Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.787/2024

Homologa a Resolução CONSUP/PC-PA nº 002/2021, de 23 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP), que regulamenta o art. 34, inciso IX da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, para estabelecer o método de Verificação de Procedência das Informações (VPI), no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará (PC-PA), e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.787, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Homologa a Resolução CONSUP/PC-PA nº 002/2021, de 23 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP), que regulamenta o art. 34, inciso IX da Lei Complementar nº 022 , de 15 de março de 1994, para estabelecer o método de Verificação de Procedência das Informações (VPI), no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará (PC-PA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento, merecendo aprovação dos Conselheiros presentes na Reunião Ordinária do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP), realizada em 22 de janeiro de 2021;

Considerando que as decisões do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP) são expressas por meio de resoluções, que poderão ser submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo, na forma dos arts. 8º, inciso IX, e 21 da Resolução nº 003/2006, aprovada pelo Decreto Estadual nº 2.706 , de 28 de dezembro de 2006; e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 2020/164121 e o Parecer nº 000141/2024 da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a Resolução CONSUP/PC-PA nº 002/2021, de 23 de fevereiro de 2021, do Conselho Superior da Polícia Civil (CONSUP), que regulamenta o art. 34, inciso IX da Lei Complementar nº 022 , de 1994, para estabelecer o método de Verificação de Procedência das Informações (VPI), no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará (PC-PA), e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 22/1994 de //