Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.835/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.064, de 25 de maio de 2020, que instituiu a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA).

DECRETO Nº 3.835, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.064 , de 25 de maio de 2020, que instituiu a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.661 , de 16 de maio de 1988; e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995, e na Lei Estadual nº 9.064 , de 25 de maio de 2020, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 9.064 , de 25 de maio de 2020, que instituiu a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro do Pará (PEGC/PA).

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - baixa-mar ou maré baixa: altura mínima do nível da água ao longo de um ciclo de maré, após o último período de vazante, até começar a encher, observada a variabilidade mensal e anual;

II - complexo flúvio-estuarino amazônico: área formada em função da inter-relação dos cursos fluviais em seu deságue no ambiente marinho, cuja influência marinha é dada pela salinidade da água, que diminui rio adentro até ser nula e, pela maré, que causa variação diária do nível da água;

III - estoque de carbono: capacidade de armazenar gases ou precursores de gases de efeito estufa;

IV - gerenciamento costeiro: conjunto de ações do Poder Público que, através de instrumentos específicos, permite a gestão sustentável dos recursos naturais da zona costeira, de forma compartilhada, integrada e participativa;

V - manguezais: ecossistemas costeiros de transição com influência flúvio - marinha de regiões estuarinas, sujeitos às ações das marés, associados à vegetação típica de mangue e de alta produtividade importante para a manutenção de bens e serviços ambientais, em função de seu papel histórico, ecológico, econômico e social, com potencial elevado para a conservação da biodiversidade e regulação do clima.

VI - órgão ambiental: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pelo licenciamento ambiental, fiscalização, controle e proteção do meio ambiente, no âmbito de suas competências;

VII - orla flúvio-estuarina e marinha: faixa contida na zona costeira de largura variável, que compreende uma porção estuarina e marinha e outra terrestre, caracterizada pela interface entre a terra e o rio-estuário-mar;

VIII - preamar ou maré cheia: altura máxima do nível da água ao longo de um ciclo de maré, que considera, inclusive, o limite máximo atingido nos períodos equinociais e a variabilidade mensal e anual;

IX - Planejamento Espacial Marinho (PEM): processo público de análise e alocação de distribuição espacial e temporal das atividades humanas, nas áreas marinhas e estuarinas, para alcançar objetivos ecológicos, econômicos e sociais, tendo como enfoque a participação efetiva da sociedade, dos governos e da iniciativa privada;

X - Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha: caracteriza-se por ações estratégicas e sistemáticas de planejamento local, com o objetivo de descentralização de políticas públicas, a fim de delegar atribuições da gestão de espaços atualmente sob competência do governo federal aos municípios;

XI - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, por meio de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

XII - qualidade ambiental: estado das condições do meio ambiente, expressas em termos de indicadores e índices relacionados com padrões de qualidade ambiental na legislação vigente;

XIII - sistema praia-dunas: sistema deposicional litorâneo cuja evolução se dá por meio de trocas mútuas e complexas de sedimentos arenosos de origem marinha e flúvio-estuarina, de processos hidrodinâmicos e eólicos, que inclui as barras, bancos arenosos, os diferentes setores praiais - subtidal, intertidal e supratidal - e campo de dunas fixas e móveis;

XIV - serviços ecossistêmicos: benefícios gerados pelos ecossistemas que favorecem a vida, o bem-estar humano e as atividades econômicas;

XV - sumidouro de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gases ou precursores de gases de efeito estufa;

XVI - trecho de orla flúvio-estuarina e marinha: seção estuarina e oceânica abrangida por parte ou todo da unidade paisagística e geomorfológica da orla, delimitado como espaço de intervenção e gestão; e

XVII - zona costeira do Estado do Pará: espaço geográfico constituído por uma faixa terrestre e uma faixa marinha, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA PARAENSE

Seção I Dos Limites

Art. 3º A definição dos limites da zona costeira paraense segue critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 4º A Zona Costeira Paraense, para fins da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA), abrange 47 (quarenta e sete) Municípios costeiros.

