Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.864/2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

DECRETO Nº 3.864, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 206, de 8 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

.....................................

"Art. 109. ...

.....................................

§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento).

.....................................

"Art. 130. ...

§ 2º o percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, de que trata o

§ 2º do art. 109 do Anexo I.

.....................................

APÊNDICE I

.....................................

.....................................

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

..... ... ... ... ... ... ... ... ...

41.0 17.079.00 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04,

17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

41.1 17.079.01 1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no

CEST 17.079.08

42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

41.2 17.079.02 1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

41.3 17.079.03 1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08.

42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

.. ... ... ... ... ... ... ... ... ...

41.8 17.079.08

1602.31

1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 42,22% 37,78% 30,37% 42,22% 37,78% 30,37%

.. ... ... ... ... ... ... ... ... ...

ANEXO XIII

.....................................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

.....................................

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.. ... ... ... ... ...

41.0 7.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,

17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 20% 20%

41.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 20% 20%

41.2 17.079.02 1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST

17.079.08

20% 20%

41.3 17.079.03 1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST

17.079.08

20% 20%

.. ... ... ... ... ...

41.8 17.079.08

1602.31

1602.32 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 20% 20%

.. ... ... ... ... ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de março de 2024 em relação às alterações do Apêndice

I - do Anexo I e do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

ANEXO XIII

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4676/2001 de //