Decreto nº 4.022/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de TAI NÁ SARDI NHA LOBATO e ALEX LOBATO LEITÃO, companheira e filho, respectivamente, do CABO PM ADRIANO FRANCISCO LEITÃO NETO.
DECRETO Nº 4.022, DE 1º DE JULHO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de TAI NÁ SARDI NHA LOBATO e ALEX LOBATO LEITÃO, companheira e filho, respectivamente, do CABO PM ADRIANO FRANCISCO LEITÃO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto no art. 107, combinado ao art. 30, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei Complementar nº 142 /2021; e
Considerando os termos do Processo nº 2024/384621, DECRETA
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 049,26 (três mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), em favor de TAI NÁ SARDI NHA LOBATO e ALEX LOBATO LEITÃO, companheira e filho, respectivamente, do CABO PM ADRIANO FRANCISCO LEITÃO NETO, falecido em 06 de julho de 2023, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, nas seguintes datas e proporções:
I - 100% (cem por cento) a ALEX LOBATO LEITÃO, a contar de 06 de julho de 2023 até 20 de dezembro de 2023;
II - 50% (cinquenta por cento) a ALEX LOBATO LEITÃO e 50% (cinquenta por cento) a TAI NÁ SARDI NHA LOBATO, a contar de 20 de dezembro de
Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de CABO PM a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados:
Soldo ................................... R$ 1.386,03
Gratificação de Risco de Vida (100%) .... R$ 1.386,03
Gratificação de Habilitação Militar (20%) ... R$ 277,20
Provento Mensal ......................... R$ 3.049,26
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.