Seção II Dos Princípios

Art. 5º São princípios fundamentais para a gestão da zona costeira paraense, além daqueles estabelecidos na Lei Estadual nº 9.064 , de 2020:

I - a utilização sustentável dos recursos ambientais na zona costeira paraense em observância aos critérios previstos em legislação federal, estadual e municipal;

II - a integração da gestão dos ambientes terrestres e marinhos da zona costeira paraense, com a construção e manutenção de mecanismos participativos, em conformidade com as políticas públicas federal, estadual e municipal;

III - o fortalecimento das áreas marcadas por atividades socioeconômicoculturais de características costeiras e sua área de influência, em função dos efeitos dessas atividades sobre a conformação do território costeiro;

IV - o atendimento aos limites territoriais municipais, dada à operacionalidade das articulações necessárias ao processo de gestão; e

V - a preservação, conservação e controle de áreas que sejam representativas dos ecossistemas da zona costeira paraense, com vistas à recuperação e a reabilitação das áreas degradadas ou descaracterizadas.

Seção III Dos Objetivos

Art. 6º São objetivos da gestão da zona costeira paraense:

I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental, com vistas a garantir a qualidade ambiental dos recursos hídricos, do subsolo e do solo, dos ecossistemas associados, a preservação e conservação da biodiversidade;

II - assegurar a produtividade dos ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

III - garantir a proteção de ecossistemas frágeis, áreas prioritárias de preservação, conservação e reprodução da biodiversidade, sumidouros de carbono e zonas de recargas de aquíferos;

IV - incentivar ações que visem o conhecimento e a garantia de amostras representativas do patrimônio genético para a perpetuação e evolução natural bem como a recuperação de áreas degradadas, poluídas ou em processo de degradação e/ou poluição, na forma da Lei;

V - propiciar o ordenamento do uso dos recursos naturais, para assegurar o desenvolvimento sustentável e melhoria das condições de vida das populações residentes na zona costeira;

VI - preservar, conservar e valorizar o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos e comunidades tradicionais, a fim de perpetuar suas formas de sobrevivência, tradições e manifestações artísticas e culturais;

VII - erradicar a utilização predatória dos recursos naturais;

VIII - garantir o controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental;

IX - elaborar e implementar medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos na zona costeira;

X - mitigar e/ou compensar os efeitos adversos das mudanças climáticas;

XI - promover a adequação das atividades humanas à capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como ações que minimizem os efeitos adversos das mudanças climáticas;

XII - propiciar a proteção dos ecossistemas, a restauração e a preservação da beleza cênica da zona costeira;

XIII - incentivar a inserção da dimensão socioeconômica e ambiental às políticas setoriais, voltadas à gestão dos ambientes costeiros;

XIV - definir prioridades para a implementação de planos, programas, projetos e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA);

XV - elaborar e implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), associado aos demais instrumentos de gestão municipal, em consonância com as diretrizes ambientais e econômicas do Estado do Pará;

XVI - ordenar o uso e a ocupação dos espaços costeiros, por meio de instrumentos de gestão compartilhada, integrada e participativa, com vistas a evitar a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas endêmicos;

XVII - apoiar a implementação dos instrumentos de regularização ambiental de imóveis urbanos e rurais na zona costeira paraense;

XVIII - promover a gestão de forma compartilhada, integrada, inclusiva, descentralizada e participativa, que estimulem atividades socioeconômicas na zona costeira, com a compatibilização e elevação da qualidade de vida de suas populações, com a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e sociocultural;

XIX - fomentar o processo de gestão compartilhada das unidades de conservação na zona costeira paraense;

XX - assegurar a plena manutenção dos processos produtivos, base da economia local, de forma a incentivar a estruturação de cadeias produtivas e negócios sustentáveis, que previnam e minimizem conflitos e concorrências entre usos e atividades;

XXI - incentivar a criação e o fortalecimento dos instrumentos de ordenamento pesqueiro que assegurem a pesca sustentável, a resolução de conflitos, a recuperação dos estoques pesqueiros, a segurança alimentar e a manutenção de condições adequadas à reprodução e à perpetuação das espécies;

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XXII - implementar atos administrativos, decorrentes do poder de polícia administrativa, sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente, na zona costeira ou em ecossistemas associados;

XXIII - apoiar e/ou promover pesquisa, desenvolvimento e inovação enquanto ferramentas estratégicas ao desenvolvimento sustentável em ambientes costeiros;

XXIV - incentivar estudos e pesquisas relacionadas à elaboração da estatística pesqueira na zona costeira do Estado do Pará; e

XXV - promover a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas para a gestão oceânica, em consonância com o Planejamento Espacial Marinho (PEM).

