Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 4.150/2024

Dispõe sobre a delegação de competências à Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP).

DECRETO Nº 4.150, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a delegação de competências à Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.258 , de 11 de dezembro de 2023, que autoriza a constituição da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP); e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo Administrativo Eletrônico nº 2024/974343, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP), as seguintes competências:

I - desenvolver, explorar, gerar e comercializar os créditos de carbono decorrentes de ativos ambientais no âmbito do Estado do Pará;

II - firmar acordos e instrumentos, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento, exploração, geração e comercialização dos créditos de carbono gerados em território estadual;

III - promover, realizar e eleger os atos, metodologias e padrões de certificação dos créditos de carbono; e

IV - realizar os demais atos inerentes aos padrões e metodologias eleitos para o desenvolvimento, exploração, geração e comercialização dos créditos de carbono, no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. A delegação de competências de que trata o caput tem como objetivo o desenvolvimento, a exploração, a geração e a comercialização de ativos ambientais decorrentes do Sistema Estadual de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, que visa a conservação dos estoques de carbono florestal, o manejo sustentável de florestas e o aumento dos estoques de carbono florestal do Estado do Pará, denominado Sistema Jurisdicional de REDD+ (SJREDD+).

Art. 2º As competências delegadas por meio deste Decreto terão prazo de exercício indeterminado e podem ser revogadas a qualquer tempo por meio de ato próprio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.