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Decreto nº 4.040/2024

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública esta­dual e as organizações da sociedade civil; e revoga o Decreto Estadual nº 1.835, de 5 de setembro de 2017.

DECRETO Nº 4.040, DE 5 DE JULHO DE 2024

Regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública esta­dual e as organizações da sociedade civil; e revoga o Decreto Estadual nº 1.835 , de 5 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ; e

Considerando a necessidade de atualizar e reformar a regulamentação da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, aplicável às parcerias cele­bradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, dispondo sobre as regras e procedimentos aplicáveis à celebra­ção de parcerias entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse social, público e recíproco, vinculado à execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento deste Decreto os órgãos da Admi­nistração Pública direta, as autarquias e fundações, além das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, os órgãos constitucionais inde­pendentes e as empresas estatais exploradoras de atividade econômica poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto, no que couber.

Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública estadual e as organiza­ções da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

I - termo de fomento;

II - termo de colaboração; ou

III - acordo de cooperação.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos VII, VIII e VIII-A do art. 2º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, para definição do instrumento de parceria elegível pela Administração Pública em cada caso.

§ 2º Os instrumentos de parceria referidos neste artigo poderão assegurar às organizações da sociedade civil, a critério da Administração Pública, o direito de uso de bens públicos necessários ao cumprimento de sua finali­dade e objeto, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de coope­ração somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo órgão ou entidade estadual partícipe em até 10 (dez) dias corridos da assinatura do respecti­vo instrumento, contendo os seguintes elementos:

I - espécie e número;

II - denominação e inscrição dos partícipes no Cadastro Nacional de Pesso­as Jurídicas (CNPJ), além do nome dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - prazo de vigência e data da assinatura; e

V - quando for o caso, o valor total da parceria, o valor a ser transferido no exercício em curso e, se couber, o previsto para exercícios subsequentes, com indicação do código da unidade gestora e classificação funcional pro - gramática dos créditos pelos quais correrá a despesa.

§ 4º Os recursos da parceria transferidos às organizações da sociedade civil estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria.

Art. 3º Depende de prévia autorização do Governador do Estado a celebra­ção de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de coopera­ção que envolvam comodato, doação ou outra forma de compartilhamento de bens imóveis do Estado, observado o disposto na legislação de regência de cada ato.

Parágrafo único. A autorização prévia exigida no caput deste artigo abran­ge os instrumentos celebrados tanto por chamamento público, quanto por dispensas e inexigibilidades.

Art. 4º Compete aos titulares dos órgãos e entidades estaduais, no âmbito das parcerias:

I - designar comissão de seleção, comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II - autorizar a realização de chamamento público;

III - decidir sobre os casos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público;

IV - homologar o resultado final do chamamento público;

V - assinar o termo de colaboração, termo de fomento e acordo de coope­ração, e seus aditivos;

VI - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento público;

VII - aplicar sanções administrativas, na forma do

§ 1º do art. 73 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;

VIII - autorizar a denúncia ou a rescisão dos instrumentos de parceria;

IX - decidir sobre a prestação de contas final; e

X - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interes­se Social (PMIS), bem como autorizar a realização do chamamento público dele decorrente.

Parágrafo único. Quando o objeto da parceria se inserir nas atribuições de mais de um órgão ou entidade da Administração Púbica estadual, a cele­bração será autorizada conjuntamente por seus titulares e o instrumento da parceria deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

Art. 5º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria, concomitantemente, com o mesmo órgão ou entidade estadual, desde que não haja sobreposição de objetos.

Art. 6º A Administração Pública estadual adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de ava­liação de resultados.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)

Art. 7º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, os movi­mentos sociais e os cidadãos podem apresentar propostas à Administração Pública estadual, pretendendo a avaliação de chamamento público para ce­lebração de parceria, não coincidente com o objeto de outro chamamento ou parceria em curso no mesmo órgão ou entidade estadual.

§ 1º A instauração do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não obriga a realização de chamamento público, que deve ocorrer de acordo com os interesses da Administração Pública e a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público que venha a ser instaurado em decor­rência desse procedimento preliminar.

§ 3º A instauração de chamamento público ou a celebração de parceria não está condicionada à prévia realização de Procedimento de Manifesta­ção de Interesse Social (PMIS).

Art. 8º A proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Inte­resse Social (PMIS) deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor, com a comprovação de que representa a instituição proponente, quando for o caso;

II - indicação do interesse social, público e recíproco envolvido; e

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desen­volver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos bene­fícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 9º A Administração Pública estadual receberá, a qualquer tempo, propostas que visem à instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), que devem ser encaminhadas ao órgão ou enti­dade estadual responsável pela política pública concernente a seu objeto.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo será en­caminhada conforme formulário a ser disponibilizado pela Administração Pública, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 10. A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Ma­nifestação de Interesse Social (PMIS) observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, conforme requisitos do art. 8º deste Decreto;

II - decisão sobre sua instauração, verificada a conveniência e a oportuni­dade pelo órgão ou entidade estadual responsável;

III - oitiva da sociedade civil sobre o tema, em caso de instauração, dis­ponibilizando prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para recebimento de contribuições dos interessados, que poderão ser apresentadas em meio físico ou eletrônico; e

IV - decisão do titular do órgão ou entidade estadual responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), a Administração Pública estadual terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprimento das etapas previstas neste artigo.

§ 2º As propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade estadual responsável.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 11. Deverá constar no plano de trabalho de parcerias celebradas me­diante termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação: I - descrição da realidade que será contemplada pela parceria;

II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;

III - forma de execução das atividades ou projetos;

IV - previsão de receitas e de despesas, abrangendo, quando for o caso, os custos diretos e os indiretos, que deverão ser expressamente detalhados e fundamentados, observado o art. 45 deste Decreto;

V - valores dos tributos e dos encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, ou informações relativas a eventuais imunidades ou isenções;

VI - percentuais e valores que poderão ser provisionados para verbas res­cisórias, quando a parceria envolver repasse de recursos para pagamento de despesas de pessoal;

VII - cronograma de execução; e

VIII - cronograma de desembolsos.

§ 1º A Administração Pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, como condição para sua aprovação, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do edital ou às peculiaridades da política pública setorial.

§ 2º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso IV do caput deste artigo virá acompanhada da comprovação da com­patibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no merca­do, exceto quanto a encargos sociais e trabalhistas, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últi­mos 3 (três) anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização da sociedade civil;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual ou municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organi­zação da sociedade civil;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acom­panhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal;

VIII - Banco Referencial do Sistema de Materiais e Serviços (SIMAS);

IX - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

X - cotação com 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, que po­derá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas;

XI - pesquisa de remuneração para atividades similares na região de atua­ção da organização da sociedade civil; ou

XII - acordos e convenções coletivas de trabalho.

