Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 3.934/2024

Institui a Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e à Secretaria de

DECRETO Nº 3.934, DE 21 DE MAIO DE 2024

Institui a Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e à

Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), com o objetivo de fomentar as ações de implementação da política de enfrentamento ao racismo no âmbito das unidades escolares da Secretaria de

Estado da Educação (SEDUC).

Art. 2º Compete à Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará:

I - debater e propor diretrizes para a política de educação antirracista nas escolas, que terá por finalidade nortear a implementação de ações conjuntas para dirimir as desigualdades raciais em espaços públicos de educação formal no Estado do Pará;

II - debater as necessidades de adaptação curricular e de material didático em consonância com a diversidade da realidade socioeconômica, cultural e religiosa da população negra do Pará, propondo novas metodologias de ensino;

III - receber contribuições de estudos, críticas e denúncias, providenciando-lhes encaminhamento apropriado;

IV - realizar consultas e audiências públicas sobre temas considerados relevantes, visando a promoção da participação ativa da comunidade permitindo o compartilhamento de ideias, opiniões e experiências, assegurando que as políticas e práticas educacionais sejam orientadas pelos princípios da equidade e antirracismo; e, V - propor a elaboração do Plano de Educação Antirracista nas Escolas do Pará.

Art. 3º A Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará será composta por um representante e seu respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - Coordenação da Associação das Comunidades Remanescentes dos Quilombos no Pará (MALUNGU); e, IV - Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará (CEDENPA).

Art. 4º O membro representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) coordenará a Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará.

Parágrafo único. Os membros da Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 5º A Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação, sempre que julgar necessário.

Art. 6º A Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará poderá instituir, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Educação, Grupos de Trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas relativos à política pública de educação antirracista.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar dos Grupos de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicos ou de organizações da sociedade civil, sobre temas específicos relativos às competências da Câmara Técnica de que trata este Decreto.

Art. 7º O apoio administrativo e o suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao funcionamento da Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará, será de competência mútua da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), em comum acordo.

Art. 8º A participação nas atividades da Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará e nos Grupos de Trabalho a serem constituídos será considerada função relevante e não será remunerada.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações da Câmara Técnica de Educação Antirracista do Estado do Pará.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado