Decreto nº 4.137/2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA LUIZA DOS SA NTOS MEIRELES, filha do 3º SGT PM RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES.
DECRETO Nº 4.137, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Concede Pensão Especial Militar em favor de ANA LUIZA DOS SA NTOS MEIRELES, filha do 3º SGT PM RAPHAEL DOS SANTOS MEIRELES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando o disposto nos arts. 107 e 30, inciso I, alínea "c" da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021;
Considerando os termos do Processo nº 2024/549490, DECRETA
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial Militar mensal, no valor de R$ 3.521,91 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), em favor de ANA LUIZA DOS SANTOS MEIRELES, filha do 3º SGT PM RAPHAEL DOS SA NTOS MEIRELES, falecido em 11 de janeiro de 2024, em decorrência do exercício da atividade policial-militar, cabendo à dependente 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 11 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A filha menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante universitária, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM a que foi promovido postmortem, assim discriminados:
Soldo ................................................. R $ 1.455,34
Gratificação de Risco de Vida (100%) ................... R$ 1.455,34
Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) .... R$ 291,06
Gratificação Tempo de Serviço Militar (10%) .............. R$ 320,17
Provento Mensal ....................................... R $ 3.521,91
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.