Decreto nº 3.831/2024
Regulamenta o inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888, de 5 de abril de 2023, para instituir o Conselho Estadual da Diversidade Sexual; e revoga o Decreto Estadual nº 1.238, de 2 de setembro de 2008.
DECRETO Nº 3.831, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Regulamenta o inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 9.888 , de 5 de abril de 2023, para instituir o Conselho Estadual da Diversidade Sexual; e revoga o Decreto Estadual nº 1.238 , de 2 de setembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual da Diversidade Sexual, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).
Art. 2º O Conselho Estadual da Diversidade Sexual tem por finalidade elaborar, monitorar, avaliar e acompanhar a implementação de políticas púbicas, no âmbito estadual, destinadas à efetiva promoção dos direitos de interesse das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais, Pansexuais e Polissexuais, Não-Binários e Outras (LGBTQIAPN+).
Terça-feira, 09 DE ABRIL DE 2024 diário oficial Nº 35.775 ? 45
Art. 3º Ao Conselho Estadual da Diversidade Sexual compete:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas LGBTQIAPN+;
II - colaborar com a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) no desenvolvimento de atividades que visem a assegurar a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas LGBTQIAPN+;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins que forem endereçados à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), no âmbito de sua atuação;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de estudos, debates, cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização sobre a temática de direitos e inclusão das pessoas LGBTQIAPN+, no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, bem como da Sociedade Civil, relacionadas às suas atividades;
V - fomentar o estabelecimento de ações de cooperação entre a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) e demais órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, incluídos outros conselhos da Administração Pública, com vistas ao estabelecimento de estratégias comuns de atuação para a promoção e a defesa dos direitos e das políticas públicas em prol das pessoas LGBTQIAPN+;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas, desde que relacionadas às políticas púbicas destinadas à efetiva promoção dos direitos de interesse das pessoas LGBTQIAPN+;
VII - apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIAPN+, bem como colaborar na defesa dos direitos das pessoas LGBTQIAPN+;
VIII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado do Pará, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, visando subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos das Pessoas LGBTQIAPN+;
IX - elaborar e apresentar, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias úteis após a posse de cada nova gestão do Conselho, plano de trabalho fundamentado nas resoluções aprovadas nas Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para as Pessoas LGBTQIAPN+; e
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho Estadual da Diversidade Sexual, de caráter paritário, será composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade, a seguir indicados:
I - representantes do Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
b) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
c) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
d) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);
e) Secretaria de Estado de Articulação e Cidadania (SEAC);
f) Universidade do Estado do Pará (UEPA);
g) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT); e
h) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
II - representantes da sociedade civil organizada:
a) um representante do segmento de lésbicas;
b) um representante do segmento de gays;
c) um representante do segmento de bissexuais;
d) um representante do segmento de travestis;
e) um representante do segmento de pessoas transexuais;
f) um representante do segmento não binário;
g) um representante do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região; e
h) um representante da Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH).
§ 1º Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual da Diversidade Sexual, com 1 (um) representante:
I - Ministério Público do Trabalho (MPT);
II - Ministério Público Federal (MPF);
III - Ministério Público do Estado do Pará (MPPA);
IV - Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8);
V - Defensoria Pública do Estado (DPE);
VI - Defensoria Pública da União (DPU); e
VII - Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Pará (OAB/PA).
§ 2º Para cada membro indicado na forma do
§ 1º deste artigo, acrescenta-se 1 (um) representante da sociedade civil, de forma que a composição total seja sempre paritária.
§ 3º Representantes indicados em substituição, durante a vigência do mandato do substituído, cumprirão o período remanescente do titular até completar o prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º Caso a substituição de que trata o
§ 3º deste artigo seja efetuada quando decorrido mais da metade do prazo original do mandato, o substituto não está sujeito à limitação de que trata o art. 8º deste Decreto.
Art. 5º O representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) presidirá o Conselho Estadual da Diversidade Sexual.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de substituição do Presidente.
Art. 6º Os membros do Conselho Estadual da Diversidade Sexual serão nomeados pelo Chefe de Poder Executivo Estadual, cabendo aos titulares dos respectivos órgãos e entidades indicarem os seus representantes, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento do requerimento de indicação, a ser encaminhado pelo Presidente do Conselho.
Art. 7º Os membros representantes da sociedade civil organizada, indicados nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 4º serão eleitos por meio de chamamento público e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho da Diversidade Sexual disporá sobre as regras para realização do chamamento público.
Art. 8º Os membros do Conselho Estadual da Diversidade Sexual exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, na forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho da Diversidade Sexual disporá sobre as hipóteses de vacância e perda de mandato.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Diversidade Sexual deverão ser realizadas mensalmente.
§ 1º As reuniões ordinárias, ressalvadas situações excepcionais, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, com divulgação prévia da pauta, na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º O Regimento Interno fixará regras acerca do quórum e da forma de aprovação das deliberações do Conselho Estadual da Diversidade Sexual.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Conselho Estadual da Diversidade Sexual:
I - convocar e presidir todas as reuniões, salvo impedimento justificado;
II - solicitar ao Conselho Estadual da Diversidade Sexual a elaboração de estudos, notas técnicas, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar todas as atas das reuniões, salvo impedimento justificado;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões, bem como convocar todas as respectivas reuniões/sessões, salvo impedimento justificado;
V - designar um Secretário, dentre os representantes da Administração Pública, para manter as atas das reuniões e a documentação do colegiado em ordem, bem como executar outras atribuições definidas no Regimento Interno;
VI - votar, em caso de empate;
VII - deliberar sobre os assuntos e matérias que serão pautados nas reuniões;
VIII - decidir sobre o funcionamento do Colegiado, até que sobrevenha o Regimento Interno, ou nos casos omissos; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Regimento Interno.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual da Diversidade Sexual contará com os recursos materiais e humanos da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).
Art. 12. A participação nas atividades do Conselho Estadual da Diversidade Sexual, dos Grupos de Trabalhos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 13. Incumbe ao Conselho Estadual da Diversidade Sexual a realização da Conferência Estadual LGBTQIAPN+, anualmente, de preferência no mês de dezembro, com a participação da Administração Pública Estadual, da sociedade civil organizada e demais entidades de interesse para as pessoas LGBTQIAPN+, para a discussão dos temas, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas à comunidade LGBTQIAPN+.
Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Estadual da Diversidade Sexual será aprovado por Resolução e suas posteriores alterações deverão ser propostas formalmente ao Presidente, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 15. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.238 , de 2 de setembro de 2008.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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Art. 8
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1238/2008 de //
Lei Ordinária nº 9888/2023 de 05/04/2023