§ 3º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar esti­mativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a 12 (doze) meses, desde que haja previsão no edital ou no respectivo instrumento de parceria, adotando-se para tal o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º A Administração Pública estadual analisará, obrigatoriamente, a ade­quação dos valores estimados na proposta de plano de trabalho, em especial quanto à compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado.

§ 5º O plano de trabalho, quando envolver obras, reformas ou serviços de engenharia, deverá ser acrescido de projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro.

§ 6º O plano de trabalho deverá ser elaborado segundo princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da eficiência, economici - dade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.

CAPÍTULO IV

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 12. Exceto nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e neste Decreto, a celebração de parceria será precedida de chamamento público.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos poderá ser realizado pelos respectivos con­selhos gestores ou diretamente pelo órgão ou entidade estadual de vin - culação, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.

Seção II

Execução de Emendas Parlamentares

Art. 13. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, desde que as propostas sejam apre­sentadas pelo autor da emenda com a indicação dos beneficiários e ordem de prioridade.

§ 1º O ofício parlamentar que solicite a celebração da parceria deverá conter, no mínimo:

I - denominação e inscrição da entidade beneficiária no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - objeto da parceria;

III - valor destinado e respectiva rubrica orçamentária; e

IV - comprovante de que há indicação nominal da entidade beneficiária na emenda parlamentar.

§ 2º Serão precedidas de chamamento público as parcerias celebradas com recursos oriundos de emendas parlamentares:

I - quando os recursos destinados não forem suficientes para o financiamento integral da parceria e a eles se somarem valores do Tesouro Estadual; e

II - quando não houver comprovação da indicação nominal da entidade beneficiária na emenda parlamentar.

§ 3º A execução das emendas parlamentares, na forma deste artigo, não será obrigatória quando presentes impedimentos de ordem técnica, assim entendidos a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária respectiva.

Seção III

Da Dispensa e da Inexigibilidade de Chamamento Público

Art. 14. O chamamento público poderá ser dispensado ou será conside­rado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, mediante decisão fundamentada dos titulares dos órgãos e entidades estaduais.

§ 1º A decisão motivada de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada de elementos que demonstrem:

I - a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses previs­tas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e neste Decreto;

II - a razão da escolha da organização da sociedade civil; e

III - a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.

§ 2º O extrato da decisão de que trata o caput deste artigo será divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado de sua assinatura.

§ 3º A decisão poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A configuração de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto, no que couber.

Art. 15. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chama­mento público, nos seguintes casos:

I - urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de ati­vidades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos;

II - guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; ou IV - atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão ou entidade estadual gestora da respectiva política.

Art. 16. O procedimento de credenciamento de que trata o inciso IV do art. 15 deste Decreto deverá atender aos seguintes requisitos:

I - delimitação das atividades ou projetos a serem atendidos por meio de eventual celebração de parceria;

II - ampla divulgação, mediante aviso de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado e em sítio eletrônico oficial;

III - acesso de todos os interessados ao procedimento de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, que não será inferior a 10 (dez) dias úteis, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas no próprio aviso;

IV - fixação, no ato convocatório, de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento dos interessados;

V - definição das hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual;

VI - indicação do valor-referência para as parcerias que decorrerem do credenciamento, quando for o caso; e

VII - prazo de validade do credenciamento e regras de convocação das organizações da sociedade civil credenciadas, que observem, além da transparência e isonomia de tratamento, também o regime de rodízio para celebração dos instrumentos de parceria.

§ 1º O procedimento referido no caput deste artigo poderá ter caráter contínuo ou restrito a determinado período ou ação específica.

§ 2º A realização de credenciamento não obrigará a celebração da parceria.

Art. 17. Será inexigível o chamamento público especialmente quando: I - a natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as organizações da sociedade civil;

II - as metas fixadas pela Administração Pública estadual para a execução de projeto ou atividade somente possam ser atingidas por organização da sociedade civil específica, devidamente habilitada;

III - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos públicos; ou

IV - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil, quando autorizada em lei na qual seja identificada expressamente como entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção pre­vista no inciso I do

§ 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Seção IV

Da Comissão de Seleção

Art. 18. O processamento e julgamento do chamamento público serão re­alizados por comissão de seleção instituída por portaria do titular do órgão ou entidade estadual da área responsável.

§ 1º A comissão de seleção terá, no mínimo, 3 (três) membros, garantida a composição em número ímpar e, preferencialmente, a participação de, pelo menos, 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente do quadro de pessoal da Administração Pública estadual.

§ 2º Sempre que o objeto da parceria envolver mais de um órgão ou entidade estadual, a comissão de seleção deverá ser composta por, no mí­nimo, um membro de cada um dos envolvidos, sem prejuízo da exigência prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Sempre que possível, deverão ser indicados para compor a comissão de seleção servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entidades esta­duais responsáveis.

Art. 19. É impedido de compor a comissão de seleção o servidor que man­tém ou manteve, nos últimos 5 (cinco) anos, relação jurídica com qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público ou cuja atuação possa configurar conflito de interesses, notadamente:

I - participar como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empre­gado, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companhei­ros, bem como a parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - prestar serviços, com ou sem vínculo empregatício;

III - receber serviços prestados, como beneficiário; e/ou

IV - doar bens ou vantagens.

§ 1º Verificando situação de impedimento prevista no caput deste artigo, o membro da comissão deverá se declarar impedido de participar do pro­cesso de seleção.

§ 2º A declaração de impedimento de membro da comissão não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou entidade estadual.

§ 3º Na hipótese do

§ 2º deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Seção V

Do Edital de Chamamento Público

Art. 20. O edital de chamamento público poderá incluir cláusulas e con­dições amparadas em circunstâncias específicas relativas a programas ou políticas públicas setoriais, desde que consideradas pertinentes e relevan­tes, podendo abranger critérios de pontuação diferenciada, cotas, delimi­tação territorial ou de abrangência da prestação de atividades ou execução de projetos, editais exclusivos ou estratégias voltadas a públicos determi­nados, visando, entre outros, os seguintes objetivos:

I - equilíbrio na distribuição territorial dos recursos;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de pessoas Lés­bicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Asse - xuais, Pansexuais e Polissexuais, Não-Binários e Outras (LGBTQIAPN+);

III - promoção de direitos de pessoas com deficiência;

IV - promoção de direitos de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

V - promoção de direitos de quaisquer pessoas ou populações em situação de vulnerabilidade social; e/ou

VI - promoção da sustentabilidade, com ênfase à cultura, meio ambiente, preservação dos costumes e desenvolvimento da economia ligada à biodi­versidade amazônica.