Seção IV Dos Instrumentos

Art. 7º Aplicam-se à gestão da zona costeira paraense, para a execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA), os seguintes instrumentos:

I - Plano de Capacitação e Difusão de Conhecimentos sobre a Zona Costeira (PCZC);

II - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC);

III - Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro (PMGC);

IV - Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará (PGI);

V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO);

VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA-ZC);

VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC);

VIII - Sistema de Avaliação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (SAGC); e

IX - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC).

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão costeira subsidiarão a elaboração e implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações para a preservação e a conservação dos ecossistemas costeiros,

considerando o desenvolvimento socioeconômico e ambiental local.

Subseção I do Plano de Capacitação e Difusão de Conhecimentos Sobre a Zona Costeira

Art. 8º O Plano de Capacitação e Difusão de Conhecimentos sobre a Zona Costeira (PCZC) se constituirá em um instrumento de qualificação e disseminação de conhecimentos sobre a zona costeira.

Parágrafo único. O Plano de Capacitação e Difusão de Conhecimentos sobre a Zona Costeira (PCZC) será elaborado pelo órgão ambiental estadual e implementado em parceria com Poder Público federal, estadual, municipal e sociedade civil.

Subseção II do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Art. 9º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) é o conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas esferas estadual e municipal, em diferentes níveis de atuação, para a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira paraense.

§ 1º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) tem por objetivo geral orientar o processo de ocupação e utilização dos recursos naturais da zona costeira paraense, por meio da efetivação dos instrumentos de gestão costeira, que visem à melhoria da qualidade de vida das populações e comunidades locais e a proteção dos ecossistemas costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental.

§ 2º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) será regulamentado por meio de Decreto.

Subseção III Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro

Art. 10. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) é um instrumento de planejamento que estabelece normas e ferramentas próprias de ordenamento territorial, com o objetivo de orientar, disciplinar e incentivar estratégias entre os aspectos físicos-territoriais e as dimensões sociais, econômicas, culturais e ambientais.

Parágrafo único. A elaboração do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) será de responsabilidade do município em observância às legislações vigentes e sua regulamentação se dará por meio de norma específica.

Subseção IV do Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará

Art. 11. O Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará (PGI) é um instrumento de planejamento participativo, que disciplina o uso e a ocupação dos espaços de orlas flúvio-estuarinas e marinhas.

§ 1º O Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará (PGI) tem por finalidade auxiliar a gestão municipal nas tomadas de decisão, de forma integrada e compartilhada com as esferas federal e estadual, e permitir, por meio de definições e proposições de ações e medidas estratégicas, a resolução e/ou mitigação de problemas identificados nos trechos de orla.

§ 2º A elaboração do Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará (PGI) por parte do município é de caráter voluntário ou mediante a assinatura do Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP), de acordo com a legislação pertinente.

Subseção V Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro

Art. 12. O Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) deverá integrar, sistematizar e disponibilizar as informações atualizadas da zona costeira paraense.

§ 1º O Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) será de responsabilidade do órgão ambiental estadual competente, que estabelecerá as diretrizes para a operacionalização das informações disponibilizadas e deverá ser integrado aos demais sistemas estaduais de meio ambiente;

§ 2º Os dados cadastrados no Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) serão provenientes do órgão ambiental estadual competente, dos órgãos e instituições componentes do Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/PA), dos municípios que integram a zona costeira paraense, além de outras parcerias governamentais e não governamentais, mediante a assinatura de instrumento jurídico próprio.

Subseção VI Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira

Art. 13. O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMAZC) é estrutura operacional de coleta de dados permanentes, que tem por objetivos:

I - monitorar a dinâmica de uso e ocupação do território da zona costeira;

II - estabelecer escalas de atuação e identificar as áreas estratégicas de riscos e prioritárias; e

III - definir indicadores e padrões de avaliação da qualidade socioambiental.

§ 1º O cadastramento dos dados no Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA-ZC) será realizado pelo órgão ambiental estadual competente, provenientes do Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO) e demais parcerias governamentais e não governamentais;

§ 2º O monitoramento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá considerar a proteção, a preservação, a conservação, a regularização, o controle, a recuperação e o manejo dos recursos naturais existentes na zona costeira.

