Decreto nº 4.028/2024
Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado do Pará e para a homologação das situações de anormalidade decretadas pelos municípios localizados em seu território.
DECRETO Nº 4.028, DE 2 DE JULHO DE 2024
Estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado do Pará e para a homologação das situações de anormalidade decretadas pelos municípios localizados em seu território.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de adequação das normas estaduais às Leis Federais nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, alteradas pela Lei Federal nº 14.750 , de 12 de dezembro de 2023, à Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e ao disposto no art. 6º, incisos I, VIII e XII, da Lei Estadual nº 9.207 , de 13 de janeiro de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos e critérios para a declaração de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo Estado do Pará e para a homologação das situações de anormalidade, DECRETA:das pelos municípios localizados em seu território.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, no que couber.
Art. 2º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil adotará a classificação dos desastres constantes da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (Cobrade), conforme estabelecido no anexo da Portaria nº 260, de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo estadual e/ou municipal, integrante do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SEPDEC), poderá declarar Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP), quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre.
§ 1º O Estado do Pará poderá declarar a situação de anormalidade nos municípios localizados em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento adverso.
§ 2º O decreto de que trata o caput deste artigo deverá estar fundamentado em parecer do órgão de proteção e defesa civil de município ou do Estado do Pará e terá prazo máximo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar de sua publicação.
§ 3º Os desastres deverão ser registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD), ou outro sistema que vier a sucedê-lo, com informações de sua codificação, suas causas, danos e prejuízos estimados, assim como as ações emergenciais realizadas.
§ 4º No caso de ocorrência simultânea de dois ou mais eventos adversos, o registro do tipo do desastre deverá indicar aquele que gerou danos e prejuízos mais relevantes.
§ 5º Os desastres secundários deverão ser descritos na documentação inserida no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) ou em outro que vier sucedê-lo, mencionando seus danos e prejuízos.
Art. 4º Quanto à intensidade, os desastres se classificam em:
I - desastres de nível I ou de pequena intensidade: aqueles em que há ao menos danos humanos, mas em que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local, por meio do emprego de medidas administrativas excepcionais previstas na ordem jurídica ou complementadas com o aporte de recursos do Estado do Pará;
II - desastres de nível II ou de média intensidade: aqueles em que há danos humanos, materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais expressivos e que a situação de normalidade precisa ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local e complementados com o aporte de recursos dos demais entes federativos; e
III - desastres de nível III ou de grande intensidade: aqueles em que há vultosos danos humanos, materiais e ambientais, além de prejuízos econômicos e sociais, com sério e relevante comprometimento do funcionamento das instituições públicas locais ou regionais, impondo-se a mobilização e a ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e, eventualmente de ajuda internacional, para o restabelecimento da situação de normalidade.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, ainda que o município não utilize de medidas administrativas excepcionais, como a de declaração de Situação de Emergência (SE), poderá solicitar apoio do Estado do Pará para fazer frente às ações de resposta e recuperação por meio de solicitação formal, via requerimento.
§ 2º O aporte de recursos complementares do Estado do Pará, nos termos do
§ 1º deste artigo, poderá ser executado de forma direta pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública estadual que tiverem atribuição correlata com as ações de resposta ao desastre ou acidente, independentemente de medidas administrativas excepcionais como declaração de Situação de Emergência (SE).
§ 3º Os desastres de nível I e II ensejam a declaração de Situação de Emergência (SE), enquanto os desastres de nível III ensejam a declaração de Estado de Calamidade Pública (ECP).
§ 4º As motivações da declaração de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) devem estar expressas no ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
CAPÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I Do Objetivo e do Prazo
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo estadual poderá homologar o decreto que declara situação de anormalidade dos entes municipais localizados em seu território, por meio de decreto.
§ 1º A homologação de que trata o caput deste artigo tem por objetivos principais a adoção de medidas administrativas excepcionais por parte do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e o atendimento de requisito previsto em lei para a realização de transferência de recursos do Estado do Pará aos municípios para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 2º A adoção da homologação como critério para acesso a políticas públicas e atribuição de efeitos jurídicos específicos por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual observará a legislação específica estadual e a de cada ente federado, conforme o caso.
§ 3º A homologação não substitui o reconhecimento federal, o qual é necessário para o desencadeamento das ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e segue os critérios descritos em normas específicas.