§ 1º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - objeto da parceria com indicação da política, plano, programa, ação ou atividade correspondente;

II - programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

III - data, prazo, condições, local e forma de apresentação das propostas;

IV - condições para reconsideração ou interposição de recurso administra­tivo no âmbito do processo de seleção;

V - valor de referência para a realização do objeto, com indicação do má­ximo aceitável pela Administração Pública estadual;

VI - previsão de contrapartida, inclusive em bens e serviços, quando for o caso;

VII - minuta do instrumento de parceria;

VIII - medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

IX - datas e critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive a metodologia de pontuação e peso atribuído a cada um dos critérios esta­belecidos, se houver;

X - critérios de desempate;

XI - critérios e requisitos mínimos a serem atendidos pelas organizações da sociedade civil na elaboração de suas propostas de plano de trabalho, ob­servados, no que couber, os requisitos previstos no art. 11 deste Decreto;

XII - regras e procedimentos a serem atendidos pela organização da socie­dade civil para realização de compras e contratações no âmbito da parceria firmada; e

XIII - regras e procedimentos pertinentes à prestação de contas.

§ 2º A Administração Pública estadual poderá, mediante justificativa técni­ca, optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de colaboração ou de fomento, observa­do o limite mínimo definido no edital ou nos instrumentos de parceria.

§ 3º Entende-se como critérios de pontuação os de natureza qualitativa, como inovação, criatividade, territorialidade e sustentabilidade, conforme previsão no edital.

Art. 21. O edital de chamamento público terá seu extrato publicado no Di­ário Oficial do Estado e será divulgado, na íntegra, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade estadual.

§ 1º A Administração Pública estadual disponibilizará, sempre que possí­vel, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, es­pecialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a res­trições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

§ 2º O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado.

Seção VI

Do Processo de Seleção

Art. 22. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 23. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julga­mento estabelecidos no edital e deverão abranger, no mínimo:

I - os objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria; e

II - quando for o caso, o valor de referência constante do edital do cha­mamento público.

§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apre­sentado para a proposta, observado o disposto no

§ 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 3º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.

§ 4º A comissão de seleção poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância da proposta, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.

Art. 24. O órgão ou entidade estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção em seu sítio eletrônico oficial.

Art. 25. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da divulgação da decisão, dirigido ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento, deverão ser encaminha­dos à autoridade competente para decisão final.

§ 2º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação de­corrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º Os recursos serão apresentados em plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico ou físico, conforme edital.

§ 4º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a compe­tência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

Art. 26. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e homologar o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Dos Requisitos Gerais

Art. 27. A celebração do termo de colaboração ou do termo de fomento depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para exe­cução da parceria.

Art. 28. Para a celebração dos instrumentos de parceria com repasse de recursos ou compartilhamento de bens, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - plano de trabalho, observados os elementos de que trata o art. 11 deste Decreto;

II - comprovante de cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do art. 34, todos da Lei Federal nº 13.019 , de 2014; e

III - declaração do representante legal da organização da sociedade civil de que não incorre, bem como seus dirigentes, nas vedações de que trata o art. 39 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, acompanhada dos seguintes documentos:

a) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), demonstrando que a organização da sociedade civil exis­te há, no mínimo, 2 (dois) anos, com cadastro ativo;

c) comprovantes de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

1. instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, entes estrangeiros, entida­des e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da so­ciedade civil;

2. relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

3. publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

4. currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade ci­vil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

5. declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvol­vimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes es­trangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; e/ou

6. prêmios de relevância recebidos no país ou no exterior pela organização da sociedade civil;

d) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, além de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

e) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme estatuto, com endereço, telefone, correio eletrônico, nú­mero e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

f) cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; e

g) declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria.

§ 1º No caso de celebração precedida de chamamento público, o órgão ou entidade estadual convocará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profis­sionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapre - sentar as certidões previstas na alínea "d" do inciso III do caput deste artigo que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar as alterações em seus atos estatutários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

§ 5º Caberá ao órgão ou entidade estadual consultar sistemas e cadastros oficiais para se certificar da existência ou não de registros e ocorrências impeditivas do cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo e da celebração da parceria.

Art. 29. Além dos documentos relacionados no art. 28 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, de­verá apresentar, no mesmo prazo fixado no

§ 1º do art. 28 deste Decreto, declaração de que:

I - não há em seu quadro de empregados e colaboradores, e que não contratará para prestação de serviços, servidor ou empregado público, in­clusive aquele com contrato temporário ou que ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, do órgão ou entidade estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público, Conselheiro de Tribunal de Contas ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele com contrato tempo­rário ou que ocupe cargo em comissão ou exerça função de confiança, do órgão ou entidade estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Adminis­tração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 30. Em caso de impropriedade formal nos documentos apresentados conforme arts. 28 e 29 deste Decreto, ou quando as certidões referidas na alínea "d" do inciso III do caput do art. 28 estiverem expiradas e não for possível sua atualização por meio eletrônico, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, promover a regularização, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 31. O parecer técnico de que trata o inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, condição para celebração e formalização das parcerias previstas neste Decreto, será emitido pela área técnica do órgão ou entidade estadual celebrante, sem prejuízo da manifestação de outro órgão ou entidade afim ao objeto da parceria, quando for o caso.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, o parecer analisará a com­patibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme elementos constantes do art. 11 deste Decreto.

Art. 32. O parecer jurídico de que trata o inciso VI do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, condição para celebração e formalização das parcerias previstas neste Decreto, deverá abordar a adequação jurídica do instrumento de parceria proposto e o preenchimento de seus respecti­vos requisitos.

Art. 33. Os instrumentos de parceria deverão conter as cláusulas essen­ciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 1º A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, pas­sível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 10 (dez) anos.

§ 2º Excepcionalmente, o período total de vigência previsto no

§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, mediante decisão téc­nica fundamentada da autoridade celebrante que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça:

I - a excepcionalidade da situação fática;

II - o interesse público a ser atendido;

III - a existência de disponibilidade orçamentária, quando a prorrogação excepcional demandar a transferência de recursos; e

IV - a anuência da organização da sociedade civil parceira.

§ 3º A prorrogação dependerá de justificativa técnica da área finalística do objeto da parceria e prévia análise jurídica, sempre para atender interesse público devidamente motivado.

Seção II

Dos Bens Remanescentes da Parceria

Art. 34. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública estadual após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, determinará a titularidade da seguinte forma:

I - ao órgão ou entidade pública estadual, quando necessários para as­segurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública; ou

II - à organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à conti­nuidade da execução das ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública estadual, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, após o qual a organização não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade estadual formaliza a promessa de transferência da proprieda­de de que trata o art.