Subseção VII Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira

Art. 14. O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC) é um instrumento que consolidará, periodicamente, os resultados produzidos pelo Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira do Pará (SMA-ZC).

Parágrafo único. O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC) será elaborado pelo órgão ambiental estadual competente,

considerando o pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira (SMA-ZC) e publicados a cada 4 (quatro) anos no Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro (SIGERCO).

Subseção VIII Sistema de Avaliação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Art. 15. O Sistema de Avaliação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (SAGC) é um instrumento que analisará o processo de execução das metas públicas previstas no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC).

Parágrafo único. A gestão do sistema será de responsabilidade do órgão ambiental estadual competente com o auxílio do Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/PA).

Subseção IX Zoneamento Ecológico-econômico Costeiro

Art. 16. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Pará (ZEEC) observará o Zoneamento Ecológico-Econômico Territorial Nacional (ZEE) e os existentes no Estado, que servirá de suporte para a condução das ações vinculadas ao monitoramento, à regularização, ao controle e à gestão ambiental da zona costeira.

§ 1º Na metodologia de elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Pará (ZEEC), as diretrizes estabelecidas deverão considerar a participação da sociedade, a gestão integrada, descentralizada e compartilhada, diretamente associadas às normativas municipais vigentes.

§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Estado do Pará (ZEEC) será regulamentado por ato específico, que indicará as diversas zonas de gestão e terá como parâmetro a dinâmica de ocupação do território, as diretrizes de uso e ocupação da zona costeira, a relação socioeconômica local com os ecossistemas existentes e a proteção ambiental.

Seção V Das Competências

Art. 17. São competências:

I - do órgão ambiental estadual:

a) implementar e executar a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA), observadas as normas federais, estaduais e municipais que incidem sobre a zona costeira paraense;

b) apoiar a mobilização dos gestores municipais para a captação de recursos para a elaboração dos instrumentos de gestão costeira;

c) auxiliar tecnicamente o Poder Público Municipal:

1. na elaboração e execução dos instrumentos de gestão costeira, com a participação do colegiado municipal, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil;

2. no planeamento e execução de suas atividades de gestão da zona costeira, em articulação com os órgãos federais, estaduais, organizações não governamentais e sociedade local e, quando necessário, com outros entes federativos; e

3. na criação, implantação e gestão de unidades de conservação na zona costeira paraense;

d) promover a articulação com órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades desenvolvidas na zona costeira paraense;

e) propor aos órgãos competentes normas referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;

f) executar, em âmbito estadual, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as legislações pertinentes;

g) executar ações para a difusão de conhecimentos, com vistas a sensibilizar e conscientizar os cidadãos sobre a zona costeira paraense;

h) estabelecer mecanismos de capacitação dos representantes governamentais e não governamentais na área de gestão costeira;

i) integrar efetivamente todos os municípios da zona costeira paraense ao Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/ pa), a fim de socializar, planejar e difundir experiências associadas ao processo de gestão costeira;

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j) fomentar estudos, pesquisas e consultorias aplicadas ao uso sustentável da zona costeira;

k) executar ações visando à manutenção e à valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira em parceria com os órgãos e entidades;

l) elaborar, atualizar e tornar público o Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC);

m) desenvolver, atualizar e divulgar o roteiro para a elaboração do Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

n) definir metodologia e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) normas para a padronização dos procedimentos de monitoramento, tratamento, análise e sistematização dos dados para elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira (RQA-ZC);

o) integrar as ações que envolvam as atividades na zona costeira paraense entre as unidades administrativas do órgão ambiental estadual;

p) apoiar o processo de gestão e fortalecimento das unidades de conservação na zona costeira paraense; e

q) promover a divulgação das ações da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA);

II - do Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/PA):

a) discutir, propor e encaminhar aos órgãos competentes, políticas, planos, programas projetos e ações pertinentes à gestão da zona costeira; e

b) elaborar e avaliar indicadores do Sistema de Avaliação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (SAGC), de forma contínua, por meio de metodologia própria e consistente, cujos resultados serão divulgados nos meios de comunicação.

