Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.817/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de LANA PAULA MAGNO LOPES, LAYSA LOPES VIANA, ANA ESTHER RIBEIRO VIANA, MURILO VINICIUS XAVIER VIANA, companheira e filhos do CB PM EDILENO AMERICO VIANA.

DECRETO Nº 3.817, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de LANA PAULA MAGNO LOPES, LAYSA LOPES VIANA, ANA ESTHER RIBEIRO VIANA, MURILO VINICIUS XAVIER VIANA, companheira e filhos do CB PM EDILENO AMERICO VIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 107, combinado ao art. 30, inciso I, alíneas "a" e "c" da Lei Complementar nº 142 , de 16 de dezembro de 2021;

Considerando os termos do Processo nº 2024/59775, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.941,51 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), em favor de LANA PAULA MAGNO LOPES, LAYSA LOPES VIANA, ANA ESTHER RIBEIRO VIANA e MURILO VINICIUS XAVIER VIANA, viúva e filhos do CB PM EDILENO AMÉRICO VIANA, falecido em 20 de junho de 2023, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a LAYSA LOPES VIANA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ANA ESTHER RIBEIRO VIANA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MURILO VINICIUS XAVIER VIANA, a contar de 20 de junho de 2023 até 20 de dezembro de 2023;

II - 50% (cinquenta por cento) a LANA PAULA MAGNO LOPES, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis por cento) a LAYSA LOPES VIANA,16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis por cento) a ANA ESTHER RIBEIRO VIANA e 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis por cento) a MURILO VINICIUS XAVIER VIANA, a contar de 21 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os filhos menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de Cabo PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo (100%) ............................ R$ 1.215,50

Gratificação de R. de Vida (100%) ....... R$ 1.215,50

Gratificação de Habilitação Militar (20%) ... R$ 243,10

Gratificação de Tempo de Serviço (10%) .... R$ 267,41

Total ................................... R$ 2.941,51

Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.