Decreto nº 3.859/2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETO Nº 3.859, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 713-AD. Poderá ser atribuída, a contribuinte com estabelecimento localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, mediante regime especial, desde que o contribuinte:
..
§ 1º Para se habilitar ao regime de que trata o inciso I do caput deste artigo, é condição que o estabelecimento comercial promova, no caso de operações internas, somente saídas de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição, ressalvada a concessão na forma disposta no
§ 7º do caput deste artigo.
..
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será exigido para concessão do regime especial que, além do exercício dessas atividades, o interessado atue como centro de distribuição para seus demais estabelecimentos localizados neste Estado, conforme o
§ 1º deste artigo.
..
"Art. 713-AF. Os contribuintes que promoverem saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, de que trata o art. 713-AD, ficam desobrigados da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes para este Estado.
§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, quando efetuar operação de saída, nos termos do art. 652, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes.
..
ANEXO I ..
"Art. 107. ...
..
§ 3º Não se aplica o disposto no caput ou no
§ 1º deste artigo:
I - às mercadorias destinadas a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento, devendo o referido contribuinte recolher o imposto na forma estabelecida no
§ 1º do art. 713-AF deste Regulamento;
II - às transferências interestaduais, de mercadorias de produção própria, do remetente ou de suas filiais, para seus estabelecimentos localizados em território paraense, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
III - às mercadorias adquiridas por empresas optantes pelo Simples Nacional com CNAE principal de 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 empregadas no preparo de produtos alimentares destinados à venda direta a consumidor.
§ 4º Na hipótese do inciso II do
§ 3º do art. 107, caberá ao contribuinte destinatário quando efetuar operação de saída, nos termos do art. 652, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes."
Art. 2º Ficam revogados no Decreto Estadual nº 4.676 , de 2001:
I - o
§ 6º do art. 713-AD; e
II - o
§ 8º do art. 109, do Anexo I.
Art. 3º As disposições previstas neste Decreto não se aplicam aos regimes especiais vigentes, concedidos até a data imediatamente anterior à publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
ANEXO I
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4676/2001 de //