§ 5º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil realize doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para a realização ou continuidade de ações de interesse social; ou

II - caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, obser­vado o seguinte:

a) não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quan­do a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisi­ção; ou

b) o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser compu­tado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 4º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pú­blica estadual no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contado da data da notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade para o órgão ou entidade estadual; ou II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do total a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade para a organização da sociedade civil.

Art. 35. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indica­ção quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Seção III

Do Acordo de Cooperação

Art. 36. O acordo de cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e pode ser proposto pela Administração Pública ou pela organi­zação da sociedade civil.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre os parceiros.

Art. 37. Para celebração do acordo de cooperação, a organização da socie­dade civil apresentará os seguintes documentos:

I - plano de trabalho; e

II - declaração prevista no inciso III do caput do art. 28 deste Decreto, acompanhada dos documentos enumerados em suas alíneas "a", "e" e "f".

Parágrafo único. Os pareceres técnico e jurídico, nos termos dos arts. 31 e 32 deste Decreto, devem preceder a celebração do Acordo de Cooperação.

Art. 38. Aplica-se ao acordo de cooperação o disposto neste Decreto sobre uso de bens, publicidade, competências para assinatura do instrumento, cláusulas essenciais, normas para alteração da parceria, denúncia e resci­são, acompanhamento, fiscalização e sanções, no que couber.

§ 1º O acordo de cooperação deverá conter, no mínimo, as cláusulas es­senciais previstas nos incisos I, II, VI, XII, XVI e XVII do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 2º As regras sobre o acompanhamento e fiscalização e o monitoramento e avaliação do acordo de cooperação deverão ser estipuladas no respectivo instrumento, conforme o grau de complexidade da parceria, exigida, ao final da execução, no mínimo, a apresentação de relatório simplificado que demonstre o cumprimento do objeto pactuado.

Art. 39. Nos casos em que o acordo de cooperação envolver a formaliza­ção de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais do Estado, será obrigatório realizar chamamento público, salvo se configurada uma das hipóteses de dispensa ou inexigibi - lidade previstas neste Decreto, observados os requisitos dos arts. 28 e 29, no que for compatível.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, as regras de acompa­nhamento e fiscalização, monitoramento e avaliação e prestação de contas relativas ao compartilhamento de bens do Estado deverão ser estipuladas no instrumento de formalização da parceria, observando-se, no que for compatível, as regras aplicáveis ao termo de colaboração ou de fomento.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Da Liberação e Contabilização Dos Recursos

Art. 40. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e deve guardar consonância com as metas da parceria.

§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica perante o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), com detalhamento da fonte de recursos e isenta de tarifa bancária.

§ 2º Os recursos serão aplicados em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastre - ada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados nas finalidades da parceria.

§ 3º Quando prevista a liberação de mais de uma parcela dos recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela: I - manter-se regular quanto aos requisitos para celebração da parceria;

II - ter prestado contas da parcela anterior, observado o disposto no

§ 2º do art. 66 deste Decreto; e

III - estar regular com a execução do plano de trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de contrapartida, comprovada, preferencialmente, por re­gistro em sistema próprio ou plataforma eletrônica, se houver.

§ 4º Para liberação de cada parcela, além da observância ao

§ 3º des­te artigo, o órgão ou entidade estadual deverá verificar se há ocorrência impeditiva, por meio de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), ao Cadastro Informativo dos Crédi­tos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) ou a cadastro específico em âmbito estadual, se houver.

§ 5º O atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de colabo­ração ou de fomento, da seguinte forma:

I - por mais de 30 (trinta) dias corridos, a organização da sociedade civil poderá suspender as atividades até a regularização do desembolso; ou

II - por mais de 60 (sessenta) dias corridos, a organização da sociedade civil poderá rescindir a parceria firmada, garantindo-se acerto final com liberação de recursos proporcionais à eventual alocação de recursos pró­prios da entidade.

Art. 41. As parcelas dos recursos a serem transferidas no âmbito da par­ceria serão retidas sempre que se verificar uma das hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, por meio das seguintes ações de monitoramento e avaliação:

I - levantamento de denúncias em apuração;

II - análise das prestações de contas parciais e anuais;

III - medidas adotadas para atender recomendações de órgãos de controle interno ou externo;

IV - consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria; e/ou

V - relatório de visita técnica realizada in loco .

Parágrafo único. O atraso injustificado no cumprimento das metas pactua­das no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabele­cida no termo de colaboração ou de fomento, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

Seção II

Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 42. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil, com recursos transferidos pela Administração Pública estadual, adotarão métodos e padrões usualmente aplicados à iniciativa privada.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará a respon­sabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz res­peito às despesas de custeio e investimento e dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto.

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação às despesas não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pa­gamento, pelos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para a realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e assegurar a compa­tibilidade destes com os preços praticados no mercado.

§ 4º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade com os novos preços praticados no mercado, observados os parâmetros especificados no

§ 2º do art. 11 deste Decreto, inclusive para fins de elaboração do relatório de que tratam os incisos I e II do art. 65 deste Decreto, quando for o caso.

§ 5º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização de portal de compras, sistemas ou outros mecanismos disponibilizados pela Administração Pública estadual, para garantir a compatibilidade do valor das compras e contratações de bens e serviços com os preços de mercado.

Art. 43. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus forne­cedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), para fins de comprovação das despesas.

§ 1º A Administração Pública estadual poderá exigir que as organizações da sociedade civil registrem informações referentes às despesas realizadas em sistema ou plataforma eletrônica, se disponibilizada.

§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da pres­tação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 44. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do destinatário, inclusive na plataforma eletrônica acaso utilizada pela Administração Pública estadual.

§ 1º O termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a dispensa da exigência do caput deste artigo e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipó­tese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, entre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 2º Os pagamentos em espécie devem observar, durante o prazo total de vigência da parceria, o limite individual por destinatário em valor corres­pondente a até 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).

§ 3º Os pagamentos realizados na forma do

§ 1º deste artigo não dispen­sam o registro do beneficiário final da despesa no sistema ou plataforma eletrônica prevista no caput deste artigo.

Art. 45. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despe­sas, desde que previstas no plano de trabalho:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas res­cisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a exe­cução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e prestadores de serviço voluntário;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água, energia elétrica, obtenção de licenças e despesas de cartório;

IV - bens de consumo, a exemplo de alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à con­secução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais;

VI - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;

VII - aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção pe­riódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;

VIII - o custo para elaboração da proposta apresentada no âmbito do cha­mamento público, no montante de até 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, limitado a 10.000 (dez mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA); e

IX - outras despesas que se mostrem indispensáveis à execução do objeto da parceria.

