Decreto nº 4.146/2024
Regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará.
DECRETO Nº 4.146, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do disposto nos arts. 78, inciso I, e 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para aplicação às contratações realizadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto, quando convocados;
II - credenciado: fornecedor de bem ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Pará, responsável pelo procedimento de credenciamento; e
IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e, III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e será divulgado por meio do Portal Compras Pará, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
Parágrafo único. Para acesso ao Portal Compras Pará e operacionalização do credenciamento, serão observados os procedimentos estabelecidos pelo Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021; e
II - à necessidade de designação de agente ou comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Parágrafo único. Ao agente ou comissão de contratação aplica-se o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 5º do Decreto Estadual nº 2.939 , de 10 de março de 2023.
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração de preços nas hipóteses previstas nos incisos
I - e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - canal de denúncias de irregularidades na prestação dos serviços credenciados;
XI - hipóteses de descredenciamento;
XII - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XIII - modelos de declarações;
XIV - possibilidade de subcontratação parcial, quando for o caso; e
XV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado por extrato no Diário Oficial do Estado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do credenciante, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do credenciante e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados, enquanto o edital estiver vigente.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública estadual; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o
§ 2º deste artigo sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída por registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 2º O agente ou comissão do credenciante deverá concluir a análise da documentação exigida no edital de chamamento público no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data registrada de entrega.
§ 3º O prazo previsto no
§2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que autorizado pela autoridade máxima do credenciante ou a quem esta delegar.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas neste Decreto e no edital do chamamento público.
Parágrafo único. O interessado poderá desistir do pedido de credenciamento até a publicação do ato que o deferir.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) em relação aos documentos abrangidos pelo referido Sistema.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitado pelo agente ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 3º A verificação pelo agente ou comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 68 da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.
§ 1º O agente ou a comissão de contratação responderão aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no Portal Compras Pará e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente ou comissão de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no Portal Compras Pará e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo estabelecido no
§ 1º deste artigo.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido ao agente ou comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no Portal Compras Pará e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o
§ 2º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.
§ 4º O não atendimento à convocação, por parte do credenciado, implicará a perda do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.
§ 5º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a administração deverá realizar consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e sistemas congêneres para identificar possível impedimento de licitar e contratar.
§ 6º O instrumento contratual será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias, e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do contratante.
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 22. A contratação paralela e não excludente é a que, sendo viável e mais vantajosa à administração, admite a realização de contratações simultâneas, em condições padronizadas.
Parágrafo único. As demandas para contratação paralela e não excludente deverão seguir os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação técnica definidas no edital de credenciamento.
Art. 23. Não sendo necessária a convocação simultânea de todos os credenciados, a ordem de chamada será definida por formação, mediante sorteio, de listas de credenciados para execução de cada objeto, observando-se o seguinte:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista;
II - o credenciado já contemplado só será novamente convocado a firmar novo contrato após a convocação dos demais integrantes da lista;
III - o interessado que requerer credenciamento após o sorteio será posicionado após o(s) credenciado(s) com número menor de demandas; e
IV - o órgão ou entidade credenciante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
Art. 24. Concluído o credenciamento e surgindo a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados, por meio eletrônico e com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, da sessão pública do sorteio das demandas, quando couber.
§ 1º O interessado será automaticamente descredenciado e dispensado de celebrar o contrato desde que se declare impedido de atender às demandas em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio.
§ 2º O descredenciamento realizado na forma do
§1º deste artigo não impede que o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo objeto ou outro a ser contratado.
§ 3º O comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo.
Art. 25. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata da sessão, que será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora do credenciamento.
Art. 26. Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado, será observada a lista na ordem do sorteio para a demanda específica, com a exclusão do impedido.
Art. 27. Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente, devidamente comprovado;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou
IV - homologar o resultado.
Seção II
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 28. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que recair sobre o beneficiário direto a definição de quem lhe prestará o serviço ou fornecerá o bem, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que cumprem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido pelo órgão ou entidade promotores do credenciamento, por meio do edital.
Art. 29. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, serão observadas, no que couber, as disposições e procedimentos aplicáveis à contratação paralela e não excludente.
Seção III
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 30. O credenciamento para contratação em mercados fluidos ocorre quando constatada a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação, inviabilizando a seleção de fornecedor por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação em mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme edital.
§ 2º O edital de credenciamento para contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o procedimento disposto no
Capítulo II deste Decreto.
Art. 31. O procedimento para o credenciamento, na hipótese desta Seção, inclusive mercado eletrônico público (e-marketplace), será regulamentado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 32. O edital de credenciamento dos interessados na contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos preverá descontos mínimos sobre cotações de preço vigentes no mercado no momento da contratação.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo no Termo de Referência, a incidir sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 33. Os interessados em se credenciar na modalidade de que trata esta
Seção deverão apresentar ao agente ou comissão de contratação a documentação exigida para habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e declaração de que atende às regras de mercado exigidas no edital.
Art. 34. Após a habilitação, será publicada a lista com os credenciados aptos a assinar o contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços e o acordo corporativo de desconto.
Art. 35. Para o atendimento do objeto a que se refere esta Seção, deverá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas dos fornecedores com sistemas gerenciadores do órgão ou entidade contratante.
Art. 36. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
CAPÍTULO IX
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 37. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultarem ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Art. 38. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para:
I - o descredenciamento; e
II - aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO X
DA SANÇÃO
Art. 39. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de agosto de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado