Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.762/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de CLEIDE SILENE DRAGO NEVES, viúva, do ex-BM CARLOS JOSÉ MARQUES NEVES.

DECRETO Nº 3.762, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de CLEIDE SILENE DRAGO NEVES, viúva, do ex-BM CARLOS JOSÉ MARQUES NEVES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alínea "a", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2021/1315488, D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.700,11 (dois mil, setecentos reais e onze centavos), em favor de CLEIDE SILENE DRAGO NEVES, viúva do ex-BM CARLOS JOSE MARQUES NEVES, falecido em 15 de novembro de 2020, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo à dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 6 de abril de 2021.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento BM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 981,86

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 981,86

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 196,37

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 540,02

Provento Mensal ........................................ R$ 2.700,11

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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