Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.879/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de MARILDA OLIVEIRA DIAS e JOELMA BEATRIZ OLIVEIRA DIAS, viúva e filha, respectivamente, do 1º SGT PM JOÃO BATISTA MENEZES DIAS.

DECRETO Nº 3.879, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de MARILDA OLIVEIRA DIAS e JOELMA BEATRIZ OLIVEIRA DIAS, viúva e filha, respectivamente, do 1º SGT PM JOÃO BATISTA MENEZES DIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2019/216208, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 844,26 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em favor de MARILDA OLIVEIRA DIAS e JOELMA BEATRIZ OLIVEIRA DIAS, viúva e filha, respectivamente, do 1º SGT PM JOÃO BATISTA MENEZES DIAS, falecido em 24 de outubro de 2018, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:

I - 100% (cem por cento) a JOELMA BEATRIZ OLIVEIRA DIAS, a contar de 24 de outubro de 2018 até 08 de maio de 2019;

II - 50% (cinquenta por cento) a MARILDA OLIVEIRA DIAS e 50% (cinquenta por cento) a JOELMA BEATRIZ OLIVEIRA DIAS, a contar de 09 de maio de

Parágrafo único. A filha menor faz "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 1º Sargento PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................... R$ 986,55

Gratificação de Risco de Vida (100%) ..................... R$ 986,55

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) .... R$ 394,62

Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .............. R$ 476,54

Provento Mensal ........................................ R$ 2.844,26

Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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