Decreto nº 3.821/2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.667, de 4 de julho de 2018, que Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA)".
DECRETO Nº 3.821, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018, que Institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018, que institui o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).
Art. 2º A gestão do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) observará os seguintes princípios:
I - submissão às decisões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA);
II - aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, políticas e programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa no Estado do Pará;
III - descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
IV - flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual da Pessoa Idosa e serão destinados às finalidades elencadas no art. 5º da Lei Estadual nº 8.667 , de 2018, bem como a:
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação das redes de atenção, proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em especial dos Conselhos Municipais de Direitos de Pessoas Idosas e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa Idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/ pa), quando necessário.
Art. 4º O Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) é constituído das receitas elencadas no art. 4º da Lei nº 8.667 , de 2018.
§ 1º É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos estaduais, municipais, distritais ou federais com recursos provenientes do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).
§ 2º As contribuições de pessoas naturais e jurídicas, na forma de bens móveis e imóveis ou recursos financeiros destinados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), deverão estar livres e desembaraçadas de quaisquer ônus ou dívidas.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), órgão responsável pela coordenação da Política Estadual da Pessoa Idosa, compete operacionalizar o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA), e, em especial:
I - apreciar proposta de Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) a cada exercício, na forma do disposto no §
1º do art. 7º da Lei Estadual nº 8.667 , de 2018;
II - executar as ações necessárias ao cumprimento do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA);
III - manter os registros e os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
IV - submeter quadrimestralmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
V - viabilizar, acompanhar e avaliar as ações referentes à assistência à pessoa idosa previstas em Plano Plurianual (PPA); e
VI - firmar convênios, contratos, ajustes e parcerias financiados pelo Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).
§ 1º O ordenador de despesas do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) será o Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda.
§ 2º
Considerando o disposto nos art. 2º-A e 3º da Lei Federal nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010, caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) emitir comprovante de doação em nome da pessoa física ou jurídica doadora de recursos em favor do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), para fins de comprovação junto aos órgãos públicos fazendários competentes.
Quinta-feira, 04 DE ABRIL DE 2024 diário oficial Nº 35.768 ? 5
Art. 6º Além das competências previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 6.634 , de 29 de março de 2004, ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) compete:
I - submeter à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) proposta de Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) a cada exercício, na forma do disposto no
§ 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 8.667 , de 2018;
II - exercer o controle da execução orçamentário-financeira, de patrimônio, programas, ações, contratos, convênios e termos de parceria firmados com recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA), anualmente, relatório sobre a execução orçamentário-financeira do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
IV - apreciar o Plano de Aplicação dos recursos e a execução, o desempenho e os resultados financeiros do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
V - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
VI - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
VII - mobilizar os diversos segmentos da sociedade em prol do planejamento, da execução e do controle das ações relativas ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base nos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA);
IX - dar ampla publicidade a todas as suas resoluções concernentes ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e publicar no Diário Oficial do Estado a prestação anual de contas sintético-financeira do referido Fundo;
X - apreciar programas e projetos das instituições de longa permanência que pretendam captar recursos financeiros por meio do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), definindo o percentual de transferência;
XI - contribuir para a eficácia, a lisura e a transparência do processo de financiamento de projetos com recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), com vistas a assegurar os direitos sociais da população idosa e criar melhores condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade; e
XII - estabelecer o seu regimento interno, aprovado por Resolução, o qual observará as disposições da Lei Estadual nº 6.634 , de 2004, Lei Estadual nº 8.667 , de 2018 e deste Decreto.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA) acompanhar as ações relacionadas com o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e apresentar recomendações, sempre que necessário, para as deliberações do Colegiado.
Art. 7º A prestação de contas da utilização de recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) será realizada por meio de declaração anual dos órgãos e das entidades recebedores, acompanhada de Relatório de Gestão submetido à apreciação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA), que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos, observado o art. 10 da Lei Estadual nº 8.667 , de 2018.
§ 1º O acompanhamento da execução de repasse dos recursos será realizado por meio da apresentação de relatórios trimestrais físico-financeiros a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) pelos órgãos ou entidades governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos recebedores de recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e deverá incluir a realização de visitas periódicas aos projetos financiados.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8667/2018 de 04/07/2018