Parágrafo único. As atribuições de que trata a alínea "n", do inciso I do caput deste artigo, deverão ser cumpridas em até 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III DAS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E PROTEÇÃO DA ZONA COSTEIRA PARAENSE

Art. 18. Conforme a legislação vigente, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, o livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

Art. 19. Qualquer empreendimento localizado na zona costeira deverá ser compatível com a infraestrutura de saneamento e sistema viários existentes, cuja solução técnica adotada deve preservar as características ambientais e a qualidade paisagística local.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor poderá apresentar solução autônoma para análise do órgão ambiental competente, compatível com as características físicas e ambientais da área.

Art. 20. A partir da implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), os empreendimentos ou atividades legalmente estabelecidas deverão se adequar às normas e diretrizes previstas nesse instrumento.

Parágrafo único. Na inexistência do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), deverão ser utilizados outros instrumentos de ordenamento territorial, como zoneamentos regionais ou agrícolas, zoneamento de unidades de conservação e diagnósticos socioambientais, planos de gestão integrada da orla, os quais permitam avaliar as condições naturais e socioeconômicas relacionadas à implantação de novos empreendimentos.

Art. 21. Na implantação de planos diretores municipais, as obras e atividades públicas e privadas, deverão observar as diretrizes da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC/PA).

Art. 22. A instalação de equipamentos e o uso de veículos automotores em sistemas praias-dunas observarão as competências de gestão e legislações pertinentes.

Art. 23. As biotas e os componentes abióticos existentes na zona costeira paraense serão investigados, identificados, delimitados e mapeados, para efeito de proteção, controle e monitoramento, pelo órgão ambiental estadual competente, com o apoio do Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/PA) e demais parceiros.

§ 1º Os critérios de delimitação das áreas de que trata o caput serão objeto de norma específica.

§ 2º As áreas de que trata o caput correspondem aos múltiplos ecossistemas, às formações fossilíferas e rochosas, às cavidades naturais e outras ocorrências que venham a ser registradas na zona costeira paraense.

Art. 24. No ordenamento territorial costeiro, deverão ser identificadas, mapeadas e zoneadas áreas de habitação segura, como forma de prevenção aos efeitos das mudanças climáticas.

Art. 25. O ordenamento de atividades e usos múltiplos em praias deverá considerar a variabilidade sazonal da faixa de areia, os limites da preamar e baixa-mar e a manutenção do transporte de sedimentos, a fim de evitar o agravamento dos processos erosivos.

Art. 26. A instalação de obras de prevenção e proteção à erosão costeira deverá ser precedida de estudos e diretrizes que assegurem sua efetividade e longevidade.

Parágrafo único. Os estudos, de que trata o caput, deverão ser realizados sobre os impactos positivos e negativos, com observância às condições específicas da zona costeira paraense.

Art. 27. Serão promovidos estudos específicos adequados às condições físicas e ambientais da zona costeira paraense, com técnicas de proteção à erosão costeira bem como recuperação e regeneração de praias.

Seção Única Dos Manguezais

Art. 28. Para proteção, preservação, recuperação e restauração dos manguezais da zona costeira paraense, que constituem o ecossistema de maior distribuição geográfica, alta produtividade, elevada sensibilidade ambiental e relevância para os serviços ecossistêmicos do Estado, o Poder Público deverá realizar ações que visem:

I - a manutenção da vegetação como barreira natural de proteção à erosão costeira e estabilizadores da linha de costa;

II - a criação de novas áreas para preservação e conservação;

III - a recuperação e/ou restauração de áreas impactadas, alteradas e/ou degradadas;

IV - o incentivo à pesquisas científicas e inovações tecnológicas voltadas a proteção, preservação, recuperação, restauração, funcionamento e monitoramento dos manguezais, incluindo o período de reprodução, desova das espécies costeiras e marinhas no ecossistema;

V - a manutenção dos estoques pesqueiros e proteção de sítios reprodutivos, dormitórios das espécies costeiras e berçários naturais.

VI - a sustentabilidade de cadeias produtivas;

VII - a manutenção e a regulamentação dos estoques de carbono;

VIII - a elaboração e a implementação continuada de programas, projetos e ações integradas de ensino e educação ambiental; e

IX - o apoio e fortalecimento do manejo dos recursos naturais por povos e populações tradicionais e turismo de base comunitária.