§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a paga­mentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da Administração Pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, a Administração Pública poderá autorizar uma das medidas previstas nos arts. 48 e 49 deste Decreto.

§ 3º As organizações da sociedade civil serão restituídas dos pagamentos realizados às suas expensas, desde que decorrentes de atraso da Adminis­tração Pública estadual na liberação de parcelas de recursos financeiros.

Art. 46. O pagamento de despesas com a equipe encarregada da execução do plano de trabalho, na forma do inciso I do caput do art. 45 deste Decre­to, será autorizado desde que tais valores:

I - sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria;

II - sejam compatíveis com a qualificação técnica exigida para a execução da função a ser desempenhada; e

III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região correspondente à área de atuação dos parceiros e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remune­ração do Poder Executivo estadual.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe encarregada da exe­cução do plano de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, sejam integrantes do quadro da organização da sociedade civil ou outros por ela contratados, inclusive os dirigentes, desde que diretamente envolvidos na execução do plano de trabalho aprovado.

§ 2º É vedado à Administração Pública estadual praticar atos de ingerência na seleção e contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou outros que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou pres­tar serviços à organização.

§ 3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar à Administração Pública estadual, quando for o caso, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplici­dade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 4º O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria, ainda que após o término de sua vigência, será proporcional ao período de atua­ção do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 5º A organização da sociedade civil poderá manter retido ou provisiona - do o valor referente às verbas rescisórias, na hipótese de o vínculo traba­lhista perdurar após a prestação de contas final.

§ 6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive, se for o caso, em plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, incluindo a divulgação dos respectivos postos de trabalho.

§ 7º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o

§ 6º deste artigo, inclu­sive as referentes às organizações da sociedade civil executantes.

Art. 47. Não poderão ser pagas com recursos da parceria:

I - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - remuneração, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes or­çamentárias;

III - despesas cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria, exceto a hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 45 deste Decreto;

IV - despesas realizadas em data posterior ao término da parceria, salvo quando comprovadamente o fato gerador da despesa tiver ocorrido duran­te a vigência do instrumento; e

V - despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.

Seção III

Das Alterações da Parceria

Art. 48. Os instrumentos de parceria poderão ser alterados por iniciativa de qualquer das partes, mediante termo aditivo, precedido de análise da área técnica competente e desde que não haja descaracterização do obje­to, nos seguintes casos:

I - prorrogação da vigência, observados os limites de prazo fixados neste Decreto;

II - ampliação de até 50% (cinquenta por cento) do valor global, nos casos de alterações no plano de trabalho;

III - redução do valor global, sem limitação de montante;

IV - alteração da destinação dos bens remanescentes;

V - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos por­ventura existentes antes do término da execução da parceria;

VI - ajustes na execução do objeto e/ou das metas da parceria no plano de trabalho;

VII - remanejamento de recursos sem alteração do valor global;

VIII - alteração do valor total da parceria em razão da inviabilidade de exe­cução, comprovada pela demonstração dos seguintes requisitos cumulativos:

a) desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de força maior, caso for­tuito, fato do príncipe ou fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis;

b) impossibilidade de a organização da sociedade civil suportar o ônus decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro; e

c) justificativa para manutenção da execução do objeto da parceria; e

IX - variação dos custos relativos à parceria, considerando:

a) as obrigações econômicas relativas à mão de obra, decorrentes de acor­do, convenção coletiva ou dissídio coletivo; e/ou

b) os novos valores de mercado praticados para os insumos envolvidos na sua execução, com base na efetiva demonstração analítica da variação de custos desses componentes, devidamente comprovada pela organização da sociedade civil.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo dependem de requerimento motivado da organização da sociedade civil.

§ 2º A formalização do termo aditivo é condição para execução das alte­rações pela organização da sociedade civil, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formaliza­ção deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até decisão final do pedido.

Art. 49. Registros que não caracterizam alteração da parceria podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, em especial nos seguintes casos:

I - atualização da dotação orçamentária;

II - mudança na razão ou na denominação social da organização da socie­dade civil;

III - prorrogação de vigência de ofício, quando a Administração Pública es­tadual der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao respectivo período; e

IV - reajustamento na forma do

§ 3º do art. 11 deste Decreto.

Art. 50. A manifestação da unidade de consultoria jurídica do órgão ou en­tidade estadual é dispensada nas hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 48 e o art. 49 deste Decreto, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

Art. 51. A publicação e a divulgação dos atos disciplinados nesta seção ocorrerão da seguinte forma:

I - os termos aditivos serão publicados, mediante extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da assinatura, e divulgados, na íntegra, em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade estadual; e

II - os termos de apostilamento serão divulgados, na íntegra, em sítio ele­trônico oficial do órgão ou entidade estadual.

Seção IV

Da Inexecução

Art. 52. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a Administração Pública estadual poderá, com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais à população, por ato do titular do órgão ou entidade estadual, e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução de metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e

II - em relação à responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho:

a) assumir diretamente, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a Administração Pública estadual assumiu essas responsabilidades; ou

b) transferir a outra organização da sociedade civil participante do chama­mento público realizado, observada a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 53. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, com­posta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Admi­nistração Pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes, não cele­brantes da parceria com a Administração Pública estadual, que executarão ações definidas com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coinci­dentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante é responsável por todas as ações das executantes e deverá manter a capacidade técnica e opera­cional durante toda a execução da parceria.

§ 3º A atuação em rede não implica transferência de direitos e obrigações da celebrante às executantes.

Art. 54. A possibilidade de atuação em rede deve ser prevista no edital de chamamento público e a organização da sociedade civil interessada em adotar esse modelo deve informar sua intenção na proposta apresentada.

Parágrafo único. O cabimento da atuação em rede, nos casos de parceria celebrada sem chamamento público, deverá constar da autorização a que se refere o art. 32 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

Art. 55. A atuação em rede será formalizada entre a organização da so­ciedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes, por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações re­cíprocas e estabelecerá, no mínimo, as metas, os prazos e as ações que serão desenvolvidas pela organização da sociedade civil executante e, quando for o caso, o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º As organizações da sociedade civil executantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas, além de documentos e comprovantes de despesas, inclusive as relativas ao pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da socie­dade civil celebrante.

§ 3º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à Ad­ministração Pública estadual a assinatura ou a rescisão do termo de atua­ção em rede, no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, contado da forma­lização dos respectivos atos.

