Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.763/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROSI PEREIRA ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA e MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM JOÃO PAULO DA SILVA.

DECRETO Nº 3.763, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROSI PEREIRA ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA e MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM JOÃO PAULO DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2022/109045, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.592,11 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos), em favor de ROSI PEREIRA ALMEIDA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA e MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM JOÃO PAULO DA SILVA, falecido em 05 de março de 2021, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) a CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA e 50% (cinquenta por cento) a MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, a contar de 05 de março de 2021 até 25 de janeiro de 2022;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ROSI PEREIRA ALMEIDA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CARLOS EDUARDO ALMEIDA DA SILVA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MARIA EDUARDA ALMEIDA DA SILVA, a contar de 26 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 981,86

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 981,86

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 196,37

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 432,02

Provento Mensal ........................................ R$ 2.592,11

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.