar por não receber temporariamente matérias para relatoria, caso em que não participará dos sorteios.
§ 2º O membro poderá, antes do sorteio, voluntariar-se para relatar matéria específica, sendo a sua designação efetivada caso aprovada pelo Conselho.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá designar diretamente relator para matérias urgentes surgidas em momento em que o Conselho não esteja reunido.
§ 4º O Presidente do Conselho poderá determinar a redistribuição de relatoria em caso de reiterado descumprimento injustificado do prazo para apresentação de relatório e voto, ou a pedido do membro sorteado para a relatoria.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses do
§ 4º deste artigo, o Conselho poderá, quando as circunstâncias assim exigirem, mediante voto da maioria absoluta, destituir a relatoria de matéria específica, inclusive no âmbito das comissões especiais.
Art. 18. Nas votações, os conselheiros poderão fazer uso da palavra por 5
(cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente, excepcionalmente.
§ 1º O membro do Conselho poderá pedir vista dos autos durante a discussão ou votação, por uma única vez, que, se deferida pelo Presidente, determinará o adiamento da apreciação de matéria para a sessão seguinte, podendo a decisão do Presidente ser reformada pelo Plenário.
§ 2º As questões de ordem poderão ser suscitadas pelos Conselheiros mediante indicação do dispositivo regimental ou dispositivo legal em que se fundamentam e serão decididas pelo Presidente, podendo a decisão ser reformada pelo voto da maioria absoluta do Conselho.
§ 3º Os votos vencidos poderão ser declarados por escrito, se assim desejarem os conselheiros votantes.
§ 4º Não prevalecendo, na votação, o voto do relator, outro será designado para a elaboração da decisão ou resolução, preferencialmente o primeiro conselheiro discordante (voto divergente e vencedor).
Art. 19. O relator da matéria restituirá à administração ou outro órgão oficiante, com relatório e voto, o processo que lhe for distribuído até a sessão seguinte.
§ 1º Em caso de urgência, estando o Conselho reunido, a matéria nova poderá ser distribuída prontamente a um relator, e submetida ao plenário.
§ 2º O relator, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, reduzirá a termo (escrito) o voto oral que então houver proferido.
Art. 20. Em matéria declarada de urgência, mesmo que o Conselho não esteja reunido, o prazo do relator será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 21. Realizado o relatório da matéria e proferido o voto do relator, abrir-se-á a discussão, podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra por até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.
Art. 22. Encerrada a discussão, o relator disporá de 10 (dez) minutos para responder às objeções, podendo, ou não, conceder apartes.
Art. 23. Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Presidente passará a colher os votos dos Conselheiros, na ordem fixada no artigo 2º deste Regimento Interno.
Art. 24. As deliberações do Conselho serão registradas em ata, de forma resumida e comunicada, quando for o caso, ao Governador do Estado e outras autoridades ou entidades relacionadas com o assunto deliberado.
Art. 25. Terão direito a voz e voto todos os membros do Conselho, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes na sessão, salvo nas seguintes hipóteses, que exigirão a maioria absoluta dos membros:
I - alteração do Regimento Interno;
II - proposta de perda de mandato de membro, prevista no inciso XII do
Art. 5º deste Regimento Interno;
III - destituição de relatoria no âmbito do Conselho e das comissões, prevista no
§ 5º do art. 18 deste Regimento Interno; e
IV - provimento de recursos em face de decisões do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. O Conselho poderá promover congressos, encontros, jornadas, e outros eventos relacionados com a execução de política criminal e penitenciária, podendo convidar personalidades para proferir palestras e debater assuntos correlatos.
Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Conselho, fazendo-se constar em ata o inteiro teor da Resolução e/ou deliberações.
Art. 29. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação de seu ato de homologação pelo Governador do Estado do Pará.
Protocolo: 1049955
DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 7.264 /2009;
Considerando as informações constantes do Processo nº 2024/183758, RESOLVE:
Art. 1º Exonerar do Conselho Estadual de Saúde (CES/PA), a representante a seguir nominada:
SEGMENTO DE USUÁRIOS Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) Suplente: LUCILEIDE MAFRA REIS
Art. 2º Nomear para compor o Conselho Estadual de Saúde (CES/PA), o representante a seguir nominado:
SEGMENTO DE USUÁRIOS Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) Suplente: CLEBER REZENDE DOS SANTOS
Art. 3º O membro ora nomeado cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, referente ao biênio 2022-2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 DE MARÇO DE 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 7.264 /2009;
Considerando as informações constantes do Processo nº 2024/238766, RESOLVE:
Art. 1º Exonerar do Conselho Estadual de Saúde (CES/PA), o representante a seguir nominado:
SEGMENTO DE TRABALHADOR DE SAÚDE Sindicato dos Farmacêuticos do Pará - SINFARPA Titular: DEICK RODRIGUES QUARESMA
Art. 2º Nomear para compor o Conselho Estadual de Saúde (CES/PA), o representante a seguir nominado:
SEGMENTO DE TRABALHADOR DE SAÚDE Sindicato dos Farmacêuticos do Pará - SINFARPA Titular: MATHEUS MALVEIRA VAZ
Art. 3º O membro ora nomeado cumprirá o restante do mandato do seu antecessor, referente ao biênio 2022-2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 DE MARÇO DE 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 37 do Decreto Estadual nº 833 , de 16 de junho de 2020, que homologa o Estatuto Social da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-PARÁ);
Considerando as informações constantes no Processo nº 2023/1382503, RESOLVE:
Art. 1º Reconduzir para compor o Conselho Fiscal da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA), os representantes a seguir nominados:
Titular: JAMYLLE FILOMENA SALOMÃO DE CARVALHO Suplente: ANA ROSA FERREIRA OLIVEIRA
Art. 2º Nomear para compor o Conselho Fiscal da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA), os representantes a seguir nominados:
Titular: CHRISTINA COELI AVELAR PIRES Titular. ADRIANA FRANCO BORGES GOUVEIA Suplente: JURANDIR PEDRO SILVA DE BRITO Suplente: LIGIA DE BARROS PONTES SEFER
Art. 3º Os membros nomeados e reconduzidos cumprirão mandato de 02
(dois) anos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 DE MARÇO DE 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4
Seção I
Da Presidência
Art. 5
Seção II
Da Vice-presidência
Art. 6
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 5
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4853/1987 de //