Art. 56. A organização da sociedade civil celebrante deverá, antes da formalização dos termos de atuação em rede, comprovar à Administração Pública estadual que cumpre os seguintes requisitos:

I - ter mais de 5 (cinco) anos de existência comprovada pela inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, cuja comprovação poderá ser feita por meio dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

a) carta de princípios, ou similar, ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou de que participou;

b) declaração de secretaria-executiva, ou equivalente, de rede ou redes de que participa ou de que participou;

c) declaração de organizações da sociedade civil que compõem a rede ou redes de que participa ou de que participou; e/ou

d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

Art. 57. A organização da sociedade civil celebrante deverá verificar, no momento da formalização do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante, por meio dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto e eventuais alterações;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contri­buições e de dívida ativa, além de Certidão Negativa de Débitos Trabalhis­tas (CNDT);

IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante de que não possui impedimento registrado no Sistema Integra­do de Administração Financeira do Estado do Pará (SIAFE), no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Adminis­tração Pública Estadual (CADIN-PA) ou em cadastro específico em âmbito estadual, se houver; e

V - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante na forma do art. 29 deste Decreto.

Parágrafo único. Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com integrante da comissão de seleção, da comissão de mo­nitoramento e avaliação ou com o gestor relacionado à parceria, de acordo com as disposições do art. 19 e inciso III do caput do art. 28 deste Decreto.

Art. 58. Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I

Do Acompanhamento e da Fiscalização

Art. 59. Compete ao gestor da parceria acompanhar e fiscalizar a execu­ção de seu objeto, de acordo com o disposto neste Decreto e no art. 61 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, sendo responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil a gestão operacional, administrativa e finan­ceira dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

§ 1º É facultada a designação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

§ 2º Na ausência do gestor da parceria, caso não haja suplente, a chefia imediata assumirá suas obrigações.

§ 3º O gestor da parceria deverá se declarar impedido de atuar, solicitando sua substituição, quando:

I - tiver participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, coopera­do, prestador de serviço, dirigente, conselheiro ou empregado da organi­zação da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configurar conflito de interesse; ou

III - tiver participado da comissão de seleção da parceria.

§ 4º O titular do órgão ou entidade estadual definirá o número máximo de parcerias que cada gestor poderá acompanhar,

considerando o quadro de pessoal disponível, o volume de recursos envolvidos nas parcerias e a complexidade dos objetos e metas a serem alcançados.

§ 5º Nas parcerias em que o objeto tiver elevada complexidade, poderá ser designada uma comissão de gestão especial, com um ou mais suplentes.

Art. 60. São atribuições do gestor da parceria:

I - informar ao administrador público fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indican­do as providências necessárias;

II - emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas parcial, quando houver, e da prestação de contas final;

IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação, quando for o caso;

V - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver; e

VI - realizar visita técnica in loco , nas hipóteses em que esta for necessária para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§ 1º O gestor da parceria notificará previamente a organização da socie­dade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica de que trata o inciso VI do caput deste artigo.

§ 2º A visita técnica será circunstanciada em relatório específico a ser disponibilizado à organização da sociedade civil para conhecimento, escla­recimentos e providências, o que poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do gestor da parceria.

Seção II

Da Comissão de Monitoramento e da Avaliação

Art. 61. A comissão de monitoramento e avaliação é instância adminis­trativa colegiada, de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com­posta por, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições são voltadas ao aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, custos e in­dicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento.

§ 1º O órgão ou entidade estadual designará, em ato específico, os in­tegrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída, preferencialmente, por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública estadual.

§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessora - mento técnico de especialista não integrante do colegiado, para subsidiar seus trabalhos.

§ 3º O órgão ou entidade estadual poderá estabelecer uma ou mais co­missões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência, em caráter permanente ou de forma específica para determinada parceria.

§ 4º No caso da parceria executada com recursos de fundo específico, ca­berá ao respectivo conselho gestor designar a comissão de monitoramento e avaliação, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e deste Decreto.

§ 5º O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido nos casos definidos no art. 19 deste Decreto.

§ 6º A homologação dos relatórios técnicos de monitoramento ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado de seu recebimento.

Art. 62. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, median­te análise das informações pertinentes ao seu processamento, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias de irregularidades.

Art. 63. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão ou entidade estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando con­tribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Admi­nistração Pública estadual, com metodologia presencial ou eletrônica, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com instituições aptas.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da so­ciedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização dos dados e resultados coletados será circunstanciada em documento a ser encaminhado à organização da sociedade civil, para conhecimento, escla­recimentos e eventuais providências, sem prejuízo de sua divulgação em plataforma eletrônica ou sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 64. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução física e financeira do objeto e o alcance das metas estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento, observado os requisitos e deveres previstos nos arts. 63 a 68 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 1º A prestação de contas ocorrerá, preferencialmente, em plataforma eletrônica, quando disponibilizada pela Administração Pública estadual.

§ 2º Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da socieda­de civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive quanto às ações executadas pela organização da sociedade civil executante.

Art. 65. Compete ao gestor da parceria emitir parecer técnico sobre a prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fo­mento, mediante análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios elaborados pela organização da sociedade civil:

I - relatório de execução do objeto; e

II - relatório de execução financeira, quando couber.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:

I - relatório de visita técnica in loco , quando houver; e

II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela co­missão de monitoramento e avaliação.

Art. 66. A prestação de contas inicia-se com o repasse de recursos finan­ceiros e será:

I - parcial, quando apresentada no curso da execução da parceria; e

II - final, no encerramento da execução da parceria.

§ 1º A prestação de contas parcial e final deverá ser apresentada no prazo estabelecido no instrumento de parceria,

considerando a complexidade do objeto, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, admitida sua prorrogação motivada, por igual período.

§ 2º No caso de parceria para execução de projeto com 2 (dois) ou mais repasses de recursos, haverá prestação de contas parcial relativa a cada transferência e a subsequente ficará condicionada ao cumprimento das metas estabelecidas para o período anterior.

§ 3º No caso de parceria para execução de atividade, a frequência da prestação de contas parcial será definida no instrumento de parceria, ob­servada a periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

Art. 67. Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas parcial ou final, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentar a prestação de con­tas, sob pena de aplicar-se o disposto no

§ 2º do art. 70 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e no inciso do I do

§ 3º do art. 77 deste Decreto.

