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Decreto nº 3.912/2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de JUSSILENE BOCEM DE SOUZA, ANA CAROLINA DE SOUZA DA SILVA, ISABELLY DE SOUZA DA SILVA, GABRIELLY DE SOUZA DA SILVA e PIETRA MANUELLA DE SOUZA DA SILVA, viúva e filhas, respectivamente, do SUBTENENTE PM MARIVALDO LOPES DA SILVA.

DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE MAIO DE 2024

Concede Pensão Especial Militar em favor de JUSSILENE BOCEM DE SOUZA, ANA CAROLINA DE SOUZA DA SILVA, ISABELLY DE SOUZA DA SILVA, GABRIELLY DE SOUZA DA SILVA e PIETRA MANUELLA DE SOUZA DA SILVA, viúva e filhas, respectivamente, do SUBTENENTE PM MARIVALDO LOPES DA SILVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e o art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e

Considerando os termos do Processo nº 2022/387787, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 3.166,00 (três mil, cento e sessenta e seis reais), em favor de JUSSILENE BOCEM DE SOUZA, ANA CAROLINA DE SOUZA DA SILVA, ISABELLY DE SOUZA DA SILVA, GABRIELLY DE SOUZA DA SILVA e PIETRA MANUELLA DE SOUZA DA SILVA, viúva e filhas, respectivamente, do SUBTENENTE PM MARIVALDO LOPES DA SILVA, falecido em 12 de julho de 2021, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a ISABELLY DE SOUZA DA SILVA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a GABRIELLY DE SOUZA DA SILVA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a PIETRA MANUELLA DE SOUZA DA SILVA, a contar de 12 de julho de 2021 até 30 de março de 2022;

II - 20% (vinte por cento) a JUSSILENE BOCEM DE SOUZA, 20% (vinte por cento) a ANA CAROLINA DE SOUZA DA SILVA, 20% (vinte por cento) a ISABELLY DE SOUZA DA SILVA, 20% (vinte por cento) a GABRIELLY DE SOUZA DA SILVA e 20% (vinte por cento) a PIETRA MANUELLA DE SOUZA DA SILVA, a contar de 31 de março de 2022.

Parágrafo único. As filhas menores fazem "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovarem a condição de estudante e desde que não percebam remuneração, caso em que o direito se estenderá até que completem 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de Subtenente PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:

Soldo .................................................. R$ 1.100,00

Gratificação de Risco de Vida (100%) ................... R$ 1.100,00

Gratificação de Habilitação do Policial Militar (40%) .... R$ 440,00

Gratificação Tempo de Serviço Militar (20%) .............. R$ 526,00

Provento Mensal ........................................ R$ 3.166,00

Parágrafo único. A Pensão Especial Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º. deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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