Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.843/2024

Cria, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu.

DECRETO Nº 3.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024

Cria, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), o 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual e o

Art. 51. da Lei Estadual nº 5.731 , de 15 de dezembro de 1992; e

Considerando a necessidade de descentralizar os serviços de bombeiros militares para diminuir o tempo de resposta às ocorrências de combate a incêndio, salvamento e socorro pré-hospitalar no Município de São Félix do Xingu, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu, como órgão de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), com sede no Município de São Félix do Xingu.

Art. 2º A organização, o funcionamento, as missões e as atribuições do

31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu serão aquelas que lhe sejam legalmente determinadas, especialmente a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, defesa civil e ambiental, sem prejuízo de outras atribuições específicas dos Bombeiros Militares.

Art. 3º O pessoal necessário ao funcionamento do 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu será deduzido do efetivo da Corporação.

Art. 4º O 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu observará, em sua estrutura organizacional, o disposto na Lei Estadual nº 5.731 , de 15 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Observado o caput deste artigo, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) editará normas complementares para o regular funcionamento do 31º Grupamento Bombeiro Militar (31º GBM) - São Félix do Xingu.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 51

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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