Seção II

Da Prestação de Contas Parcial

Art. 68. A prestação de contas parcial consistirá na apresentação do rela­tório parcial de execução do objeto, que deverá conter:

I - demonstração do alcance das metas e resultados referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando documentos comproba - tórios, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

II - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quan­do houver; e

III - outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 1º Além dos documentos elencados no caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar o extrato da conta bancária específica da parceria e os comprovantes de regularidade trabalhista, previdenciária e tributária.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento das metas e resultados referentes ao perío­do, a ser analisada pelo gestor da parceria, que poderá, inclusive, solicitar relatório parcial de execução financeira da parceria, a ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

§ 3º O relatório parcial de execução financeira de que trata o

§ 2º deste artigo deverá conter:

I - a relação das receitas, inclusive rendimentos financeiros e recursos cap­tados, e despesas efetivamente realizadas, sua vinculação com as ativida­des desenvolvidas para cumprimento do objeto e com as movimentações ocorridas na conta bancária específica da parceria;

II - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

III - cópia simples, em meio físico ou eletrônico, de documentos comproba - tórios das despesas, como notas e comprovantes fiscais, recibos, inclusive holerites, e boletins de medição, em caso de obras e serviços de engenha­ria, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação clara do produto ou serviço;

IV - demonstração da compatibilidade dos custos efetivamente realizados na execução do objeto da parceria com os preços praticados no mercado, contendo a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indi­cação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF); e V - outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 4º A memória de cálculo referida no inciso II do

§ 3º deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, espe­cificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade estadual da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 69. O parecer técnico de análise da prestação de contas parcial de­verá, obrigatoriamente, avaliar as metas e resultados já alcançados, de acordo com o plano de trabalho.

Parágrafo único. No caso de parceria para execução de atividade, o pare­cer técnico de que trata o caput deste artigo deverá também abordar os benefícios alcançados e o grau de satisfação do público-alvo.

Art. 70. Na hipótese de o parecer técnico de análise da prestação de con­tas parcial evidenciar inexecução do objeto ou indício de irregularidade, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para a impossibilidade de saneamento da irre­gularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 1º O gestor da parceria avaliará o cumprimento do disposto no caput deste artigo e atualizará o parecer técnico de análise da prestação de con­tas, quando for o caso.

§ 2º Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o pare­cer técnico de análise da prestação de contas:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá recomendar:

a) a glosa e a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregula­ridade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;

b) a retenção das parcelas futuras até o saneamento das irregularidades; ou

c) a reformulação do plano de trabalho, para fins de alcance de metas; ou II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá recomendar:

a) a glosa e a devolução dos valores repassados relacionados à irregulari­dade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de Tomada de Contas Especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" do inciso II do

§ 2º deste artigo no prazo deter­minado, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019 , de 2014, e neste Decreto.

Seção III

Da Prestação de Contas Final

Art. 71. A prestação de contas final consistirá na apresentação do relatório final de execução do objeto, que deverá conter:

I - demonstração do alcance das metas e resultados da parceria, com des­crição pormenorizada das atividades e ações desenvolvidas para o cumpri­mento do objeto e apresentação dos documentos comprobatórios, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;

II - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quan­do houver;

III - relação de bens e direitos remanescentes, quando houver, adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pelo órgão ou en­tidade estadual;

IV - descrição dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

V - demonstração do grau de satisfação do público-alvo, preferencialmente por meio de pesquisa de satisfação, admitida, motivadamente, declaração de entidade pública ou privada local ou outro meio idôneo;

VI - análise sobre a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto; e

VII - outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 1º Além dos documentos elencados no caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar o extrato da conta bancária específica da parceria, inclusive com comprovante de devolução do saldo remanes­cente, se houver, comprovantes de regularidade previdenciária, tributária e trabalhista ou, neste caso, quando couber, previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias.

§ 2º O órgão ou entidade estadual poderá dispensar a observância dos incisos IV, V e VI do caput deste artigo quando a exigência for despro­porcional à complexidade da parceria, mediante prévia e fundamentada justificativa técnica.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento das metas e resultados, a ser analisada pelo gestor da parceria, que poderá, inclusive, solicitar relatório final de execu­ção financeira da parceria, a ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º O relatório final de execução financeira de que trata o

§ 3º deste artigo deverá conter:

I - a relação das receitas, inclusive rendimentos financeiros, recursos cap­tados, despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com as ativida­des desenvolvidas para cumprimento do objeto e com as movimentações ocorridas na conta bancária específica da parceria;

II - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

III - cópia simples, em meio físico ou eletrônico, dos documentos compro - batórios das despesas, como notas e comprovantes fiscais, recibos, inclu­sive holerites, e boletins de medição, em caso de obras e serviços de enge­nharia, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor, além da indicação clara do produto ou serviço;

IV - demonstração da compatibilidade dos custos efetivamente realizados na execução do objeto da parceria com os preços praticados no mercado, contendo a identificação das empresas ou pessoas consultadas, com indi­cação de endereço, número de telefone e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF); e V - outros documentos previstos no plano de trabalho.

§ 5º A memória de cálculo referida no inciso II do

§ 4º deste artigo, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indica­ção do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade estadual da parceria, vedada a duplicidade ou a sobre­posição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 72. O parecer técnico de análise da prestação de contas final deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I - as metas e resultados já alcançados e seus benefícios; e

II - os efeitos da parceria na realidade local, com relação:

a) aos impactos econômicos ou sociais;

b) ao grau de satisfação do público-alvo; e

c) à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

Art. 73. O parecer técnico da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá sugerir a:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá:

I - quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for cons­tatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou

II - na análise do relatório final de execução financeira, quando o valor da irregularidade for de pequeno vulto, considerado aquele de até 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) e desde que não exceda a 10% (dez por cento) do valor global da parceria, salvo se houver comprovada má-fé.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e/ou III - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria de que trata o inciso II do caput do art. 72 deste Decreto.

Art. 74. Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade estadual a decisão sobre a prestação de contas final, nos termos do parecer técnico de que trata o art. 72 deste Decreto, julgando-as regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, motivadamente, decidir de forma diversa da sugerida no parecer técnico, quando este contrariar os documentos apresentados pela organização da sociedade civil.

Art. 75. O prazo para análise da prestação de contas final pelo órgão ou entidade estadual concedente deverá ser fixado no instrumento da parce­ria e será de até 90 (noventa) dias úteis, contado da data de recebimento do relatório final de execução do objeto ou do cumprimento de diligência determinada.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de 180 (cento e oitenta) dias úteis.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput deste artigo e de sua even­tual prorrogação, nos termos do

§ 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo e de sua eventual prorrogação, nos termos do

§ 1º, se der por culpa exclusiva da Administração Pública estadual, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva, sem prejuízo de atualização monetária.

Art. 76. A organização da sociedade civil será notificada da decisão sobre as contas e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fará seu encaminhamento à autoridade hierarquicamente supe­rior, para decisão final; e

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 30 (trin­ta) dias úteis, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 77. Exaurida a fase recursal, o órgão ou entidade estadual deverá:

I - no caso de aprovação da regularidade com ressalvas da prestação de contas, registrar em sistema próprio as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, considerada irregular, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresen­tada; ou

b) proponha ao órgão ou entidade estadual o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresen­tação de novo plano de trabalho, desde que não tenha havido dolo, má-fé, fraude, ilegalidade grave, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e não seja o caso de restituição integral dos recursos, de acordo com o

§ 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014.