CAPÍTULO IV DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E ATRIBUIÇÕES PARA A GESTÃO DA ORLA FLÚVIO-ESTUARINA E MARINHA PARAENSE

Seção I Dos Limites

Art. 29. Ficam estabelecidos os limites da orla flúvio-estuarina e marinha paraense, de acordo com os seguintes critérios:

I - marinho e estuarino: profundidade média na qual a ação das ondas passa a sofrer influência da variabilidade topográfica do fundo marinho, promovendo o transporte de sedimentos,

considerando as características geomorfológicas dos diferentes espaços de orla; e

II - terrestre: 50 (cinquenta) metros em áreas urbanizadas ou 200 (duzentos) metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, restingas, manguezais, marismas, estuários, canais de maré ou braços de mar, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Art. 30. Os limites na faixa terrestre observarão a ocorrência dos seguintes aspectos geomorfológicos:

I - falésias sedimentares estabilizadas: 50 (cinquenta) metros em áreas urbanizadas ou 200 (duzentos) metros em áreas não urbanizadas a partir da sua borda, em direção ao continente;

II - lagoas costeiras: 50 (cinquenta) metros em áreas urbanizadas ou 200

(duzentos) metros em áreas não urbanizadas contados a partir do limite superior de sua margem, em direção ao continente;

III - estuários: 50 (cinquenta) metros em áreas urbanizadas ou 200 (duzentos) metros em áreas não urbanizadas contados na direção do continente, a partir do limite máximo de distribuição do ecossistema manguezal/apicuns e outros ecossistemas inundáveis, em ambas as margens e ao longo delas, ou até onde a salinidade da água possa ser registrada em valor mínimo de 0,5 (cinco décimos) partes por mil, ou até onde ocorra a influência de maré;

IV - escarpas: limite a ser definido por normativas municipais de uso e ocupação do solo, estabelecendo uma faixa de segurança de até pelo menos 1 (um) metro de altura acima do limite máximo da ação de ondas de tempestade;

V - áreas inundáveis: limite definido pela cota mínima de 1 (um) metro de altura acima do limite da área alcançada pela preamar máxima, inundadas pelo acúmulo de chuvas, suficientes para transbordar um corpo hídrico e ficar acumulada momentaneamente em áreas adjacentes ao mesmo, em decorrência de falhas no sistema de drenagem; e

VI - áreas sujeitas à erosão: substratos sedimentares como dunas, falésias, cordões litorâneos, cabos ou pontais, com larguras inferiores a 150

(cento e cinquenta) metros, bem como áreas próximas a desembocaduras fluviais e estuarinas, que correspondam a estruturas de alta instabilidade, podendo requerer estudos específicos para a definição da extensão da faixa terrestre da orla flúvio-estuarina e marinha, incluindo alteração dos limites preestabelecidos.

Art. 31. Os limites estabelecidos para a orla flúvio-estuarina e marinha paraense poderão ser alterados, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - dados que indiquem tendência erosiva, com base em taxas anuais, expressas em períodos de 10 (dez) anos, capazes de ultrapassar a largura da faixa proposta;

II - concentração de usos e de conflitos de usos relacionados aos recursos ambientais existentes na orla flúvio-estuarina e marinha;

III - tendência de avanço da linha de costa em direção ao mar, expressa em taxas anuais; e

IV - trecho de orla abrigada com limites estabelecidos a partir da batimetria local, onde a profundidade seja inferior à mesma estabelecida no inciso

I - do caput deste artigo.

Seção II Dos Objetivos

Art. 32. São objetivos da gestão da orla flúvio-estuarina e marinha do Estado do Pará:

I - planejar e implementar ações nas áreas que apresentem demanda por intervenções na zona costeira, marinha e estuarina, a fim de disciplinar o uso e a ocupação do território;

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II - fortalecer a capacidade de atuação e articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla;

III - contribuir para o aperfeiçoamento do ordenamento de uso e ocupação da orla;

IV - estimular as atividades socioeconômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável da orla;

V - minimizar os conflitos e concorrências entre usos e atividades nos espaços de orla, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos naturais existentes nesses espaços;

VI - proteger os ecossistemas frágeis e áreas prioritárias de preservação da biodiversidade existentes nesses espaços; e

VII - promover a gestão compartilhada, integrada e participativa dos espaços de orla, entre as esferas federal, estadual e municipal e atores sociais, assim como com os instrumentos territoriais e ambientais.

