Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.806/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANDREZA DE ALMEIDA VINAGRE e DANIEL ORTEGAR VINAGRE MONTEIRO, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT PM DAVI ORTEGAR LIRA MONTEIRO.

DECRETO Nº 3.806, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ANDREZA DE ALMEIDA VINAGRE e DANIEL ORTEGAR VINAGRE MONTEIRO, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT PM DAVI ORTEGAR LIRA MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2019/508025, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.067,05 (dois mil, sessenta e sete reais e cinco centavos), em favor de ANDREZA DE ALMEIDA VINAGRE e DANIEL ORTEGAR VINAGRE MONTEIRO, viúva e filho, respectivamente, do 3º SGT PM DAVI ORTEGAR LIRA MONTEIRO, falecido em 31 de dezembro de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 100% (cem por cento) a DANIEL ORTEGAR VINAGRE MONTEIRO, a contar de 31 de dezembro de 2018 a 16 de outubro de 2019;

II - 50% (cinquenta por cento) a ANDREZA DE ALMEIDA VINAGRE e 50% (cinquenta por cento) a DANIEL ORTEGAR VINAGRE MONTEIRO, a contar de 17 de outubro de 2019.

Parágrafo único. O filho menor faz "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo ................................................... R$ 894,83

Gratificação de Risco de Vida (100%) .................... R$ 894,83

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... R$ 178,96

Gratificação Tempo de Serviço Militar (5%) ............... R$ 98,43

Provento Mensal ....................................... R$ 2.067,05

Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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