Art. 6º Nos casos não disciplinados em norma específica, o prazo de vigência da homologação decorrente de desastres é de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de publicação do decreto.
§ 1º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o ente municipal poderá declarar novamente a situação de anormalidade e solicitar nova homologação, mediante a apresentação de novos elementos que comprovem a permanência dos efeitos do desastre original sobre a região afetada.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, a homologação se dará somente após análise e parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil sobre os elementos novos apresentados e a manutenção da gravidade da situação anormal e seus efeitos sobre o local do evento.
§ 3º Nos casos em que o decreto oriundo do ente municipal estabelecer prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, a homologação considerará o prazo que estiver expresso naquele ato.
Seção II Da Solicitação
Art. 7º O requerimento solicitando a homologação deverá ser encaminhado por meio eletrônico disponibilizado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da ocorrência do desastre, nos casos de eventos de início súbito, ou da data da publicação do decreto, nos casos de eventos graduais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e mediante a apresentação de justificativas, poderão ser aceitos requerimentos após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo.
Art. 8º A solicitação de homologação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ofício de requerimento de homologação, observado o modelo constante na página oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
II - decreto que declara a situação de anormalidade, devidamente publicado em meio oficial;
III - portaria de nomeação do responsável técnico pelo órgão municipal de proteção e defesa civil;
IV - parecer emitido por técnicos da defesa civil estadual, descrevendo os danos decorrentes do desastre, fundamentação quanto à situação de anormalidade e relatório com imagens georreferenciadas, legendas com data e breve descrição da localidade, bem como dos danos e sua relação de causa com o evento e a caracterização do desastre; e
V - outros documentos que possam ser solicitados por técnicos analistas da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para subsidiar a análise técnica.
§ 1º Sempre que houver repercussão nos veículos de imprensa nacional, regional ou local, poderá ser anexado relatório de mídia, contemplando os conteúdos dos portais que publicaram matérias sobre o desastre, obrigatoriamente contendo a data e fonte com o endereço eletrônico da publicação.
§ 2º Todos os pareceres, relatórios, informações e documentos técnicos congêneres anexados ao processo devem estar corretamente datados e assinados pelo responsável.
§ 3º O ofício de requerimento deverá ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Seção III Da Análise Técnica
Art. 9º A análise técnica das solicitações de homologação compreende as seguintes verificações:
I - cumprimento dos prazos para a solicitação;
II - apresentação e conformidade da documentação obrigatória;
III - enquadramento às normas vigentes; e mídia sempre que houver necessidade.
Art. 10. Na hipótese de serem registradas pendências documentais relativas ao disposto no art. 9º deste Decreto, o analista responsável estipulará prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis para a correção ou complementação da documentação, a contar da remessa do processo ao município.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação registrada no prazo definido no caput deste artigo, o prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário pelo analista responsável, desde que informado e justificado pelo coordenador municipal ou definido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, após análise das justificativas.
Art. 11. Após concluída a apreciação pelo analista responsável, o processo será submetido ao Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil para decisão.
Seção IV Do Recurso do Indeferimento da Solicitação de Homologação
Art. 12. Em caso de indeferimento da solicitação de homologação pelo Estado do Pará, o município poderá apresentar recurso administrativo, dirigido ao Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação oficial.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser fundamentado, indicando a legislação, as razões e as justificativas, bem como outros documentos comprobatórios do pedido de reexame.
§ 2º Caso o Coordenador Adjunto de Defesa Civil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recurso será encaminhado para decisão do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e Coordenador Estadual de Defesa Civil.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Constatada, em qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência da Situação de Emergência (SE) e/ ou do Estado de Calamidade Pública (ECP) declarado, o decreto de homologação será anulado e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado o repasse dos itens de assistência humanitária para ações de resposta, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, sem prejuízo da eventual aplicação das demais penalidades legais.
Art. 14. Os modelos de documentos necessários à execução do disposto neste Decreto serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial ou em outro sistema disponibilizado pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, conforme o caso.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela autoridade competente da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 16. Revoga-se o Decreto Estadual nº 891 , de 10 de julho de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Do Objetivo e do Prazo
Art. 5
Art. 6
Seção II
Da Solicitação
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Análise Técnica
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção IV
Do Recurso do Indeferimento da Solicitação de Homologação
Art. 12
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 891/2020 de 10/07/2020