Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.892/2024

Institui a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) e regulamenta o procedimento para resolução de demandas administrativas em serviços e tecnologias de saúde.

DECRETO Nº 3.892, DE 2 DE MAIO DE 2024

Institui a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) e regulamenta o procedimento para resolução de demandas administrativas em serviços e tecnologias de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando que o direito à saúde, consignado nos arts. 6º, 196 e ss. da

Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, constitui direito humano fundamental, indissociável do direito à vida previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando os objetivos e princípios dispostos na Lei Complementar Estadual nº 121 , de 10 de junho de 2019, e tendo em vista a necessidade de instituição da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS), cujo objetivo é atender às demandas em saúde pública com foco na resolução administrativa e na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário;

Considerando o exponencial número de demandas judiciais e administrativas envolvendo o Sistema Único de Saúde (SUS), a complexidade e a multidisciplinaridade do tema; e

Considerando que a instituição da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) contribuirá para o significativo decréscimo de demandas judiciais que buscam o fornecimento de serviços e tecnologias em saúde, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) e regulamenta o procedimento para resolução das demandas administrativas em serviços e tecnologias em saúde.

Art. 2º A Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) objetiva promover o atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) que demandem prestação de serviços e tecnologias em saúde, de modo a reduzir e evitar o ajuizamento de ações e buscar a solução autocompositiva no âmbito das políticas públicas.

Parágrafo único. A estrutura administrativa da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) fica vinculada à Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA).

Art. 3º A resolução de demandas em saúde, a ser realizada no âmbito da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS), pode observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 121 , de 10 de junho de 2019, por este Decreto e demais normas complementares.

Art. 4º Os atendimentos realizados no âmbito da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) somente podem versar sobre tratamentos, medicamentos e tecnologias fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive sobre as pactuações no âmbito de cada ente federativo.

§ 1º Também se consideram tratamentos, medicamentos e tecnologias fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para os fins deste Decreto, aqueles que os entes federados já tenham sido obrigados a fornecer por decisões judiciais em ações coletivas ou em demandas repetitivas, confirmadas pelo respectivo Tribunal ou Turma Recursal.

§ 2º Caso a demanda verse sobre tratamento, medicamento ou tecnologia não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas seja possível a substituição por terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), a Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) deve orientar o assistido quanto às possibilidades de resolução da demanda.

Art. 5º O atendimento da demanda pela Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) pode ser solicitado pelo assistido ou terceiro interveniente, com comprovação de residência no Município de Belém e deve contemplar os seguintes grupos previstos no Sistema Único de Saúde (SUS):

I - grupo 1: internação, transferência, consultas, exames, cirurgias;

II - grupo 2: medicamentos;

III - grupo 3: Insumos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME);

IV - grupo 4: Fórmula Alimentar; e

V - grupo 5: Tratamento Fora do Domicílio (TFD).

Art. 6º O atendimento deve ser realizado pela Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) mediante a apresentação, pelo assistido, dos seguintes documentos:

I - identificação completa com:

a) apresentação de documento de identidade;

b) informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Sistema Único de Saúde (SUS);

c) apresentação de comprovante de residência; e

d) indicação do telefone ou outro meio de contato; e

II - apresentação de laudo, solicitação e/ou receita médica atualizados, emitidos por profissional de saúde habilitado devidamente identificado, que demonstrem a necessidade do tratamento e especifiquem o serviço ou tecnologia em saúde necessários.

Parágrafo único. Caso o assistido já esteja regulado no Sistema Único de Saúde (SUS), deve apresentar a documentação da Unidade solicitante respectiva.

Art. 7º A Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) deve adotar as providências administrativas, dentro de suas competências, visando ao atendimento das demandas em saúde apresentadas na forma prevista neste Decreto.

Art. 8º A Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) deve realizar o atendimento inicial e, verificando o cumprimento dos requisitos do

Art. 6º deste Decreto, com especificação do tratamento médico, encaminhar o assistido ao apoio administrativo interno, para análise da pretensão.

Art. 9º A equipe técnica, ao receber a demanda, deve adotar as seguintes providências:

I - verificar se existe, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), política pública específica para atender a demanda submetida à Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS);

II - realizar as diligências administrativas necessárias à viabilização do atendimento do assistido, podendo indicar eventuais pendências a serem sanadas; e

III - emitir parecer técnico conclusivo acerca da demanda submetida à apreciação pela Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS).

Art. 10. A composição técnica, a estrutura administrativa, o fluxo procedimental e as demais competências da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) devem ser estabelecidos em Regimento Interno a ser homologado por ato do Governador do Estado.

Art. 11. Poderá ser celebrado Termo de Cooperação Técnica entre órgãos interessados, inclusive de outras esferas de Poder, visando aprimorar o atendimento das demandas em saúde pública com foco na resolução dministrativa e na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário.

Art. 12. Aplica-se à Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS) a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, e a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 13. O Procurador-Geral do Estado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, expedirá os atos necessários à implantação da Câmara de Resolução de Demandas de Saúde (CRDS).

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 6

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.