Decreto nº 4.021/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA, GABRIEL BRITO DA SILVA e CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º TENENTE PM DANIEL GONÇALVES DA SILVA.
DECRETO Nº 4.021, DE 1º DE JULHO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA, GABRIEL BRITO DA SILVA e CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do 2º TENENTE PM DANIEL GONÇALVES DA SILVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, com a Redação dada pela Lei nº 6.049 , de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual ; e
Considerando os termos do Processo nº 2020/532351, DECRETA
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 5.032,80 (cinco mil e trinta e dois reais e oitenta centavos), em favor de CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA, GABRIEL BRITO DA SILVA e CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, viúva e filhos, respectivamente, do ex-PM DANIEL GONÇALVES DA SILVA, falecido em 30 de abril de 2020, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a GABRIEL BRITO DA SILVA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a CLARA DANIELA BRITO DA SILVA a contar de 30 de abril de 2020 até 04 de janeiro de 2022;
II - 50% (cinquenta por cento) a CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA e 50% (cinquenta por cento) a CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, a contar de 05 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A filha menor faz "jus" à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 2º TENENTE PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo (100%) ............................... R$ 1.677,60
Gratificação de R. de Vida (100%) .......... R$ 1.677,60
Gratificação de Habilitação Militar (40%) .... R$ 671,04
Gratificação de Tempo de Serviço (25%) ..... R$ 1.006,56
Total ...................................... R$ 5.032,80
Parágrafo único. A Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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