§ 1º Compete ao titular do órgão ou entidade estadual autorizar ou não a realização das ações compensatórias de interesse público de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, observados os objetivos da política pública, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 2º A realização das ações compensatórias de interesse público não de­verá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria ou 12 (doze) meses, o que for menor, sendo improrrogável.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não seja saneada a irregularidade ou a omissão no prazo previsto, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, cabendo-lhe:

I - a instauração de Tomada de Contas Especial; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas em sis­tema próprio de acesso público, para o fim previsto no

§ 6º do art. 69 da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, independentemente do controle exercido por outros meios e instâncias.

Art. 78. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública estadual quanto aos prazos de que trata o

§ 5º do art. 40 deste Decreto; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorri­da no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública estadual quanto ao prazo de que trata o

§ 5º do art. 40 deste Decreto.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo observa­rão juros e correção monetária equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até o mês do pagamento.

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Art. 79. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados por qualquer das partes celebrantes, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, observadas as condições, sanções e responsabilidades previstas no instrumento da parceria.

Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou entidade estadual e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obri­gações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram da execução da parceria.

Art. 80. Constituem motivos para rescisão dos instrumentos de parceria: I - má execução ou inexecução do objeto pela organização da sociedade civil;

II - verificação de circunstâncias que ensejam a instauração de Tomada de Contas Especial; e

III - o atraso na liberação das parcelas pactuadas no plano de trabalho por mais de 60 (sessenta) dias corridos.

§ 1º Nos casos de rescisão, o órgão ou entidade estadual, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá adotar as medi­das e procedimentos previstos no art. 52 deste Decreto.

§ 2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período de sua vigência.

Art. 81. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os sal­dos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas ob­tidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade estadual, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena, dentre outras medidas, de imediata instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DAS SANÇÕES

Art. 82. A organização da sociedade civil será responsabilizada administra­tivamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial da parceria;

II - dar causa à inexecução parcial da parceria que cause grave dano à Administração Pública estadual, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total da parceria;

IV - apresentar documentação falsa;

V - comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude de qualquer natureza ou praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da parceria; e/ou VI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Art. 83. Quando a organização da sociedade civil incorrer nas infrações pre­vistas no art. 82 deste Decreto, a Administração Pública estadual poderá:

I - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); ou

II - aplicar as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária; ou

c) declaração de inidoneidade.

§ 1º Na aplicação das sanções, serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública estadual; e V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, con­forme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo tem caráter preventivo e será aplicada exclusivamente na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 82 deste Decreto, quando não se justificar a impo­sição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo impedirá a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades estadu­ais, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 82 deste Decreto.

§ 4º A sanção prevista na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo impedirá a organização da sociedade civil de participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, e será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos IV a VI do caput do art. 82 deste Decreto, bem como nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no

§ 3º deste artigo.

§ 5º As sanções previstas no inciso II do caput deste artigo serão aplica­das pelo titular do órgão ou entidade, ressalvada a possibilidade de dele­gação da advertência.

Art. 84. É admitida a reabilitação da organização da sociedade civil perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano para a aplicação de pena­lidade, no caso de suspensão temporária, ou de 2 (dois) anos, no caso de declaração de inidoneidade;

III - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

IV - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Art. 85. Havendo indício de inexecução parcial e inexistindo grave dano à Administração, o gestor da parceria deverá instaurar procedimento prévio de apuração do ocorrido, garantido o contraditório.

§ 1º O gestor da parceria instruirá os autos com a documentação necessá­ria para elucidar os fatos, podendo requisitar informações da organização da sociedade civil.

§ 2º Sendo cabível a penalidade de advertência, poderá ser celebrado Ter­mo de Ajustamento de Conduta (TAC), com a finalidade de corrigir falhas, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto e garantir o atendimento do interesse coletivo.

§ 3º A proposta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser sugerida pelo gestor da parceria ou pela organização da sociedade civil, cabendo a decisão quanto à celebração à autoridade competente para apli­cação da sanção de advertência.

§ 4º O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não excederá 90 (noventa) dias úteis, devendo ser fixado de modo compa­tível com os compromissos assumidos.

§ 5º No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a autoridade competente adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento sancionatório, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obri­gações descumpridas.

§ 6º Na hipótese do gestor da parceria identificar infrações mais graves ou não havendo acordo quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), deverá dar ciência ao titular do órgão ou entidade.

Art. 86. Cientificado de possível infração administrativa, o titular é obri­gado a promover sua imediata apuração, na forma do procedimento san - cionatório previsto na Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando preenchidos os requisitos do

§ 2º do art. 85 deste Decreto.

Art. 87. As organizações da sociedade civil, suspensas ou declaradas ini - dôneas, em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, serão inscritas em banco de dados público, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, observados os termos do art. 84 deste Decreto.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 88. A Casa Civil da Governadoria do Estado atuará como órgão cen­tral no desenvolvimento e coordenação de ações e programas estaduais, voltados ao fomento, colaboração e cooperação com as organizações da sociedade civil, incumbindo-lhe:

I - editar normas e procedimentos complementares necessários à execu­ção deste Decreto;

II - monitorar e avaliar a implementação deste Decreto e propor diretrizes e ações para sua efetivação;

III - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas de fomento, de co­laboração e de cooperação entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil; e

IV - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colabora­ção e de cooperação.

Art. 89. A Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único. O processamento das parcerias que envolvam transferên­cia de recursos financeiros será realizado por meio de plataforma eletrôni­ca oficial, a ser implementada pela Administração Pública estadual.

Art. 90. As parcerias celebradas por Município com uso de recursos de­correntes de convênio firmado com a Administração Pública estadual serão regidas pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e por este Decreto.

Art. 91. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) publicará ato aprovando manual, que conterá o detalhamento dos procedimentos a serem observa­dos em todas as fases da parceria, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos atos, para orientar os gestores públicos e as organi­zações da sociedade civil.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado definirá as hipóteses em que será dispensável a análise jurídica nos processos de parceria disci­plinados neste Decreto, bem como aprovará minutas padronizadas de atos para utilização pelos órgãos e entidades estaduais.

Art. 92. As competências previstas neste Decreto para os titulares dos órgãos ou entidades estaduais são delegáveis, observado o disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 8.972 , de 2020.

Art. 93. Os editais de chamamento público já publicados e as parcerias celebradas sob a égide do Decreto Estadual nº 1.835 , de 5 de setembro de 2017, seguem regidas por suas disposições, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Decreto, naquilo em que for compatível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Art. 94. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.835 , de 2017, resguardado o disposto no art. 93 deste Decreto.

Art. 95. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 1095222