Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.837/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROSILENE DAS GRAÇAS DIAS DOS SANTOS, viúva do 1º SGT PM NASCIMENTO MARQUES DOS SANTOS.

DECRETO Nº 3.837, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de ROSILENE DAS GRAÇAS DIAS DOS SANTOS, viúva do 1º SGT PM NASCIMENTO MARQUES DOS SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alínea "a", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2021/995188, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 2.835,11 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e onze centavos), em favor de ROSILENE DAS GRAÇAS DIAS DOS SANTOS, viúva do 1º SGT PM NASCIMENTO MARQUES DOS SANTOS, falecido em 05 de maio de 2020, em decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo à dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 08 de setembro de 2021.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens de 1º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................. R$ 1.030,95

Gratificação de Risco de Vida (100%) ................... R$ 1.030,95

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 206,19

Gratificação Tempo de Serviço Militar (25%) .............. R$ 567,02

Provento Mensal ........................................ R$ 2.835,11

Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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