Decreto nº 4.019/2024
Dispõe sobre o Valor Adicionado e os Índices de Valor Adicionado referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
DECRETO Nº 4.019, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Valor Adicionado e os Índices de Valor Adicionado referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991; e
Considerando as informações constantes no Processo nº 2024/798578 e de acordo com o Parecer nº 000446/2024 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), DECRETA:
Art. 1º O Valor Adicionado e os Índices do Valor Adicionado dos Municípios referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurados de acordo com o art. 3º da Lei Estadual nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de janeiro de 2025, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Decorridos 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto, e não havendo interposição de recurso, serão os presentes índices transformados em definitivos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.