Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.776/2024

Institui Comissão Estadual para elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, com intuito de definir instrumentos, monitoramento e avaliação das ações e políticas públicas setoriais voltadas para as crianças de 0 a 6

DECRETO Nº 3.776, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Institui Comissão Estadual para elaboração do Plano Estadual pela Primeira Infância, com intuito de definir instrumentos, monitoramento e avaliação das ações e políticas públicas setoriais voltadas para as crianças de 0 a 6

anos de idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Estadual com o propósito de elaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância, com intuito de promover e garantir os direitos das crianças nas áreas da saúde, educação, cultura, entre outras, além de definir instrumentos, monitoramento e a avaliação das ações e políticas setoriais voltadas para as crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 2º A Comissão Estadual será coordenada pela Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará e contará com 11 (onze) representantes, e igual número de suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará;

II - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

III - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

IV - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

V - Secretaria de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

VII - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

VIII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

IX - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

X - Ministério Público do Estado do Pará (MPE/PA), desde que manifestado o interesse do órgão;

XI - Conselho Estadual da Criança e do Adolescente (CEDCA).

§ 1º Os membros da Comissão Estadual, titulares e suplentes, serão indicados à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará pelos titulares dos órgãos e entidades referidas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Estadual poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades as autoridades, gestores, técnicos e profissionais das áreas ligadas ao tema da Política da Primeira Infância, além de representantes da sociedade civil.

Art. 3º A Comissão Estadual se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

Art. 4º A participação na Comissão Estadual será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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