Seção III Dos Instrumentos

Art. 33. Para a gestão da orla flúvio-estuarina e marinha paraense será elaborado o Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha será elaborado em conformidade com o planejamento federal, estadual e municipal da zona costeira e deverá incorporar normas ambientais na política de regulamentação dos usos dos terrenos e acrescidos de marinha, com vistas a aumentar a dinâmica de mobilização social neste processo, que resultará no Plano de Gestão Integrada da Orla do Estado do Pará (PGI).

Art. 34. Para fins de caracterização socioambiental, classificação e planejamento da gestão, a orla flúvio-estuarina e marinha paraense será enquadrada segundo aspectos físicos e processos de uso e ocupação predominantes, de acordo com a legislação vigente.

Art. 35. Os trechos da orla flúvio-estuarina e marinha paraense serão enquadrados nas classes genéricas e especificidades da zona costeira paraense, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV Das Atribuições

Art. 36. São atribuições do órgão ambiental estadual competente:

I - elaborar e manter atualizados os fundamentos técnicos e normativos para a gestão da orla flúvio-estuarina e marinha, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

II - implementar e coordenar as ações de capacitação aos gestores locais e demais atores sociais, para estruturação e execução do Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha, em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

III - disponibilizar informações da gestão da orla fluvio-estuarina e marinha da zona costeira paraense;

IV - auxiliar tecnicamente o Poder Público Municipal:

a) na elaboração e execução do Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha, de modo participativo com o colegiado municipal, demais órgãos públicos federais e estaduais, instituições de ensino, pesquisa, extensão e organizações da sociedade; e

b) na elaboração de seus Planos de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha a partir da assinatura, junto ao órgão federal competente, do Termo de Adesão à Gestão de Praias (TAGP), em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. A coordenação estadual dos planos, programas e projetos referentes ao Plano de Intervenção da Orla Flúvio-Estuarina e Marinha paraense compete ao órgão ambiental estadual, ao órgão patrimonial federal e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO V DAS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E PROTEÇÃO DA ORLA FLÚVIO-ESTUARINA E MARINHA PARAENSE

Art. 37. As obras e serviços a serem implantados em trechos da orla flúvio - estuarina e marinha deverão estar em consonância com os instrumentos ambientais e territoriais vigentes.

Art. 38. Em áreas não contempladas pelo Plano de Intervenção, o órgão ambiental competente solicitará ao interessado estudos que permitam a caracterização e classificação da orla flúvio-estuarina e marinha para o licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades incidentes na zona costeira paraense, os órgãos licenciadores deverão observar o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes.

Art. 40. Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pelo Comitê Técnico de Apoio ao Gerenciamento Costeiro do Pará (CTGERCO/PA) e deliberados pelos órgãos competentes, com base na legislação vigente, para fins de implementação ou elaboração de atos normativos específicos.

Art. 41. Poderão ser estabelecidos acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos de colaboração com organizações governamentais, não governamentais e entidades sociais, com o objetivo de implementação dos instrumentos de gerenciamento costeiro e de fortalecimento da gestão compartilhada, integrada e participativa na zona costeira paraense.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA PARAENSE

Seção I

Dos Limites

Art. 3

Art. 4

Seção II

Dos Princípios

Art. 5

Seção III

Dos Objetivos

Art. 6

Seção IV

Dos Instrumentos

Art. 7

Subseção I

Art. 8

Subseção II

Art. 9

Subseção III

Art. 10

Subseção IV

Art. 11

Subseção V

Art. 12

Subseção VI

Art. 13

Subseção VII

Art. 14

Subseção VIII

Art. 15

Subseção IX

Art. 16

Seção V

Das Competências

Art. 17

CAPÍTULO III

DAS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E PROTEÇÃO DA ZONA COSTEIRA PARAENSE

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção Única

Dos Manguezais

Art. 28

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E ATRIBUIÇÕES PARA A GESTÃO DA ORLA FLÚVIO-ESTUARINA E MARINHA PARAENSE

Seção I

Dos Limites

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção II

Dos Objetivos

Art. 32

Seção III

Dos Instrumentos

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção IV

Das Atribuições

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DE USO, OCUPAÇÃO E PROTEÇÃO DA ORLA FLÚVIO-ESTUARINA E MARINHA PARAENSE

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9064/2020 de //