Decreto nº 4.057/2024
Altera dispositivos do Decreto nº 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
DECRETO Nº 4.057, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera dispositivos do Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual ; e;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 64, de 28 de abril de 2023, no Convênio ICMS nº 76, de 30 de maio de 2023, no Convênio ICMS nº 110, de 4 de agosto de 2023, no Convênio ICMS nº 186, de 8 de dezembro de 2023 e no Convênio ICMS nº 212, de 21 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.119 , de 29 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
Art. 2º .
Parágrafo único...
..
XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador.
Art. 3º .
..
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 4º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no
§ 1º deverá ser feita:
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 4º .
..
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009).
Art. 5º .
..
§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICMS nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no caput do art. 2º, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Decreto.
..
Art. 11. ...
..
§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 12 deste Decreto, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 2º-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.
..
§ 5º O disposto no
§ 1º, nos incisos I e III do
§ 2º, no
§ 2º-A e no
§ 4º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
..
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no
§ 1º, nos incisos I e III do
§ 2º, no
§ 2º-A e no
§ 4º deste artigo.
..
§ 8º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no
§ 2º e pela suspensão prevista no
§ 2º-A deve ser realizado:
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do
Art. 3º , devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 9º Na aplicação do
§ 8º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do
Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.
§ 10 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do
§ 8º deste Decreto, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do
Capítulo V.
§ 11 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do
§ 2º e o
§ 2º-A deste artigo.
..
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA ..
Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do
Capítulo V do Decreto Estadual nº 3.119 , de 29 de maio de 2023;"
..
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§10 e 11 do art. 17, deverá ser feita:
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
..
Art. 17. ...
..
§ 9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
..
Art. 19. ...
I -
ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II -
ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III -
ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV -
ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;
V -
ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;
VI -
ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo:
VII -
ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VIII -
ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF:
IX -
ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;
X -
ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem.
..
Art. 22. ...
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 17, o programa de computador de que trata o
§ 2º do art. 20 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3º deste Decreto.
..
Art. 25. ...
..
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se
ANEXO III-M,
ANEXO V-M,
ANEXO V-M-AJ, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
..
Art. 30. ...
§ 1º..
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 19 deste Decreto, conforme o caso.
..
Art. 35-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do
§ 2º do art. 15, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 8ª deste Decreto.
Art. 35-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do
§ 2º do art. 3º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.
Art. 35-C Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado ao Estado do Pará solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com as normas, relacionadas a seguir:
I - em relação às alterações previstas neste Decreto, a partir de 1º de junho de 2023:
a) o inciso XIII do art. 2º;
b) os
§ 1º e
§ 2º do art. 3º;
c) os
§ 1º e
§ 2º do art. 4º;
d) o
§ 4º do art. 5º;
e) os
§ 2º,
§ 9º e
§ 10 do art. 11;
f) o caput, o inciso I e a alínea "a", o
§ 1º e
§ 2º do art. 15;
g) o
§ 9ª e
§ 10 do art. 17;
h) os incisos I a X do art. 19;
i) o
§ 1º do art. 22;
j) o
§ 6º do art. 25;
k) o inciso IV do art. 30;
l) o art. 35-A e o art. 35-B;
m) o
§ 2º-A, o caput e os incisos II e III do
§ 6º, o
§ 9º e o
§ 11 do art. 11.
II - o caput da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS nº 76, de 30 de maio de 2023, a partir 1º de junho de 2023 a 24 de agosto de 2023;
III - o art. 35-C deste Decreto, a partir de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 3.119 , de 2023; e
II - o parágrafo único do art. 15 do Decreto Estadual nº 3.119 , de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 11
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA ..
Art. 15
Art. 17
Art. 19
Art. 22
Art. 25
Art. 30
Art. 35-A
Art. 35-B
Art. 35-C
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3119/2023 de 29/05/2023