Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.807/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ELIENAI CARDOSO SILVA, ANA BEATRIZ CARDOSO SILVA e ANDRE CLAUDIO CARDOSO SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM CLAUDIO DA COSTA SILVA.

DECRETO Nº 3.807, DE 27 DE MARÇO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ELIENAI CARDOSO SILVA, ANA BEATRIZ CARDOSO SILVA e ANDRE CLAUDIO CARDOSO SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM CLAUDIO DA COSTA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2021/469002, DECRETA

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.592,11 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e onze centavos), em favor de ELIENAI CARDOSO SILVA, ANA BEATRIZ CARDOSO SILVA e ANDRE CLAUDIO CARDOSO SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º SGT PM CLAUDIO DA COSTA SILVA, falecido em 13 de maio de 2020, em decorrência de doença contraída no exercício da atividade policial militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ELIENAI CARDOSO SILVA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ANA BEATRIZ CARDOSO SILVA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ANDRE CLAUDIO CARDOSO SILVA, a contar de 04 de maio de 2021 a 15 de outubro de 2021;

II - 50% (cinquenta por cento) a ELIENAI CARDOSO SILVA e 50% (cinquenta por cento) a ANA BEATRIZ CARDOSO SILVA, a contar de 16 de outubro de 2021 até 18 de dezembro de 2024;

III - 100% (cem por cento) a ELIENAI CARDOSO SILVA, a contar de 19 de dezembro de 2024.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .......................................... R$ 981,86

Gratificação de Risco de Vida (100%) ........... R$ 981,86

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ... R$ 196,37

Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .... R$ 432,02

Provento Mensal .............................. R$ 2.592,11

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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